Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 515
1758
compatível com o texto constitucional não a torna eficaz, uma vez que não existe no direito brasileiro a repristinação. E como a
norma contida no artigo 42, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC 41/03, é de eficácia contida,
ou seja, depende de lei para ser aplicada, subsiste a regra anterior, até que seja editada a norma infraconstitucional. Ante o
exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação que VERUSKA CAJANO BARBOSA
DE OLIVEIRA move contra a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em conseqüência,
condeno a ré a pagar à autora a diferença entre o valor da pensão que percebeu e o valor integral dos proventos do contribuinte
na ativa, a partir do início do recebimento do benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal. As diferenças referentes às parcelas
vencidas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que ocorreu o pagamento a menor, de acordo com os
índices previstos na Tabela do Tribunal de Justiça vigente na época do pagamento. Os valores deverão ser acrescidos de
juros de mora, contados da citação, na razão de 6% ao ano. O crédito em questão tem natureza alimentar, conforme artigo 57,
parágrafo terceiro da Constituição Federal. Arcará a requerida com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para
eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, para o reexame
necessário. P. R. I. São Paulo, 15 de julho de 2009. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: LUCIANA MASCARENHAS JAEN
(OAB 245552/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP)
Processo 053.09.000745-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Carlos João Loricchio Sobrinho e outros - Instituto de
Previdência Municipal de São Paulo - Iprem - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização física:
“Prazo 06 C/SAJ”) Vistos. O valor recolhido a título de preparo recursal afigura-se insuficiente, conforme certidão de fls.162.
Conseqüentemente, nos termos do parágrafo 2º do artigo 511 do CPC providencie o autor, no prazo peremptório de cinco dias,
o recolhimento do montante remanescente. Observe-se. Int. - ADV: JANSEN FRANCISCO MARTIN ARROYO (OAB 210922/SP),
EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 053.09.001720-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Janira Borges Santos e outros - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e outro - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 28 C/SAJ”) Vistos. 1. Como o Ministério Público ofereceu parecer pela procedência do pedido (fls. 102/104),
em não havendo necessidade de outras provas, conclusos para sentença 2. Trazer todos os volumes. Int. - ADV: NATÁLIA
TRINDADE VARELA DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 053.09.001720-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Janira Borges Santos e outros - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e outro - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 28 C/SAJ”) Vistos. Afasto as preliminares. Como os autores pretendem o pagamento dos valores da pensão, como
deverá arcar com o pagamento do benefício, é evidente que a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo
- CBPM deverá permanecer no pólo passivo desta relação processual. Tratando-se de vantagem funcional relacionada com
a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação,
motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial nº 756/SP, relator Ministro Carlos
M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). Na seqüência, conclusos para sentença. - ADV: NATÁLIA TRINDADE
VARELA DUTRA (OAB 222185/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP)
Processo 053.09.001720-2 - Procedimento Ordinário (em geral) - Janira Borges Santos e outros - Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM e outro - (Ao peticionar, informe ao lado do número do processo, sua localização
física: “Prazo 28 C/SAJ”) V I S T O S. JANIRA BORGES SANTOS e DIOGO BORGES SANTOS ajuizaram ação em face da
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CBPM pretendendo o recebimento da promoção
post mortem retroativo à data do falecimento do ex-servidor PM Alberto de Oliveira Santos. Com a inicial os documentos de fls.
12/60. Por força do despacho de fls. 71, Priscila Borges Santos dos Santos também passou a ocupar o pólo ativo desta relação
processual, enquanto que a co-ré Fazenda do Estado, conjuntamente com a CBPM, passaram a ocupar o pólo passivo. Diante da
incapacidade do co-autor Diogo, o representante do Ministério Público apresentou sua manifestação (fls. 63/63 verso). Citadas
(fls. 74 e fls. 77, respectivamente), as rés apresentaram contestações argüindo, como matéria preliminar, a ilegitimidade de
parte e a prescrição. No mérito, sustentaram que as lesões que motivaram o falecimento não foram caracterizadas no exercício
da função militar (fls. 79/88). Houve réplica (fls. 93/97). A representante do Ministério Público apresentou manifestação opinando
pela procedência do pedido (fls. 102/104). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que particulares, pensionistas de
policial militar falecido no exercício de função, pretende o recebimento da promoção post mortem do servidor Alberto de Oliveira
Santos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. “Julgar antecipadamente
a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele
cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j.
27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a necessidade de produção de prova em audiência há que
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os
aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (RE 101.171-SP). Como o
despacho de fls. 108 afastou as preliminares, em havendo prova suficiente para o julgador formar sua convicção, nada impede
o exame do mérito. Realmente, como o falecido Alberto exercia suas funções típicas, ao proceder uma fiscalização rodoviária
e ser atropelado quando parava um caminhão para averiguação, incabível alegação de que ocorreu negligência, imprudência
ou imperícia do policial militar. Se o condutor do caminhão Ford “não conseguiu frear, por deficiência no sistema de frenagem,
conforme laudo pericial” (fls. 23), a culpa não foi do policial militar, mas de quem dirigia o veículo de carga. Na verdade, como
o policial estava em serviço e foi atropelado quando exercia atividade típica, fica excluída a excludente prevista no parágrafo
1º do artigo 1º do decreto nº 20.218/82. Por força disso, deve-se proceder a promoção post mortem. Com relação aos juros
moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: “Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se
falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil lei nº 10.406/2002 em detrimento da norma insculpida no artigo 1º, alínea
“f” da lei nº 9494/97, com redação dada pela medida provisória nº 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos deve prevalecer sobre norma geral,
conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil”. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/
RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida
provisória nº 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no
percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado pelos autores, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial
de, determinar a promoção post mortem do policial Alberto de Oliveira Santos ao posto de segundo sargento (a cargo da
co-ré Fazenda do Estado), condenar a co-ré Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM a pagar
o valor retroativo do benefício, desde a data de óbito (30 de março de 1998), lembrando que não correm prescrição contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º