Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano II - Edição 450
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(245513/SP)TALITA CRISTINA BARBOSA, (280063/SP)MURILO MELO MONTEIRO
2831/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por A. C. A. D., A. C. S. D. em face de A. C. J. D. - NOTA
CARTÓRIO: Ciência de fls. 38 ao requerente. Adv.: (233920/SP)TATIANA VEIGA DE OLIVEIRA
2886/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por P. J. C. F. em face de A. F. - Fls. 67: Emvora as parcelas
alimentares cobradas não tenham sido, ao que parece, satisfeitas, é totalmente descabida, por ora, a cobrança sob pena
de prisão civil movida contra o pai, quando este, comprovadamente (fls. 51/52), passou a exercer a guarda da alimentada,
promovendo-lhe todas as necessidades. È pacifica a orientação jurisprudencional no sentido de que podem ser executadas,
sob a forma procedimental do artigo 733 do CPC, as ú7ltimas três parcelas vencidas imediatamente antes da propositura da
ação e também todas as que se venceram no curso do processo. Contudo, diante das peculiaridades do caso em exame, está
claro que os alimentos perderem o caráter de atualidade, mormente quando revertida, já no ano de 2007, a guarda da menor em
favor do pai. E, com isso, descabe a cobrança mediante coação pessoal. Com toda razão o douto Promotor de Justiça quando
diz qwue “pelo procedimento eleito, pressupõe a urgência decorrente da natureza da verba, com a alteração verificada, não
mais é possivel cogitar a prisão, já que tal medida coercitiva é incompatível com a atual situação do rebento” (fls. 64). Por todo
o exposto, indefiro o pedido de fls. 61/62, para restabelecimento do decreto prisional. Indefiro, ainda, o pedido de expedição
de oficio à OAB, podendo a requerente, querendo, pessoalmente tomar providências. P.I. Adv.: (50992/SP)QUENDERLEI
MONTESINO PADILHA, (120646/SP)AMERICO ORTEGA JUNIOR
3297/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por J. C. R., G. C. R. em face de M. C. R. - Fls. 86: No prazo
de 3 dias, apresentem os exequentes, planilha atualizada do débito. Após, dê-se nov vista dos autos ao MP. Adv.: (107991/SP)
MILTON ALEX BORDIN, (167626/SP)LAUDELINA APARECIDA ROSA MARQUES
3451/06 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por B. G. B. D. em face de C. C. D. L. - NOTA CARTÓRIO:
Ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito, manifestem-se requerente. Adv.: (175400/SP)SILVIA QUEIROZ DE
OLIVEIRA TORRIERI
3577/06 - ARROLAMENTO - Movida por ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS, CARMEM SUELI COSTA MACHADO, E
OUTROS em face de OLEIR COSTA - Fls. 121: Aguarde-se provocação em arquivo. Adv.: (120404/SP)ANA MARIA DE PAULA
MACHADO
3793/06 - INTERDICAO - Movida por ANA LUCIA POPPE CARRASCO em face de JACQUELINE POPPE DE CAMARGO Fls. 69: 1. Diante da concordância do MP da dispensa da prestação de contas por parte da Curadora, e nada mais havendo a ser
deliberado nos presentes autos, arquivem-se, com as formalidades legais. Adv.: (97188/SP)ESTEVAO ANGELO
3910/06 - SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - Movida por I. C. L. D., E. L. D. S. em face de - Fls. 51: Intime-se
o requerente para que se manifeste, tendo em vista o desarquivamento do processo conforme requerido. Em 10 dias, sem
manifestação, voltem os autos ao arquivo. int. Adv.: (102422/SP)CARIM JOSE BOUTROS JUNIOR, (238008/SP)DAHYANA
SIMAN CARVALHO DA COSTA, (247181/SP)LEANDRO JOSE CASSARO
316/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por B. D. R. P., B. E. D. P. em face de B. D. R. P. - Fls.
