Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 450
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recorrer (art 503, § único, do CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expedida e retirada a certidão de honorários,
arquivem-se. P.R.I.C..” Adv.: (194241/SP)MARIA CAROLINA DO PRADO HARAM COLUCCI
3738/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. M. G., G. M. G. em face de E. G. - Fls. 64: Manifestese o requerente sobre a certidão do oficial de justiça. int. Adv.: (143029/SP)HENRIQUE OLYNTHO JUNQUEIRO FRANCO,
(205120/SP)ANA PAULA AGRA C. COSTA
381/08 - INTERDICAO - Movida por MARIA EURIPEDES DA CRUZ LAUREANO, ELIZA D’ARC LAUREANO TOLINI em
face de OROZIMBO LAUREANO - Tópico final da sentença:”Diante do exposto, decreto a interdição de Orozimbo Laureano,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do CC, e, de acordo
com o art 1775, § 1º, do CC, nomeio-lhe como curador a co-requerente Eliza D’arc Laureano Tolini. Após o registro desta
sentença, conforme art 93, § único, da Lei nº 6015/73, intime-se a curadora a comparecer no Ofício Judicial, para vir assinar,
no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela, em substituição ao provisório que recebeu. Nessa ocasião, deverpa ela sair
intimada a esclarecer, em outros cinco dias, qual o valor menasl da aposentadoria recebida pelo requerido, e se tem ele outros
bens de valor ou que produzam renda, para posterior decisão deste Juízo, sobre a necessidade ou não de vir a prestar contas
periodicamente (art. 1756, 1781 e 1783, do CC). P.R.I.C..” Adv.: (183610/SP)SILVANE CIOCARI KAWAKAMI
540/08 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - Movida por L. A. D. S. em face de O. M. V. - Fls. 31: Concedo também
ao reú os beneficios da assistência judiciária gratuita. Não há vicios ou irregularidades processuais. As partes são legitimas
à ação, estando presente o interesse processual de agir e sendo juridicamente prossíveis os pedidos. Declaro saneado o
processo. Não sendo possivel a realização da perícia pelo método do DNA, por petiro médico que nesta comarca se disponha a
trabalhar sem remuneração pelo serviço e ressarcimento por seus custos, e sendo as partes serem beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, determino que, desde logo, se requisite ao IMESC, que realize a perícia, por médico que componha seus
quadros (encaminhando-se cópia de eventuais quesitos apresentados e que venham a ser aprovados), bem como que informe
a data, local e horário em que as partes e a genitora do autor poderão comparecer no “Hemocentro” de Ribeirão Preto”, para a
devida coleta de material (nos termos da Comunicado CB 215/05 da Corregedoria Geral da Justiça). As partes fica facultado a
formulação de quesitos e indicações de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias. Aprovo os quesitos formulados pela autora
(fls. 07/08), e pelo representante do M.P. fls. 30. Defiro o depoimento pessoal das partes e aoitiva de testemunhas, em audiênica
que será designada oportunamente. Intimem-se. Ciência ao MP. Adv.: (165217/SP)ERNESTO RENAN DE MORAIS, (194272/
SP)ROSANA GOMES CAPRANICA
1192/08 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por L. C. M. D., W. W. D. S. em face de - Fls. 35: Diante do
decurso do prazo sem comparecimento dos cônjuges em cartório, arquivem-se os autos. int. Adv.: (242732/SP)ANA PAULA
AMBROGI DOTTO
1447/08 - INVENTARIO - Movida por SUELI RODRIGUES DE CARVALHO em face de LIVERIO RODRIGUES DE
CARVALHO - Fls. 46/47: defiro, sobrestando-se o feito por 30 dias. 2. Transcorrido o prazo, deverá a inventariante se manifestar
em continuidade, nos 10 dias subseqüentes, independentemente de intimação. Adv.: (216305/SP)MARLUS GAVIOLLI COSTA,
(245602/SP)ANA PAULA THOMAZO
1486/08 - ARROLAMENTO - Movida por LUZIA DOS SANTOS em face de GENESIO DOS SANTOS - Fls. 24: Aguarde-se
provocação em arquivo. int. Adv.: (218371/SP)WADELSON DE CARVALHO MEDEIROS
1516/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por C. F. G. B. em face de O. B. - Fls. 32: Manifeste-se o
requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 31. int. Adv.: (151626/SP)MARCELO FRANCO, (273645/SP)MATHEUS
THIAGO DE OLIVEIRA MAXIMINO
1693/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. M. P. R., J. M. P. R., E OUTROS em face de M. A. R.
