Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 653
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Mantido o valor da causa para fins recursais. Prossiga-se na execução. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 451,49 ; Porte de Remessa
e retorno:R$ 20,96. - ADV LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL
OAB/SP 237753
161.01.2010.000136-4/000000-000 - nº ordem 15/2010 - (apensado ao processo 161.01.2009.501316-0/000000-000 - nº
ordem 3538/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A X PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Isto posto, julgo improcedente os embargos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, c.c. o art. 285-A, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Indevidos honorários na espécie.
Mantido o valor da causa para fins recursais. Prossiga-se na execução. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 488,11 ; Porte de Remessa
e retorno:R$ 20,96. - ADV LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL
OAB/SP 237753
161.01.2010.000137-7/000000-000 - nº ordem 16/2010 - (apensado ao processo 161.01.2009.501542-9/000000-000 - nº
ordem 3764/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A X PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Isto posto, julgo improcedente os embargos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, c.c. o art. 285-A, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Indevidos honorários na espécie.
Mantido o valor da causa para fins recursais. Prossiga-se na execução. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 1.007,19 ; Porte de Remessa
e retorno:R$ 20,96. - ADV LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL
OAB/SP 237753
161.01.2010.000138-0/000000-000 - nº ordem 17/2010 - (apensado ao processo 161.01.2009.501314-4/000000-000 - nº
ordem 3536/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A X PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Isto posto, julgo improcedente os embargos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, c.c. o art. 285-A, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Indevidos honorários na espécie.
Mantido o valor da causa para fins recursais. Prossiga-se na execução. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 863,98 POrte de Remessa:
R$ 20,96 - ADV LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL OAB/SP
237753
161.01.2009.511148-3/000000-000 - nº ordem 3870/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
DIADEMA X CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES SA - Fls. 19 - Vistos. Interesse exclusivo da executada a extração
de documentação para apresentação junto a órgão de restrição de crédito. Int. - ADV EDUARDO CAPPELLINI OAB/SP 160379
- ADV RICARDO OLIVEIRA GODOI OAB/SP 143250 - ADV ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA OAB/SP 246222
161.01.2010.000502-0/000000-000 - nº ordem 6564/2010 - (apensado ao processo 161.01.2009.501537-9/000000-000 - nº
ordem 3759/2009) - Embargos à Execução Fiscal - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A X PREFEITURA MUNICIPAL
DE DIADEMA - Isto posto, julgo improcedente os embargos, extinguindo o processo com análise do mérito, nos termos do art.
269, inciso I, c.c. o art. 285-A, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pelo autor. Indevidos honorários na espécie.
Mantido o valor da causa para fins recursais. Prossiga-se na execução. P.R.I. Valor do Preparo: R$ 2.783,56 ; Porte de Remessa
e retorno:R$ 20,96. - ADV LUIS FERNANDO MARTINS ANDRADE OAB/SP 228690 - ADV ADRIANO PERALTA DO AMARAL
OAB/SP 237753
Centimetragem justiça
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum de Diadema - Comarca de Diadema
JUIZ: HELMER AUGUSTO TOQUETON AMARAL
161.01.1995.006916-2/000000-000 - nº ordem 2039/1995 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZ.DO EST. DE SAO PAULO X
TRW AUTOMOTIVE LTDA - Vistos. Fls. 74: A Fazenda do Estado é parte do processo indicado no documento de fls. 11, razão
pela qual não se justifica a pretensão do item “b”. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento, inclusive sobre o
deslinde de referida demanda. Int.
161.01.2004.017698-0/000000-000 - nº ordem 11377/2004 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X ARLEN DO BRASIL INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ELETRÔNICA LTDA - Vistos. Existindo informação de descumprimento
do parcelamento, não se recomenda por ora constrição de ativos financeiros. Havendo desinteresse por bem integrante do
estoque rotativo, diga a Fazenda se pretende bem do ativo fixo da empresa enquanto garantia. Prazo: 05 dias. Em havendo
tal interesse, renove-se a intimação para que a executada apresente tal bem com comprovação de propriedade também no
prazo de 05 dias. Int. - ADV AIRA CRISTINA RACHID BRUNO DE LIMA OAB/SP 118351 - ADV ANALU APARECIDA PEREIRA
MAGALHÃES OAB/SP 184584
161.01.2006.021869-0/000000-000 - nº ordem 24002/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X POLO CENTRAL LOGÍSTICA PROMOCIONAL LTDA - Vistos. Fls. 81: Defiro observado fls. 77. Int. - ADV MARCIO
YUKIO SANTANA KAZIURA OAB/SP 153334 - ADV ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS OAB/SP 77563
161.01.2006.026943-9/000000-000 - nº ordem 24977/2006 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X SPECIAL QUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Vistos. Noticiado o rompimento expeça-se guia de levantamento
dos valores constritos em favor da Fazenda do Estado para imputação do débito. Fornecido demonstrativo atualizado da dívida,
retornem para apreciação de fls. 125. Int. - ADV MARIA HELENA BUENDIA MACHADO OAB/SP 51647 - ADV EDUARDO
AMORIM DE LIMA OAB/SP 163710
161.01.2009.027073-9/000000-000 - nº ordem 5821/2009 - (apensado ao processo 161.01.2003.017923-6/000000-000 nº ordem 10632/2003) - Embargos à Execução Fiscal - PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Certidão de fls. 38: Providencie a embargante o recolhimento das custas de preparo no prazo de 48 horas, sob pena
de deserção. - ADV ANA CRISTINA ANTUNES OAB/SP 94841
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º