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TJPA 03/03/2021 -Pág. 2557 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021

2557

O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no
artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da
tutela provisória”.
O direito à saúde é tratado como um direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5º, §1º da
Constituição Federal: “As normas dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. O artigo
196 da Constituição, por sua vez, informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado mediante
políticas públicas que visem reduzir o risco de doença, bem como o acesso universal.
Sendo, portanto, obrigação do Estado disponibilizar sua máquina administrativa a toda população,
ensejando um mínimo de dignidade sem possibilidade de haver pessoas excluídas de sua proteção social.
Entretanto, não é isso que verificamos, considerando o fato de que muitas pessoas necessitam buscar no
Poder Judiciário a concretização do referido direito à saúde, como no presente caso.
Nesse sentido dispões a Lei 8.080/90:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições
que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (...)” [grifo
nosso].
Dessa forma, a requerente, ao afirmar que realizou a solicitação de transferência para Hospital de média e
alta complexidade para fins da realização de parto cesariano em gestação de risco, porém até data de
protocolo não houve qualquer providência adotada, vislumbra-se a presença dos requisitos legais, sendo
que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Outrossim, trata-se de situação de cunho emergencial, em que, segundo as informações acostadas aos
autos, a parte autora e o feto correm sérios riscos, pois a gestante encontram-se com baixo nível de
líquido amniótico e o Hospital em que encontra-se internada não possui estrutura mínima para realização
do parto, sendo que demora do tratamento adequado pode resultar em óbito de ambos, necessitando de
atendimento especializado urgente, bem como a cirurgia pleiteada, conforme documentos médicos
acostados aos autos.
Ademais, da análise dos documentos juntados verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade
do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, diante da gravidade do estado de saúde da parte
autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por
conseguinte, determino a intimação do requerido, Estado do Pará, para que, por meio de sua Secretaria
Estadual de Saúde, adote as providências para promover a transferência, internação e o tratamento
médico adequado ao quadro de saúde com a realização de tratamento cirúrgico, qual seja o procedimento
cirúrgico de parto (cesariana), da paciente Jaine Nunes Vargas, em Unidade de Hospital com estrutura
para a realização do tratamento médico que lhe for recomendado, seja no Hospital Regional Público do
Araguaia ou em outra unidade de rede pública ou privada, neste caso, custeando as despesas, no prazo
de 24 horas.
Intime-se o réu para o cumprimento da medida ora deferida, advertindo-o de que, caso não interponha
recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º do
CPC.

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