TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6689/2019 - Segunda-feira, 1 de Julho de 2019
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partir do arbitramento da indenizaç¿o (Súmula 362 do STJ) e o segundo a partir do evento danoso
(Súmula 54 do STJ).
A presente sentença se encontra devidamente fundamentada, conforme disciplina o art. 489 do NCPC.
Desde logo advirto as partes que a interposiç¿o de embargos de declaraç¿o com caráter meramente
protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do NCPC.
Decido
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de danos morais nos termos acima e
IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, extinguindo o processo com resoluç¿o do mérito, assim o
fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Declaro a responsabilidade subsidiária das demandadas Marina de Iracema Park S/A e Administradora de
Cart¿es do Banco do Brasil S/A.
Sem condenaç¿o em honorários advocatícios e despesas processuais, na forma do artigo 55 da Lei
9099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
M¿e do Rio/PA, 05 de junho de 2019.
Helena de Oliveira Manfroi
Juíza de Direito
fcan
PROCESSO: 0010537-80.2018.814.0027
AÇÃO PENAL ¿ ART. 157, §2º, INCISOS I e II, DO CPB C/C ART. 70 DO CP.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RÉUS: WANDSON JESUS DA SILVA e OUTRO
ADVOGADO: DR. JULIO DE OLIVEIRA BASTOS OAB/PA Nº 6510.
Vistos, etc.
1.
Acolho a emenda a inicial formulada na fl. 17 e determino que a Secretaria promova as
retificaç¿es necessárias.