86: Primeiramente, manifeste-se o executado, no prazo legal, sobre o pedido de desistência do feito formulado ás fls. 83,
consignando que o silêncio implicará em anuência tácita para extinção e arquivamento. Após, dê-se nova vista dos autos ao
representante do M.P. int. Adv.: (210849/SP)ALINE COELHO FABRIN, (233805/SP)ROSELI ANDRADE DA COSTA BEATO
873/07 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - Movida por J. H. M. D. em face de J. D. C. C. - Tópico final da sentença:”Por todo
exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação cautelar e na ação principal e, em consequência, decreto a separação do
casal Jorge H. Mateus de Carvalho e Joselma de Cassia Colosio, com fundamento no art 1573, § único, e art 1572, § 1º, ambos
do CC, tornando definitiva a liminar de separação de corpos. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais). Transitada em julgado, expeça-se mandado de
averbação e arquivem-se. P.R.I.C..”. Valor do preparo recursal: guia gare - cód 230-6, R$ 79,25; fundos de despesas do tribunal:
cód 110/4, R$ 20,96. Adv.: (194555/SP)LILIAN DE FATIMA NAPOLITANO
902/07 - ALIMENTOS (LEI ESPECIAL N 5478/68) - Movida por L. H. S. D. em face de C. V. D. R. - Fls. 58: autos desarquivados.
manifeste-se em 30 dias a parte interessada, no silencio ao arquivo. int. Adv.: (119206/SP)VANUZA CARLA CAMACHO TOBIAS,
(229113/SP)LUCIANE JACOB
1523/07 - REVISIONAL DE ALIMENTOS - Movida por L. A. D. S. em face de O. R. C. D. - “Diante da ratificação pela
advogada da autora (fls 56), homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que
chegaram as partes, consubstanciado na petição de fls. 50/51, julgando extinto o processo, com base no art 269, III, do CPC.
Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com vontade de recorrer (art 503, § único, do CPC), certifique-se
desde logo o trânsito em julgado. Oficie-se à Defensoria Pública, conforme determinado no termo de audiência. Após, arquivemse os autos. P.R.I.C..” Adv.: (191272/SP)FABIANA ZANIRATO
1598/07 - ARROLAMENTO - Movida por PRISCILA HELENA DE ANDRADE, CRISTIANE MARIA DE ANDRADE em face
de VERONICA BENCSIK DE ANDRADE - Fls. 87: Providencie a parte interessada a retirada do formal de partilha. int. Adv.:
(190256/SP)LILIAN CLAUDIA JORGE, (212713/SP)CAMILA TRINDADE VALIO
1812/07 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por FRANCILENE DA SILVA GUILHERME, LEANDRO
MOREIRA ANDRADE em face de - Fls. 25; Ante a ausência de informações acerca da nova empregadora do alimentante,
arquivem-se os autos. int Adv.: (256491/SP)CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
2022/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por L. D. S. A., L. D. S. A. em face de R. A. A. - Fls. 62: fls.
60/61: anote-se. Intime-se o executado acerca da contraproposta de fls. 55. int. Adv.: (50355/SP)SAMUEL NOBRE SOBRINHO,
(146300/SP)FABIANA VANCIM FRACHONE NEVES, (201126/SP)RODRIGO SITRANGULO DA SILVA
2597/07 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - Movida por D. H. P. em face de R. D. S. G. - Fls. 34: Observadas
as formalidades legais arquivem-se os autos. Adv.: (104654/SP)PAULO FERNANDO DE ANDRADE GIOSTRI
2841/07 - MODIFICACAO DE GUARDA DE FILHO - Movida por A. D. C. O. em face de C. F. T. J. - Fls. 50: 1. No prazo
sucessivo de cinco dias, iniciando-se pela autora, manifestem-se as partes sobre o estudo social de fls. 43/49. 2. Após, abra-se
vista ao MP e, com sua manifestação, tornem conclusos. Adv.: (176051/SP)VERIDIANA SALOMAO SANCHES, (203562/SP)
ALESSANDRO DOS SANTOS ROJAS
3093/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por M. G. D. S. em face de M. G. D. S. - Fls. 132/133:
manifeste-se o exeqüente sobre o bem oferecido à penhor apelo executado, às fls. 127/128. Adv.: (21826/SP)AUGUSTO CESAR
NEGREIROS DE CAMARGO, (66297/SP)NEIDE APARECIDA DE FATIMA RESENDE
3401/07 - EXECUCAO DE PRESTACAO ALIMENTICIA - Movida por B. R. D. O., M. R. D. O. em face de M. D. O. - “Acolho
o requerimento de desistência da ação (fls 28), e, com base no art. 267, VIII, do CPC, julgo extinto o processo de execução.
Arbitro os honorários do advogado em 100% do valor da tabela divulgada pela Defensoria Pública, em convênio mantido com a
OAB/SP, para causas desta espécie. Consistindo a manifestação de desistência da ação em ato incompatível com vontade de
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