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TJMG 06/10/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 06 de Outubro de 2022 – 15

Minas Gerais Diário do Executivo

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº 2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022, RETIFICA
o ato de GRAU MEDIO.
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Publicado em
Onde se lê
Leia se
01/02/2022 a
01/02/2021 a
HJK
14274989
1
Walter Perez Vasquez
19/08/2022
30/05/2022
30/05/2022
não se enquadra na Grau máximo a partir
HJXXIII
13071063
3
Solange Aparecida de Araujo Rodrigues
06/09/2022
mudança de grau
de 01/02/2022
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
05 1697968 - 1
A DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, no uso das
atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 2.129 de 04/05/2022, publicada em 06/05/2022, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO
DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao servidor lotado no:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
SERVIDOR
MÊS
QUINQUÊNIO
A PARTIR DE
HIJPII
10898765
03
DANIEL BIZZOTTO TIRADO
1
2º
03/10/2022
Ana Costa Rego
Diretoria de Gestão de Pessoal
05 1698587 - 1
O GERENTE DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS FHEMIG no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial Nº2.135, de 05 de maio de 2022, publicada em 06/05/2022, CONCEDE
GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAUDE - GRS, nos termos da Lei nº 20.518, de 06 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 46.104
de 11 de dezembro de 2012 e do Laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador - GSST, dos servidores:
Unidade
Masp
Admissão
Servidor
Grau de Risco
A partir de / no periodo de
HRAD
14893424
1
Maria Rubia Antonia da Silva
máximo
28/04/2020 a 02/10/2020
HIJPII
13219688
1
Aline Vilmara Campos Andrade
médio
23/08/2021
HIJPII
14570329
1e2
Simone Cristina dos Santos Violante
médio
05/04/2020
HEM
14723084
2
Juliana Carvalho Martins
máximo
01/02/2022
HEM
14850648
2
Emerson Fernando Sambugaro
máximo
01/02/2022
HEM
14846794
2
Mycaella Winie Cardoso Tobias
máximo
01/02/2022
HEM
14691471
2
Jennifer Gonçalves Soares de Oliveira
máximo
01/02/2022
HEM
14156541
3
Ana Paula Baeta de Melo
máximo
01/02/2022
HIJPII
12584280
2
Raquel Fonseca Ribeiro de Oliveira
máximo
28/07/2020
HIJPII
14661946
1
Sandra Almeida de Andrade da Silva
máximo
01/02/2022
Adolfo Vieira Sales
Gerente de Saúde e Segurança do Trabalhador
05 1697969 - 1

PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.296, DE
27 DE SETEMBRO DE 2022
Instituir objetivos, competências e atribuições da Comissão Central de
Protocolos Clínicos da Diretoria Assistencial e das Comissões Locais
de Protocolos Clínicos das Unidades Assistenciais.
A PRESIDENTE da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
FHEMIG, no uso de atribuição que lhe foram conferidas pelo Decreto
Estadual 47.852, de 31 de janeiro de 2020,
Considerando os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde
(SUS) de incrementar o desenvolvimento científico conforme o Art. 6º,
inciso X, da Lei nº 8080/90, e em consonância com o disposto no Art.
200, inciso V da Constituição Federal;
Considerando a Portaria Interministerial nº 2.400 de 02/10/2007, que
regulamenta a certificação de Hospitais de Ensino;
Considerando a necessidade de reestruturar a Comissão Central de
Protocolos Clínicos e as Comissões Locais de Protocolos Clínicos da
FHEMIG,
RESOLVE:
Art.1º Atualizar os objetivos, competências e atribuições da Comissão
Central de Protocolos Clínicos (CCPC), que está subordinada
diretamente à Diretoria Assistencial (DIRASS), e das Comissões
Locais de Protocolos Clínicos (CLPC), subordinadas aos diretores das
Unidades Assistenciais.
Parágrafo único: A CCPC e as CLPC têm caráter técnico científico com
a função assessora para gestão de Protocolos Clínicos e busca contínua
da qualidade da assistência.
