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TJSP 02/12/2011 -Pág. 2166 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1088

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Malheiros, São Paulo]. Na concessão da medida de segurança é preciso a análise se existe o direito líquido e certo, um fato
incontroverso, cabalmente provado, com alto grau de admissibilidade. É razoável? É plausível? Na concepção de Hely Lopes
Meirelles, ‘direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser
exercitado no momento da impetração. Isso quer dizer que, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança,
há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua
existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda
indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. O mandado de segurança
é um verdadeiro instrumento de liberdade civil e liberdade política’ [‘Comentário Contextual à Constituição’, Editora Malheiros,
São Paulo]. Alexandre de Moraes menciona quatro requisitos identificadores do mandado de segurança: ‘1- ato comissivo ou
omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; 2- ilegalidade
ou abuso de poder; 3- lesão ou ameaça de lesão; 4- caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por
habeas corpus ou habeas data. Segundo o jurista, direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz
de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de
imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobando na
conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do
direito’ [‘Direito Constitucional’, Editora Atlas, São Paulo]. Finalmente, José da Silva Pacheco, define ‘a proteção de direito
líquido e certo se constitui, pois, em: a) finalidade do mandado de segurança e b) razão de ser o mesmo pleiteado e concedido.
Daí desdobrar-se nos aspectos: a) de fundamento ou requisito básico para o exercício da ação do mandado de segurança e b)
de fundamento da sentença mandamental de segurança’ [‘O Mandado de Segurança e outras Ações Constitucionais Típicas’,
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Disse. É razoável? É plausível? A matéria discutida tem foro de constitucionalidade e
vem prevista nas leis de obediência. ‘Artigo 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’ [Constituição Federal]. ‘Artigo 2º - Ao Poder Público e seus
órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à
educação, à saúde, ao trabalho, (...). Parágrafo único - Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei,
tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) III - na área da
formação profissional e do trabalho: (...) d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho,
em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente
a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de
deficiência’ [Lei Federal nº 7.853/1989]. ‘Artigo 37 - Fica assegurado à pessoa portador de deficiência o direito de se inscrever
em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade
de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação
obtida’ [Decreto nº 3.298/1999]. Não se esquece a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(força de emenda constitucional) impondo aos Estados signatários a obrigação de inclusão das pessoas com necessidades
especiais no mercado de trabalho. Ora. Em caso semelhante, estabeleceu-se a incorreta sistemática utilizada. Disse e repito. A
sistemática utilizada pela Prefeitura Municipal na condução do concurso público não permite a inclusão das pessoas com
necessidade especial dentro do âmbito administrativo. A inclusão, tão necessária, se mostra impedida pela ação municipal.
Explico. A realização do concurso público para a elaboração de cadastro de reserva implica na difícil tarefa de encontrar o
percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidade especial. Não se sabe o número de vagas e, portanto, impedese a aplicação do percentual legal para a observância da regra de inclusão. A interpretação oferecida, pela inferência das
convocações, se encontra incorreta. Ou seja. A cada vinte candidatos chamados, tem-se uma vaga para o portador de
necessidade. Ora. Se não existir vaga suficiente para chamar vinte pessoas ao cargo público, nunca será o portador de
necessidade integrado ao serviço público na utilização do percentual mínimo. E, caduca-se o concurso público, outro é aberto,
dentro da mesma sistemática, e, novamente, sem vinte vagas, o portador fica excluído. A conduta do Poder Público Municipal,
sem dúvida nenhuma, cerceia o direito e impede a consecução das diretrizes Constitucionais: a necessária inclusão no âmbito
do mercado de trabalho dos portadores de necessidade especial. Na ausência de indicação do número de vagas para cada
função pública, havendo a abertura do concurso para cadastro de reserva, entendo plausível e razoável que o portador de
necessidade especial seja chamado, logo na segunda convocação (um da lista geral e um da lista especial, com exceção se o
portador de necessidade for o primeiro da classificação geral), pois, do contrário, poderá o comando constitucional ser frustrado,
seguindo na seqüência a ordem de classificação. No caso, é razoável, mesmo que se exaure a cognição, embora se permita o
retorno, depois, a convocação da impetrante, Rosileia da Costa Borges, ao invés da décima primeira convocada, Yane Maria
Costa de Lima, e, assim o determino na concessão da medida de segurança liminarmente. Obsto, portanto, a assunção da
décima primeira candidata, Yane, ao exercício da função pública, e determino a convocação da impetrante, Rosiléia, ao cargo
público, orientadora educacional, pelo ente público. Satisfeita a nomeação da décima primeira candidata, realize o Município a
reversão. 2. Notifique a autoridade da presente decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações [artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/2009]. 3. Ciência ao órgão de representação da autoridade - ‘Município de Franca’, para ingresso no
feito, se interesse. 4. Depois das informações, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, se interesse [artigo
12 da Lei nº 12.016/2009]. 5. Intime-se a candidata Yane Maria Costa de Lima para ingresso, também se interesse. 6. Processese com isenção. 7. Finalmente, na ação civil pública proposta (3ª Vara Cível) não houve a concessão da medida de cautela,
como certificado, como também, nenhuma providência específica, não impedindo a apreciação no presente mandado. Ciência.
Oficie-se. Intime-se e cumpra-se. Franca, 29.NOV.2011 (deve ser retirado ofício expedido, comprovando-se o encaminhamento)ADV LIGIA MARIA ALMEIDA PRADO DE OLIVEIRA OAB/SP 184408
196.01.2011.036283-2/000000-000 - nº ordem 1892/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ALESSANDRO RISSI MALTA - ao pólo ativo para manifestação, em cinco dias,
tendo em vista certidão do Sr. Oficial de que deixou de proceder à apreensão do veículo pois houve informação de quitação da
dívida. Nada requerido acerca do prosseguimento, será cumprido o disposto no art. 267, §1º CPC - ADV VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES OAB/SP 140390
196.01.2011.036727-4/000000-000 - nº ordem 1912/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - GUMERCINDO
FRANZOLINI JUNIOR X RITA RAQUEL FREIRE - deve ser retirado ofício expedido nestes autos. No mais, ao pólo ativo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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