TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6961/2020 - Quarta-feira, 5 de Agosto de 2020
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SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS
Processo Ação 0011537-76.2018.8.14.0040 Ação Penal - Procedimento Ordinário 08/05/2020 Data de
Inclusão Processo nº: 0011537-76.2018.8.14.0040 Acusado (a): CLAUDIO JOSE PINTO SILVA Vítima (s):
SIMARA RODRIGUES Capitulação Penal: art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 S E N
T E N Ç A 1. DOS FATOS Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do
Pará em face de CLAUDIO JOSE PINTO SILVA pelo suposto cometimento do delito tipificado no art. 129,
§9º, do CP c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 em desfavor de SIMARA RODRIGUES, por fato ocorrido
no dia 23.09.2018, conforme se depreende da exordial acusatória de fls. 02. Narra a denúncia que no dia
acima mencionado, por volta das 21h38min, na Rua E6, quadra 128, lote 105, Bairro Ipiranga, o
denunciado, após uma discussão com a vítima, desferiu um golpe em seu ombro, na altura do pescoço
com uma faca, causando lesão corporal, conforme fotografia à f. 08. O acusado confessou as agressões
em sua oitiva na delegacia de polícia. A persecução extrajudicial se originou com a abertura de Inquérito
Policial por flagrante (fls. 04 a 39), no qual foram ouvidos o condutor, as testemunhas, a vítima e o
acusado, tendo ainda sido realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso. O acusado foi
preso em 24.09.2018 (f. 19) e solto em 10.04.2019 (f. 66). Ofertada a denúncia, a ação Penal foi recebida
à f. 42, no dia 03 de dezembro de 2018, inaugurando a persecução judicial. Devidamente citado à fl. 48-v,
o agente apresentou sua Resposta à Acusação às fls. 49/50. Audiência de instrução realizada às fls.
62/63, ocasião em que foi realizado o depoimento das testemunhas WESLEI BARRETO DE CAMPOS,
NATAL SANTOS DE SOUSA, SIMARA RODRIGUES (VÍTIMA), bem como procedeu-se ao interrogatório
do acusado CLAUDIO JOSE PINTO SILVA. O representante do Parquet apresentou suas alegações finais
(mídia em anexo- fl. 63) e requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A seu turno, a
defesa do acusado, em suas alegações finais orais às (mídia em fls. 63), requereu a aplicação da
atenuante da confissão, bem como a aplicação da pena no seu patamar mínimo e substituição da pena.
Eis o relato necessário. Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de
1988. 2. FUNDAMENTAǿO De forma inicial, cabe destacar que nenhuma das partes alegou qualquer
preliminar a ser enfrentada como prejudicial do mérito, não havendo o que se falar, portanto, em nulidade.
Quanto ao cerne da discussão processual, conforme originalmente se lê da denúncia, refere-se o
procedimento à imputação atinente ao crime de lesão corporal que teria sido cometido pelo réu em
desfavor da vítima SIMARA RODRIGUES, subsumindo-se, assim, na prática do delito tipificado no artigo
129, §9º do Código Penal. De acordo com a oitiva da vítima em juízo (mídia em fl.63), com o depoimento
das testemunhas, pelo interrogatório do réu, que confessou ser o autor das agressões sofridas pela vítima,
bem como pela fotografia das lesões sofridas pela vítima, anexada aos autos em fls. 11, verifica-se que o
réu causou lesões à vítima, ofendendo a sua integridade física, devendo responder pelo delito do art. 129,
§9º, do CP c/c art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 As testemunhas ministeriais WESLEI BARRETO DE
CAMPOS, NATAL SANTOS DE SOUSA confirmaram as declarações prestadas na delegacia de polícia ao
dizerem que de fato viram a vítima com um corte na região do ombro, perto do seu pescoço, sendo que
esta sangrava bastante e que prenderam o acusado em flagrante, tendo este confessado ser o autor do
crime, senão vejamos: WESLEI BARRETO DE CAMPOS: A vítima encontrou os policiais e estava
bastante ensanguentada. A lesão era bem aparente perto do pescoço. A vítima disse que o instrumento
utilizado foi uma faca. Em diligencia ao local indicado pela vítima encontraram o acusado junto com a mãe
e a irmã¿ e ele estava visivelmente embriagado. O réu confessou o crime e resistiu no momento da
abordagem, mas foi contido pela guarnição. NATAL SANTOS DE SOUSA: Viu a acusada com a lesão
perto do pescoço e após o fato prendeu o réu em flagrante. O acusado estava aparentemente alcoolizado
e confessou ser o autor do crime. A vítima SIMARIA RODRIGUES relatou em juízo que o autor da
agressão foi o acusado, que não época era seu companheiro. SIMARA RODRIGUES (VÍTIMA): durante
uma briga conjugal o acusado lhe feriu na região do pescoço com uma faca de mesa. Tanto a vítima como
o acusado estavam alcoolizados. Foi para o hospital e pegou dois pontos. O fato ocorreu no meio da rua e
por ser tarde não havia ninguém. Um rapaz que ia passando de moto lhe ajudou. O réu não queria que a
vítima saísse para a rua. Por fim, o réu confessou o crime em seu interrogatório judicial. Ante o exposto
JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO assentado na inicial acusatória, razão pela qual
CONDENO CLAUDIO JOSE PINTO SILVA, como incurso nas penas dos artigos art. 129, §9º, do CP c/c
art. 7º, I e II da Lei nº 11.340/06 3. DOSIMETRIA. Destaco, preliminarmente, que a culpabilidade de um
delito deva ser observada como fundamento e limite da pena. Assim, havendo nos autos elementos que
indique ser o réu imputável, que atuou com consciência potencial de ilicitude de sua conduta, bem como
de que tinha possibilidade e lhe era exigível atuar de outro modo, deve o mesmo ser condenado pela