- Fls. 38: Cadastre-se o ilustre advogado dos exequentes, concedendo-lhe vista dos autos fora do cartório pelo prazo de 10 dias.
Adv.: (26063/SP)LUIS NORBERTO ANZANELLO MANELLA, (131383/SP)NEUSA DE FATIMA VILAS BOAS
1842/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. B. Z. em face de S. R. Z. - Fls. 42: Manifeste-se a
requerente sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 41vº. int. Adv.: (4578/SP)0RLANDO DA SILVA LEITE JUNIOR, (83421/SP)
MORGANA E. DUARTE, (192370/SP)LEANDRO FERNANDES DE PAULA E SILVA
1919/08 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por D. D. S. A., W. A. D. S. em face de A. A. - Fls. 30:
Tendo decorrido o prazo de 3 dias sem que o executado pagasse o valor dos alimentos em atraso, houesse comprovado
anterior pagamento ou justificado a impossibilidade de fazê-lo, com base no art. 733 do CPC, decreto a prisão civil, pelo prazo
de 30 dias, e determino que seja expedido mandado de prisão, encaminhando-se o mesmo às repartições policiais devidas,
constando mandado o valor da dívida inicial (R$893,96) e o prazo de validade de dois anos. Como o executado foi citado
também para pagar as prestações que se vencessem no curso do proc, fica certo qeu somente se comprovar que pagou também
as prestações que se venceram de junho de 2008 em diante é que poderá vir a ser solto. Sem prejuízo, apresente o exeqüente,
em 3 dias, planilha atualizada do débito. Adv.: (219142/SP)CRISTIANE BASSI JACOB
2127/08 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por J. C. M. N. em face de M. L. M. - Fls. 39: V. Dê-se ciência ao réu
dos docs juntados pelo autor a fls. 33/34 e 37/38. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Adv.: (190748/SP)PATRICIA
SOARES GOMES, (210682/SP)SAMUEL LOURENCO GUIMARAES ARANTES, (252475/SP)ROSIVAL MENDES PEREIRA
2139/08 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por ANDRE GUSTAVO DE CARVALHO, PRISCILA CASTELLI
VOLTARELLI em face de - Fls. 18: os docs juntados às fls. 19/23 não correspondem à totalidade do que fora determinado no
desp de fls. 12, eis que não forma juntadas, pelos requerentes, certidões negativas de distribuição de feitos criminais junto ao
Fórum Estadual, nem certidões negativas de distribuições de feitos perante a Justiça Federal e muito menos certidões negativas
emitidas pelo Cartório de Protesto e Títulos e Documentos. 2. Concedo, aos requerentes, prazo complementar de 5 dias para
providenciarem os documentos faltantes, sob pena de arquivamento. Adv.: (181406/SP)ROSANA CASTELLI MAIA
2785/08 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por N. D. S. B. em face de D. B. C. - NOTA CARTÓRIO:
Providenciar o autor a retirada do ofício a empregadora. Adv.: (169665/SP)FERNANDA RAQUEL V.DA S. ZANELATO, (279391/
SP)RITA DE CASSIA RONDINI SANCHES
3304/08 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por E. R. G. T., F. D. A. G. em face de - Fls. 21: Providencie a
parte interessada a retirada do mandado de averbação. int. Adv.: (225145/SP)THAIS TOFFANI LODI
3317/08 - BUSCA E APREENSAO - Movida por M. S. F. R. em face de M. V. D. S. - Fls. 112: V. 1. No prazo sucessivo
de 5 dias, inciando-se pela autora, manifestem-se as partes sobre o estudo social de fls. 103/109. 2. Após, abra-se vista ao
MP e, com seu parecer, tornem conclusos. Adv.: (131842/SP)CARLOS ALBERTO AMARAL, (184611/SP)CHRISTIANA MARIA
ROSELINO COIMBRA
3396/08 - MEDIDA CAUTELAR (EM GERAL) - Movida por MARINA ELAINE DOS ANJOS em face de SILVIO ANTONIO - Fls.
49: Na forma alvitrada pelo representante do MP., as fls. 48, primeiramente, manfieste-se a autora, no prazo legal, sobre os
termos da petição apresentada pelo réu as fls. 46/47, e do despacho nela proferido. Após, nova vista ao MP. int. Adv.: (180089/
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