Art. 2º O objetivo da CCPC, é estabelecer diretrizes para a elaboração
e implementação de Protocolos Clínicos da FHEMIG, visando nortear
a tomada de decisões clínica e terapêutica e obter maior efetividade,
qualidade e segurança na Atenção à Saúde.
Art. 3º Princípios que norteiam os trabalhos da CCPC e das CLPC
I - Atuar em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde
- SUS;
II - Utilizar metodologia baseada em evidências científicas;
III - Interdisciplinaridade e Multiprofissionalidade;
IV - Ofertar serviços de elevada qualidade técnica;
V - Primar pela Segurança do Paciente e a Saúde do Trabalhador;
VI - Atuar de acordo com os princípios éticos, legais e técnicocientíficos;
VII - Atuar com isenção de conflito de interesses.
Art. 4º Determinar à DIRASS da FHEMIG que nomeie, no prazo de 30
(trinta) dias, por meio de portaria, a nova composição da CCPC.
§1º Deverão compor a CCPC representantes do Núcleo de Tecnologia e
Inteligência em Saúde (NUTIS), 02 representantes da Coordenação de
Enfermagem e Equipe Multidisciplinar (COEMULT), 01 representante
da Coordenação Médica (COMED), 01 representante da Comissão
Central de Farmácia e Terapêutica (CCFT), 01 representante da
Comissão Central de Padronização e Qualidade de Materiais MédicoHospitalares (CCPQMMH) e 02 representantes da Coordenação de
Segurança Assistencial (CSA).
§ 2º A indicação do Presidente será feita pela Diretora Assistencial.
Art. 5º Determinar aos diretores das Unidades Assistenciais da
FHEMIG que atualizem a composição das CLPC, no prazo de 30
(trinta) dias a partir da data de publicação desta portaria, por meio de
Ordem de Serviço.
§1º A CLPC deve ser necessariamente multiprofissional, com um
número mínimo de 01 (um) representante de cada categoria profissional,
designados pelo Diretor da Unidade Assistencial.
§2º Devem necessariamente compor a CLPC o Gerente Assistencial e
um representante do Núcleo de Ensino de Pesquisa (NEP).
§ 3º Cada CLPC terá um Presidente indicado pelo Diretor da Unidade
Assistencial.
Art. 6º Os mandatos dos membros da CCPC e das CLPC serão de 24
(vinte e quatro) meses, podendo seus membros serem reconduzidos.
Art. 7º A participação como membro da CCPC e das CLPC será
considerada serviço público relevante e não dará causa a qualquer
espécie de remuneração.
Art. 8º Diante do volume e importância para a qualidade da assistência,
a CCPC e as CLPC deverão elaborar calendário de reuniões mensais e
apresentar atas aos diretores com os encaminhamentos acordados.
Parágrafo único: As CLPC devem elaborar Planos de Ação pertinentes
a cada situação específica de sua Unidade Assistencial de acordo com
o Art. 11 itens IX e X.
Art. 9º Todo Protocolo Clínico é um trabalho científico e deverá ser
elaborado dentro das melhores normas técnicas.
I - Os Protocolos Clínicos, diretrizes assistenciais e terapêuticas, são
fonte de consulta para os profissionais, preceptores de residências,
residentes e acadêmicos da FHEMIG e instituições interessadas.
II - Sempre que possível devem ser utilizados protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde, cabendo
adaptação aos fluxos locais.
III - Por serem fonte de consulta, os Protocolos Clínicos, diretrizes
assistenciais e terapêuticas, devem estar alinhados com as condições
técnicas, financeiras e a política da Fundação em relação aos insumos.
IV - Os protocolos clínicos terão foco multiprofissional.
Art. 10 A Comissão Central de Protocolos Clínicos tem como
atribuições:
I - Atuar em consonância com a CCFT e CCPQMMH dentro das
diretrizes clínicas e protocolos terapêuticos aprovados na DIRASS.
II - Se durante a elaboração e ou revisão dos Protocolos Clínicos for
observada a necessidade da padronização de novos medicamentos e ou
materiais médicos e hospitalares, a CCPC deverá encaminhar pedido de
análise para a CCFT e ou CCPQMMH, respectivamente, respeitando,
assim, a autonomia e finalidade de cada Comissão.

