Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1080
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como o bem ficou em nome do autor, está sendo prejudicado pela cobrança. Está presente prova inequívoca do alegado. O
pedido visa viabilizar a transferência, o que é típica obrigação de fazer, aplicando-se, portanto, o art. 461 do Código de Processo
Civil, cujo caput prevê que o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. Trata-se de uma possibilidade de solucionar a demanda mediante outorga
de um provimento judicial que assegure o resultado pretendido pela parte credora de uma obrigação, ainda que de forma
diversa daquela expressamente pedida. Neste sentido, é de se ver que nada adiantará ao autor a decisão que determine
a transferência, mediante multa, se a outra parte não a cumprir e não tiver bens sujeitos à oportuna penhora. Mas há uma
providência que assegura o resultado prático equivalente ao do adimplemento: a expedição de oficio á autoridade de trânsito
requisitando a transferência do veículo para a ré. Diante disto, concede-se a antecipação de tutela em termos, para determinar
a expedição de ofício à autoridade de trânsito, requisitando a transferência do veículo para o réu, instruindo-o com cópia de fls.
8. Cite-se e intime-se. Int. Franca, 17 de novembro de 2011. ROGERIO BELLENTANI ZAVARIZE Juiz de Direito (Obs.: para a
parte autora retirar ofício e recolher valores para citação via correios). - ADV LAURO HYPPOLITO OAB/SP 101586 - ADV LARA
VITORIANO HYPPOLITO OAB/SP 255525
196.01.2011.036727-4/000000-000 - nº ordem 1912/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - GUMERCINDO
FRANZOLINI JUNIOR X RITA RAQUEL FREIRE - Fls. 11 - Vistos. Trata-se de ação com pedido de antecipação de tutela,
pretendendo que a parte ré seja obrigada a transferir o veículo que adquiriu para seu nome. O documento de fls. 6 indica que
o veículo foi vendido ao réu. Logo, todos os débitos descritos que são posteriores devem mesmo ser pagos por ela. Mas como
o bem ficou em nome do autor, está sendo prejudicado pela cobrança. Está presente prova inequívoca do alegado. O pedido
visa viabilizar a transferência, o que é típica obrigação de fazer, aplicando-se, portanto, o art. 461 do Código de Processo
Civil, cujo caput prevê que o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. Trata-se de uma possibilidade de solucionar a demanda mediante outorga
de um provimento judicial que assegure o resultado pretendido pela parte credora de uma obrigação, ainda que de forma
diversa daquela expressamente pedida. Neste sentido, é de se ver que nada adiantará ao autor a decisão que determine
a transferência, mediante multa, se a outra parte não a cumprir e não tiver bens sujeitos à oportuna penhora. Mas há uma
providência que assegura o resultado prático equivalente ao do adimplemento: a expedição de oficio à autoridade de trânsito
requisitando a transferência do veículo para a ré. Diante disto, concede-se a antecipação de tutela em termos, para determinar
a expedição de ofício à autoridade de trânsito, requisitando a transferência do veículo para a ré, instruindo-o com cópia de fls. 6
e vº. Cite-se e intime-se. Int. (deve ser retirado ofício expedido, comprovando-se o encaminhamento)-ADV LAURO HYPPOLITO
OAB/SP 101586 - ADV LARA VITORIANO HYPPOLITO OAB/SP 255525
196.01.2004.008617-0/000000-000 - nº ordem 1265/2004 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGACAO DE FAZER OLAVO VICENTE DE ARAUJO E OUTROS X GAVIAO COMERCIO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - Fls. 163 - “Vistos.
