Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1020
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as formalidades legais. NOTA DO CARTÓRIO: -> A) Nos termos do art. 511 do C.P.C., fica intimada a parte recorrente, na
hipótese de interposição de eventual recurso, do valor das custas de preparo: R$ 233,71 (guia GARE, cód. 230-6). -> B)
Porte de remessa e retorno: R$ 100,00 (R$ 25,00 por volume de autos - guia do Fundo Especial de Despesas do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo - cód. 110-4). - ADV OSMAR OSTI FERREIRA OAB/SP 121929 - ADV MARCELO DE LUCCA
OAB/SP 137649 - ADV MARCO AURELIO CHARAF BDINE OAB/SP 143145 - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP
221214 - ADV JORGE LUIZ DA SILVA OAB/SP 89701 - ADV ORISON MARDEN JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 89720 - ADV
JOSE AUGUSTO COSTA OAB/SP 131252 - ADV GERVASIO DOMINGOS ZANON JUNIOR OAB/SP 170734 - ADV CAIO RENAN
DE SOUZA GODOY OAB/SP 257599
066.01.2001.004516-7/000000-000 - nº ordem 1433/2001 - Execução de Título Extrajudicial - MASSA FALIDA DO BANCO
CREFISUL S/A X JOSE CHUBACI NETO E OUTROS - Sentença nº 1683/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 304 às Fls.
290/291: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE que a MASSA
FALIDA DO BA MASSA FALIDA DO BANCO CREFISUL S/A move em face de JOSÉ CHUBACI NETO e ALICE MARIA FAZUOLI
CHUBACI, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV CHRISTIANI APARECIDA CAVANI OAB/SP 133720 - ADV
MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ OAB/SP 69061 - ADV ALFEU PEREIRA FRANCO OAB/SP 55037 - ADV MELEK ZAIDEN
GERAIGE OAB/SP 17478
066.01.2002.005900-9/000000-000 - nº ordem 16/2002 - Execução de Título Extrajudicial - FACTORING CENTRO BARRETOS
LTDA X MARCIO DE ALMEIDA RODRIGUES - Fls. 130 - Proc. n. 16-2002.- Vistos. Defiro a suspensão do presente feito,
requerida às fls. 129, com fundamento no Artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se eventual provocação a
cargo da exeqüente em arquivo. Int. - ADV SAMIR ABRAO OAB/SP 57854 - ADV GILSON NUNES OAB/SP 104377
066.01.2002.004272-2/000000-000 - nº ordem 127/2002 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - VIVALDO SILVEIRA
E OUTROS - Fls. 181 - Proc. nº 127/02 VISTOS. Ao contrário do alegado, o presente feito não veio acompanhado do feito n.
1189/98 como afirmado na certidão de fls. 180. Retornem os autos conclusos para sentença acompanhado do feito mencionado.
Int. - ADV JOVINO DA SILVA OAB/SP 79505 - ADV JOSÉ MARIA DOS SANTOS OAB/SP 167545 - ADV EDUARDO LUIZ NUNES
OAB/SP 250408
066.01.2002.004272-2/000000-000 - nº ordem 127/2002 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - VIVALDO SILVEIRA
E OUTROS - Fls. 183 - Proc. n. 127/02 Vistos. Analisando os autos 1189/98 verifico que se trata de embargos à arrematação
de parte ideal de imóvel rural, único imóvel do executado, que foi reconhecido como bem de família e, consequentemente,
impenhorável, nos termos do acórdão de fls. 200/204 daqueles autos que já transitou em julgado. Em consequência, houve a
desconstituição da arrematação que sobre ele havia sido realizada nos autos da ação de execução por quantia certa contra
devedor solvente ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE GUEDES PRADO em face de JOÃO JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, tendo
o imóvel retornado ao patrimônio do devedor (1/6 de uma gleba de terras na Fazenda Barretos ou Fazenda Fortaleza, lugar
denominado “Chácara Nossa Senhora Aparecida”, objeto do R4 da Matrícula n. 26.742 do Registro de Imóveis de Barretos) que
é justamente o objeto da presente ação re retificação de área de forma que o feito deve prosseguir. Sentença em separado,
conforme segue. Int. - ADV JOVINO DA SILVA OAB/SP 79505 - ADV JOSÉ MARIA DOS SANTOS OAB/SP 167545 - ADV
EDUARDO LUIZ NUNES OAB/SP 250408
066.01.2002.004272-2/000000-000 - nº ordem 127/2002 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - VIVALDO SILVEIRA
E OUTROS - Sentença nº 1673/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 304 às Fls. 268/271: Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DIVISA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE
SERVIDÃO DE PASSAGEM ajuizada por VIVALDO SILVEIRA, MARIA APARECIDA ZEME e ADRIANO MATOS NOGUEIRA,
posteriormente substituído por ESPÓLIO DE JOSÉ DA SILVA NOGUEIRA, representado pelo inventariante ADRIANO MATOS
NOGUEIRA, e o faço para determinar a retificação da matrícula n. 26742 do Registro de Imóveis de Barretos, para dela constar
que a divisa da Chácara Nossa Senhora Aparecida, localizada na Fazenda Barretos, divisa com o Córrego Campo Redondo
em 844 metros. Expeça-se mandado. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, I do
CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. - ADV JOVINO DA SILVA OAB/SP 79505 - ADV
JOSÉ MARIA DOS SANTOS OAB/SP 167545 - ADV EDUARDO LUIZ NUNES OAB/SP 250408
066.01.2002.000599-0/000000-000 - nº ordem 275/2002 - Inventário - MARIA NILSEA VASCONCELOS SILVA X TERMITA
CANDIDA DE VASCONCELOS E OUTROS - NOTA DO CARTÓRIO: Retire a inventariante, em cartório, Ofício endereçado á
Receita Federal, no prazo de cinco dias, contados da data da disponibilização desta no DJE. Cumpra também, integralmente
o r. despacho de fls. 555. No silêncio os autos serão arquivados. . - ADV NELSON ROSA OAB/SP 166146 - ADV ADAURY
CANDIDO OAB/SP 193858 - ADV PAULO ROBERTO VAZ FERREIRA OAB/SP 93548 - ADV NELSON ROSA OAB/SP 166146 ADV ADAURY CANDIDO OAB/SP 193858 - ADV JOSÉ JESUS CHAVES OAB/MG 58370
066.01.2005.002430-5/000000-000 - nº ordem 34/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA CAROLINA DE ANDRADE
CHAVES X ROGERIO AUGUSTO GOUVEIA E OUTROS - Sentença nº 1649/2011 registrada em 30/06/2011 no livro nº 304 às
Fls. 209/210: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM
COBRANÇA DE ALUGUÉIS que ANA CAROLINA DE ANDRADE CHAVES move em face de ROGÉRIO AUGUSTO GOUVEIA
e GOUVEIA & MAGALHÃES COM. E IND. DE PROD. ALIM. LTDA representada por ROGÉRIO AUGUSTO GOUVEIA
e GUILHERME HENRIQUE DO CARMO MAGALHÃES, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão de os réus não terem sido citados. P.R.I. Certificado o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV RICARDO ALVES DE OLIVEIRA OAB/SP 170522
066.01.2005.004321-0/000000-000 - nº ordem 834/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - YVONE MACHIONE MORI X
BANCO DO BRASIL S/A (SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Sentença nº 1675/2011 registrada em 30/06/2011 no
livro nº 304 às Fls. 274/275: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA que YVONE MACHIONE MORI
moveu em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, o que faço com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. - ADV JOSE ANTONIO VIEIRA ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º