III - Dar diretrizes para a elaboração e revisão de protocolos de condutas
clínicas da FHEMIG por servidores especialistas em cada área, para a
assistência médica e multiprofissional.
IV - Estabelecer diretrizes para o funcionamento das CLPC quando
da elaboração e revisão de Protocolos Clínicos comuns a mais de uma
Unidade, respeitando a peculiaridade de cada Unidade Assistencial.
V - Emitir parecer favorável sobre a última versão do Protocolo Clínico
para análise pela DIRASS.
VI - Disponibilizar na intranet o Protocolos Clínico aprovado pela
DIRASS para consulta pública interna por 30 dias.
VII - Promover junto à Assessoria de Comunicação Social da FHEMIG
a devida divulgação dos documentos elaborados na CCPC e aprovados
pela Diretoria Assistencial para todas as Unidades Hospitalares.
VIII - Quando demandado pela DIRASS e suas gerências, contribuir
com análise de indicadores atrelados aos Protocolos Clínicos que estão
correlacionados aos seus processos de trabalho.
IX - Atuar dentro da política de gestão do conhecimento da FHEMIG
com foco na melhoria do cuidado.
X - Contribuir com as Secretarias Municipais de Saúde na elaboração
de Protocolos Colaborativos juntamente com especialistas técnicos das
Unidades Assistenciais.
XI - Elaborar e manter atualizado seu Regimento Interno.
Art. 11 As Comissões Locais de Protocolos Clínicos tem como
atribuições:
I - As CLPC deverão atuar em consonância com as diretrizes
estabelecidas pela CCPC, CCQPMMH e CCFT.
II - Identificar a necessidade de elaboração ou revisão de Protocolos
Clínicos, de acordo com a missão da Unidade e Linha de Cuidado
pactuada com o gestor local.
III - Atuar juntamente com as CLPC de outras Unidades Assistenciais
quando da identificação da necessidade de elaboração ou revisão de
Protocolos Clínicos compartilhados, de acordo com a missão das
Unidades, com apoio da CCPC.
IV - Identificar e coordenar o trabalho de profissionais com
competência para elaborar, revisar e adaptar Protocolos Clínicos na
própria Unidade.
V - Analisar cada protocolo clínico elaborado por especialistas de sua
Unidade verificando a sua pertinência e a adequação à diretrizes da
DIRASS e a pactuação com o gestor local.
VI - Ao enviar a primeira versão de um protocolo clínico, novo ou
revisado, à CCPC, juntar o formulário padronizado assinado conforme
os Anexos I e II, por meio de processo do SEI-MG.
VII - Analisar cada protocolo clínico disponível para consulta pública,
emitir parecer técnico e enviar para a CCPC, colaborando para a
melhoria contínua dos processos de assistência ao paciente.
VIII - Contribuir para a adaptação institucional de Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas emitidos pelo Ministério da Saúde.
IX - Propor e acompanhar os processos de implantação, treinamento
e auditoria de Protocolos Clínicos e Linhas de Cuidado, conforme
necessidade identificada.
X - Monitorar indicadores de qualidade da assistência, com foco em
suas linhas de cuidado e Protocolos Clínicos.
XI - Consolidar, analisar, apresentar e discutir os indicadores de
qualidade da assistência priorizados pela Diretoria Hospitalar e/ou
Gerência Assistencial, e propor ações internas de melhoria.
Art. 12 Deliberações finais:
I - A versão final para publicação e divulgação do Protocolo Clínico
deverá ter a aprovação da DIRASS.
II - Apenas serão divulgados por meio da intranet e página da FHEMIG
na internet os protocolos clínicos aplicáveis na FHEMIG, de acordo
com a determinação da DIRASS.
Art. 13 Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Presidencial
FHEMIG N° 792 de 16 de setembro de 2011.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de setembro de 2022.
