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TJPA 16/05/2019 -Pág. 295 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 16/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÃA - Edição nº 6659/2019 - Quinta-feira, 16 de Maio de 2019

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haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável,
com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de
percentual. Como em outros recursos semelhantes o cerne aqui é a legalidade ou não de a instituição
financeira promover a retenção de parcela de contrato de mutuo (empréstimo) diretamente na conta
corrente do consumidor utilizada para o recebimento dos salários.Há tempos passados vinha entendendo
pela impossibilidade de tais retenções por força dessa súmula 603 do STJ, contudo, depois do seu
cancelamento consentâneo aos fundamentos adotados pelo Ministro Luiz Felipe Salomão e o voto vista do
Ministro Antonio Carlos Ferreira na ocasião do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP, evolui o
entendimento e passei a considerar que desde que haja prévia concordância do correntista (mutuário)
para essa forma de cobrança, não cabe ao Judiciário sob o pretexto do princípio da dignidade humana e
preservação do mínimo existencial adotar este sofisma.Assim exposto, considerando que mesmo sem o
necessário contraditório é possível identificar que os descontosde crédito consignado em folha de
pagamento não ultrapassam o limite de 30% estabelecido nas normas de regência, não se aplica o limite
legal de consignação em folha de pagamento de servidores públicos, NEGO o EFEITO SUSPENSIVO
mantida a decisão recorrida.Indefiro a gratuidade processual uma vez que o recorrente não se enquadra
como pessoa verdadeiramente necessitada, ressaltando que a adoção de eventual comportamento
perdulário não lhe estende o direito ao benefício, assim determino que proceda o recolhimento das custas
recursais no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de não conhecimento deste.Recolhidas as custas recursais,
intime-se para o contraditório.Na sequência colha-se a manifestação doParquet.Retornem conclusos para
julgamento.Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.P.R.I.C.Belém, 15 de maio de 2019. DESA. LUZIA NADJA
GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

Número do processo: 0801974-14.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: ESTADO DO PARA
Participação: AGRAVADO Nome: EMANUEL SILVESTRE ALMEIDA Participação: ADVOGADO Nome:
ANDRE LEAO PEREIRA NETOOAB: 405 Participação: AGRAVADO Nome: FELIPE LENO SALVADOR
FEIJO Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETOOAB: 405 Participação:
AGRAVADO Nome: IGO GABRIEL FERREIRA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE
LEAO PEREIRA NETOOAB: 405 Participação: AGRAVADO Nome: MARIA ROSA FONSECA SOUZA
Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA NETOOAB: 405 Participação: AGRAVADO
Nome: MATHEUS SOUSA DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ANDRE LEAO PEREIRA
NETOOAB: 405 Tratam os presentes autos deAGRAVO DE INSTRUMENTOCOM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,interposto peloESTADO DO PARÁ,contra decisão interlocutóriaproferida pelo
MM Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, quenos autos daAÇÃO ORDINARIA
COM PEDIDO LIMINAR(Processo Judicial n.0806274-86.2019.814.0301) movida porEMANUEL
SILVESTE ALMEIDA e outros,deferiu a liminar pleiteada apenas quanto a convocação dos demandantes
para matrícula no Curso de Formação, respeitada a ordem de convocação dos 500 primeiros
convocados.Os agravados, Emanuel Silvestre Almeida, Felipe Leno Salvador Feijó, Igo Gabriel Ferreira da
Silva, Maria Rosa Fonseca Souza e Matheus Sousa da Silva, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de
Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais c/ pedido de antecipação de tutela, em face do
ESTADO DO PARÁ e Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará ? SUSUIPE, PLEITEANDO
SUAS INMEDIATAS MATRÍCULAS NO CURSO DE Formação profissional do Concurso Público C ? 199,
para o cargo de Agente Prisional.O agravante informa que, os autores agravados,em virtude de não terem
sido convocados para o Curso de Formação Profissional, alegaram na inicial uma suposta preterição na
ordem de classificação do certame aduzindo, em síntese: a) a existência de temporários exercendo o
cargo para o qual concorreram, b) a realização de PSS 01/2019, no qual a SUSIPE irá contratar 343
agentes prisionais.Alega que, a decisão impugnada foi totalmente equivocada, uma vez que os autores
induziram o juiz a erro, já que os mesmos foram aprovados fora do número de vagas previstas no Edital
para a região de lotação e, em franca violação ao princípio da isonomia entre os candidatos.Aduz que o
Edital é a lei do concurso e que os candidatos pretendem obter o impossível, isto é, autorização para
permanecer no concurso, mesmo após não terem alcançado a nota mínima para ingresso no curso de
Formação Profissional.Ressalta que a decisão guerreada, ao impor a permanência dos Agravados no
Concurso em questão, permitindo-lhes a participação no Curso de Formação Profissional, desconsidera o
fato dos mesmos descumprirem norma editalícia expressa, além de submeter a Administração Pública a
agir de forma irregular, em afronta aos Princípios da Igualdade, da Razoabilidade e da Moralidade,
conferindo aos Agravados tratamento diferenciado em relação aos demais concorrentes que atenderam

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