TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6749/2019 - Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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Número do processo: 0826027-97.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MARCIO
EDUARDO DA COSTA MIRANDA Participação: EXECUTADO Nome: TIM CELULAR S.A Participação:
ADVOGADO Nome: CASSIO CHAVES CUNHAOAB: 12268/PAPROCESSO Nº: 082602797.2017.8.14.0301REQUERENTE: EXEQUENTE: MARCIO EDUARDO DA COSTA
MIRANDAREQUERIDA: EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.AÇÃO: [Indenização por Dano Material,
DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material] SENTENÇAVistos etc.,Dispensado o
Relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Considerando o pagamento integral do débito e
expedido o alvará correspondente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924 e 925 do
CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se o processo e estes autos.P.R.I. Belém, 16/04/2019JOSÉ
CORIOLANO DA SILVEIRA Juiz de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Número do processo: 0835100-59.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: HEWERSON
PEDRO NUNES SILVA OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: FABRICIO GOMES CRISTINOOAB:
19809/PA Participação: EXECUTADO Nome: HADSON NERYPROCESSO Nº 083510059.2018.814.0301EXEQUENTE: HEWERSON PEDRO NUNES SILVAEXECUTADO: HADSON
NERYAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA Astentativasde
localizaçãode bens de propriedade do Executado foram infrutíferas (ID.?s 6547738 e 8199293), e o
Exequente, apesar de intimado a fazê-lo, não indicou bens de propriedade do devedor, para fins de
penhora.Nessas condições, JULGO EXTINTO o processo, por força do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c
art. 798, inciso II, alínea ?c?, do CPC.P.R.I.Arquivem-se estes autos.Belém (PA), 02/05/2019. VALDEÍSE
MARIA REIS BASTOSJuíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do JECPortaria nº 2051/2019-GP
Número do processo: 0000221-92.2014.8.14.0303 Participação: RECLAMANTE Nome: CARLOS ELSON
ROLO SILVA Participação: ADVOGADO Nome: MARCOS FABRICIO ALENCAR GONCALVESOAB:
20118/PA Participação: RECLAMADO Nome: AMX GROUP - AFONSO MARCAL PRODUCOES E
EVENTOS LTDA-ME (ANTIGA MPG PRODUCAO TOTAL) Participação: RECLAMADO Nome: MARIANA
ROMEIRO PINTO GUIMARAES FLORENZANO Participação: RECLAMADO Nome: ANA DE FATIMA
ROMEIRO PINTO GUIMARAESPROCESSO: 0000221-92.2014.8.14.0303RECLAMANTE: CARLOS
ELSON ROLO SILVARECLAMADO: AMX GROUP - AFONSO MARCAL PRODUCOES E EVENTOS
LTDA-ME (ANTIGA MPG PRODUCAO TOTAL) , MARIANA ROMEIRO PINTO GUIMARAES
FLORENZANO, ANA DE FATIMA ROMEIRO PINTO GUIMARAESAÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA
No ID 9432908, consta a sentença condenatória, que teve seu trânsito em julgado em 21/07/2014(ID
9432917), sendo a parte dispositiva elaborada assim, como abaixo:?Isto Posto e por tudo o mais que dos
autos consta e com base no art. 20 da lei 9.099/95, declaro a REVELIA das promovidas e JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor, para CONDENAR as reclamadas a ENTREGAR as fotos extras
requeridas e devidamente pagas pelo autor, conforme documentação apresentada aos autos, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, ainda, PAGAR à título de danos
morais o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).?Agora, a parte credora quer o DESARQUIVAMENTO dos
autos do processo eletrônico, em sua fase de execução, passando a requerer a intimação das devedoras
por edital, expondo o art. 513, § 2º, inc. IV, do CPC.A respeito fica bem dizer que os devedores já foram
procurados pelo oficial de justiça, pelos correios e por carta precatória, tudo sem êxito e que no
microssistema dos Juizados Especiais, quando não encontrados bens que sirvam à penhora ou quando
não encontrado o devedor, o processo será desde logo extinto.Com efeito, diz o § 4º do art. 53 da Lei n.
9.099/95, que ?não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor?.Conforme as lições do Prof. Joel Dias
Figueira Júnior, in ?Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais?, da Editora Revista dos
Tribunais, 2ª Edição, páginas 324/325, ?verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma
geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistindo bens de sua posse
ou propriedade ou insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse
caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao autor, que poderá,
futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo
devedor. Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 791, III, do CPC (atual art.921,III,
do CPC/2015). Da mesma forma, não tem aplicação ao microssistema dos Juizados o art. 653 do CPC
(atual art.830 do CPC/2015), que torna viável o oficial de justiça proceder o arresto de tantos bens do