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
05 1698067 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 2.303,
DE 04 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Junta Recursal para fins de análise e julgamento de recursos
administrativos interpostos face às decisões proferidas no âmbito da
Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador da Diretoria de Gestão
de Pessoas da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
A Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais,
no uso de atribuição que lhe confere o art.7º do Decreto Estadual nº
47.852, de 31 de janeiro de 2020 e tendo em vista o disposto na Lei
Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002 e no art. 7º do Decreto
Estadual nº 48.249, de 05 de agosto de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir Junta Recursal no âmbito da Gerência de Saúde e
Segurança do Trabalhador da Diretoria de Gestão de Pessoas da
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - A Junta Recursal analisará e julgará eventuais recursos
administrativos interpostos contra decisões proferidas no âmbito da
Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador.
Art. 3º - A Junta Recursal será composta por:
I - São membros nativos da Junta Recursal, o agente público ocupante
da função de Coordenador da Saúde do Trabalhador (coordenação
técnica), o agente público ocupante da função de Coordenador da
Perícia Médica (coordenação técnica).

II – Além dos membros previstos no inciso I, a Gerência de Saúde e
Segurança do Trabalhador - GSST indicará mais dois membros que irão
compor a Junta Recursal, membros esses que deverão ser profissionais
graduados em medicina.
III – A Junta Recursal será composta sempre por servidores nativos
e indicados pela GSST para atuação na Junta e poderá apresentar
composição diferente para cada julgamento de recurso administrativo.
Art. 4º - A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Gerência de Saúde e
Segurança do Trabalhador deverão assegurar número suficiente de
membros para que a Junta Recursal possa absorver a demanda de seus
serviços e assegurar tempo suficiente para que esses membros possam
realizar suas atribuições, sem que isto represente risco de prejuízo para
a assistência.
Art. 5º - O agente público que discordar total ou parcialmente de
decisão proferida no âmbito da Gerência de Saúde e Segurança do
Trabalhador poderá interpor recurso administrativo dentro do prazo
de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data de publicação da
decisão administrativa no Diário Oficial dos Poderes do Estado ou a
contar da data de comprovada notificação recebida pelo agente público
recorrente, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único: As decisões administrativas proferidas no âmbito da
Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador e passíveis de recurso
administrativo para a Junta Recursal são:
I – decisões administrativas versando sobre solicitação para tratamento
de saúde – LTS;
II – decisões administrativas versando sobre caracterização de acidente
do trabalho;
III – decisões administrativas versando sobre exame médico
admissional;
IV – decisões administrativas versando sobre aposentadoria por
incapacidade total e definitiva para o serviço público – aposentadoria
por invalidez;
V – decisões administrativos versando sobre perícias para reversão de
aposentadoria;
VI - decisões administrativas versando sobre perícia para isenção de
imposto de renda;
VII - decisões administrativas versando sobre solicitação de redução
de jornada de trabalho para acompanhar excepcional em tratamento
especializado;
VIII - decisões administrativas versando sobre solicitação de adaptação
de horário de trabalho às prescrições especiais de tratamento médico;
IX - decisões administrativas versando sobre licença para acompanhar
familiar doente;
X - decisões administrativas versando sobre o ajustamento funcional
inicial ou prorrogação.
Art. 6º - O recurso administrativo deverá ser endereçado para a Junta
Recursal da Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador e poderá
ser instruído com documentação capaz de corroborar as suas alegações
de mérito.
§1º - Acópia dos documentos que eventualmente instruírem o recurso
administrativo deverão apresentar boa qualidade, sem recortes e refletir
o inteiro teor do documento original.
I – Énecessário apresentar os originais para serem autenticados junto
à Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador ou nos Núcleos de
Saúde e Segurança do Trabalhador das Unidades.
§2º - Estará disponível no sítio eletrônico da FHEMIG - www.fhemig.
mg.gov.br - e na intranet - Formulários>Gestão de Pessoas>Formulário
de Recurso Administrativo – GSST – modelo de Formulário para
auxiliar o agente público na elaboração do seu recurso administrativo.
I – O Formulário disponibilizado é um modelo geral e se trata, apenas,
de uma sugestão para o agente público, não há modelo próprio para a
interposição do recurso administrativo.
Art. 7º - O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à
Gerência de Saúde e Segurança do Trabalhador – GSST, localizada
na Unidade Administrativa - ADC-Santa Efigênia – no horário de
funcionamento do serviço, independentemente da unidade de lotação
do servidor. É facultado o envio do pedido de recurso por meio
dos correios em correspondência registrada direcionada a GSST,
observando as disposições do inciso I, § 1º do Art. 6º.