Fls. 162: conforme expressamente consignado (fls.157), o prazo para protocolo do rol era de dez dias antes da audiência, ou
seja, até 11.11.2011. A petição somente foi protocolizada aos 16.11.2011. Ante a intempestividade reconhecida, resta preclusa
a produção da prova, consistente na oitiva das testemunhas indicadas. Aguarde-se a audiência designada. Int”. OBS:Fls.162:
certificada a intempestividade da petição apresentada pelo requerente. - ADV MÁRIO ALEXANDRE SILVA BASSI OAB/SP
184443 - ADV LUIS HENRIQUE AYALA BAZAN OAB/SP 224960 - ADV JAMIL MUSA MUSTAFA DESSIYEH OAB/SP 87198
196.01.2006.035384-3/000000-000 - nº ordem 2388/2006 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL PRESBITERIANA
BOM SAMARITANO X PAULO REGIS PEREIRA - Fls. 150 - Vistos. Fls. 148/149: inviável a pretensão; providência já atendida.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, acerca do regular seguimento; no silêncio, ou somente havendo reiteração
de pedidos ou de prazo, aguarde-se provocação em arquivo. Int. OBS:Fls.148/149: petição da autora requerendo expedição de
ofício à Receita Federal. - ADV VÂNIA CONCEIÇÃO NUNES TEIXEIRA OAB/SP 284989
196.01.2010.013823-0/000000-000 - nº ordem 1058/2010 - Ação Monitória - PEDRO LUÍS GOMES X COMÉRCIO DE
DOCES CASEIROS MARLENE LTDA - Fls. 114 - Vistos. Defiro a penhora pelo sistema Bacenjud, que é moderna, eficiente e
desburocratizante, atendendo aos anseios de instrumentalidade do processo e de celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988),
bem como à ordem legal para penhora (art. 655, I, do CPC). Comprovado o recolhimento do valor correspondente a impressão
(Provimento CSM Nº 1.864/2011 e Comunicado Nº 170/2011), providencie-se o necessário ao bloqueio. Com a resposta,
conforme a situação dentre as seguintes, independente de nova conclusão, observe-se e cumpra-se: 1. Bloqueio de valor
inferior ao adotado como parâmetro para transferência automática (R$ 50,00) ou ausência de bloqueio: dê-se vista à parte
credora (independentemente de conclusão). Caso demonstrar desinteresse no valor, ou não houver manifestação em 10 dias,
providencie-se o desbloqueio e aguarde-se provocação em arquivo se não houver nenhum outro requerimento. 2. Bloqueio
em valor superior ao débito pelo fato de atingir contas em bancos distintos: prossiga-se com intimação da parte credora para
manifestação, em 24 horas, aguardando-se somente por igual prazo a sua indicação sobre qual das contas terá a transferência
determinada, para o desbloqueio das demais. No silêncio, será transferida, em sendo possível, na ordem constante da minuta.
3. Bloqueio até o valor do débito (ressalvado o valor da primeira hipótese): será providenciada a transferência, e assim que
juntado o comprovante de depósito, será intimada a parte executada (na pessoa do procurador, se o caso). A seguir, aguarde-se
o prazo para impugnação. Caso não haja, certifique-se, e publique-se para manifestação da parte credora. No caso de silêncio
desta última, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Int. OBS : a parte autora deverá comprovar o recolhimento
através da guia de recolhimento para o FEDTJ (código 434-1) referente à pesquisa Bacenjud.- ADV SANAA CHAHOUD OAB/SP
119296 - ADV MARCO AURÉLIO GERON OAB/SP 178629
196.01.2011.004376-1/000000-000 - nº ordem 248/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. F. DA SILVA ACESSÓRIOS
ME X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 255 - Vistos. O polo passivo (apelante), apesar de intimado (fls. 253), deixou de comprovar
no prazo legal a complementação do porte de remessa e retorno. Ante a certidão de fls. 254, nos termos do art. 511, §2º, do CPC,
julgo deserto o recurso de fls. 236/251 interposto por BANCO DO BRASIL S/A, que deixaram de efetuar o preparo. Certifique-se
o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca do pedido de liquidação (fls. 227/229).
Após, tornem conclusos. Int. - ADV EDILSON ANTONIO MANDUCA OAB/SP 139113 - ADV SAULO SENA MAYRIQUES OAB/SP
250893 - ADV JULIO POLONIO JUNIOR OAB/SP 298504 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
196.01.2011.009196-7/000000-000 - nº ordem 555/2011 - Execução de Título Extrajudicial - COCAPEC COOPERATIVA
DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS X RENIL SUAVINHA NASCIMENTO - Fls. 88 - Vistos. Defiro o prazo requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º