TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6964/2020 - Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
1226
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do
prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da
Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém- PA, 27 de julho de 2020.
Mônica Maués Naif Daibes
Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal
*INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS.
Número do processo: 0137120-35.2016.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: EXECUTADO Nome: LIENE DO CARMO CARRAMANHO DE SOUZA BARROS
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM
PROCESSO Nº: 0137120-35.2016.8.14.0301
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: LIENE DO CARMO CARRAMANHO DE SOUZA BARROS
SENTENÇA
Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na
Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a desistência da ação, e consequente extinção da presente ação, sem
resolução do mérito.
Éo breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do
exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento
de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de
desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.