TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA
PROCESSO Nº: 0800512-13.2021.8.14.0045
Recebo a inicial em todos os seus termos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada,
proposta por Jaine Nunes Vargas, em face do Estado do Pará, pleiteando para que seja providenciada a
internação e, consequentemente, procedimento cirúrgico de parto (cesariana), em Hospital que ofereça
condições de realizar tal cirurgia.
De acordo com o alegado na inicial, a requerente é gestante e encontra-se internada no Hospital Materno
Infantil de Redenção desde o dia 23 de fevereiro de 2021, em trabalho de parto, necessitando, com
urgência, ser encaminhada para Hospital de média e alta complexidade para fins da realização de parto
cesariano em gestação de risco.
Narra, ainda, que não foi atendida até data de entrada desta açao, bem como, não há qualquer previsão
neste sentido, conforme informação prestada pela Central de Regulação.
Com a inicial vieram os documentos comprobatórios.
É o breve relatório. DECIDO.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300,
caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de
tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni
iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e periculum in mora, materializado no risco de
dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da
análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, VISLUMBRO a presença dos
requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
O Código de Processo Civil trouxe-nos a mencionada Tutela de Urgência de cunho satisfativo, tendo em
vista proporcionar, em especial, à pessoa necessitada dos serviços de saúde pública pleitear junto ao
Poder Judiciário que lhe conceda a tutela almejada, demonstrando os requisitos para o deferimento, caso
haja negativa de tratamento ou mesmo a demora no atendimento que possa causar-lhe danos à saúde e à
própria vida.
A partir do artigo 300 o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear medidas de urgência
para evitar o perigo de dano à parte, como o que ocorre no caso em análise.