Art. 8º - Não será permitida a juntada de novos documentos depois de
protocolizado o recurso administrativo.
Art. 9º - Cabe ao recorrente comprovar que foram protocolizados
os documentos que eventualmente alegar que instruíram o recurso
administrativo.
Art. 10- O recurso administrativo protocolizado será remetido para a
Coordenação da área técnica (Perícia Médica ou Saúde do Trabalhador)
que fará a distribuição para um dos membros da Junta Recursal, este
atuará como Relator do caso.
§1° - O membro Relator fará a análise de admissibilidade recursal e
emitirá o seu parecer técnico em relação aos juízos de admissibilidade
e mérito recursal.
§2º - Interposto fora do prazo, o recurso administrativo não deverá ser
admitido pelo Relator, prevalecendo assim a decisão objeto de recurso,
sem a necessidade de adentrar à análise das razões de mérito do recurso
administrativo interposto.
§3° - Caso seja admitido o recurso administrativo, o Relator deverá
proferir o seu voto devidamente justificado e encaminhar para a votação
do 2º membro da Junta.
§4° -Os votos do Relator e do 2° membro da Junta serão então
encaminhados para a Coordenação Técnica para que esta proceda a seu
voto e o resultado da maioria será encaminhado a Gerência da GSST.
§5º- A Gerência da GSST será responsável por publicar a decisão em
meio oficial, bem como expedir notificação para o recorrente pelo
e-mail informado no formulário no ato do requerimento, a fim de
cientificá-lo sobre o resultado do seu recurso administrativo.

Art. 11– A Junta Recursal poderá concluir pela necessidade de realização
de nova inspeção médica presencial do agente público recorrente.
I – No caso previsto no caput a perícia médica deverá ser conduzida
por um profissional de medicina nomeado pela Junta Recursal para esse
fim específico, desde que não seja o mesmo integrante da área técnica
responsável pela decisão administrativa que motivou a interposição do
recurso administrativo.
II – O agente público recorrente deverá comparecer à nova perícia
médica designada pela Junta Recursal, sob pena de ver o seu pleito
recursal indeferido.
III – A impossibilidade de comparecimento do recorrente à nova perícia
médica deve ser previamente justificativa e devidamente motivada
pelo agente público para o Relator do seu recurso, nessa hipótese, o
Relator julgará a pertinência do pedido de reagendamento da perícia,
acatando ou não o pleito formulado pelo recorrente, devendo motivar
a sua decisão.
IV – Concluída a nova perícia médica, o expediente voltará para a Junta
Recursal, sendo novamente distribuído aos integrantes da Junta que
previamente concluíram pela necessidade de nova perícia.
Art. 12- A soma dos votos do Relator com os votos dos demais
integrantes da Junta representará a decisão alcançada pela Junta
Recursal, que será soberana em relação à decisão objeto de recurso.
Art. 13- A decisão final da Junta Recursal após nova perícia obedecerá
ao procedimento previsto no §5º do Art. 10º.
Art. 14– A Junta Recursal terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados a partir do dia útil seguinte a data em que o recurso
administrativo fora protocolizado ou da data do recebimento da
correspondência na GSST – ADC Santa Efigênia no caso de envio
postal, para concluir o julgamento do recurso administrativo.
I - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado
uma vez, por igual período, mediante prévia e expressa motivação do
Relator.
II - A contagem do prazo para a conclusão do julgamento do recurso
administrativo pela Junta Recursal será interrompida no caso de
eventual necessidade de realização de nova inspeção médica no agente
público recorrente ou da data agendada para a inspeção.
III - A contagem do prazo para a conclusão do julgamento do recurso
administrativo pela Junta Recursal será reestabelecido no dia seguinte
ao da realização da nova inspeção médica solicitada pela Junta
Recursal.
Art. 15- A Junta Recursal poderá sugerir quaisquer outras providências
que lhe pareçam de interesse do serviço público, visando a busca da
decisão administrativa mais apropriada para o contexto.
Art. 16– Publicado o resultado do julgamento do recurso administrativo,
esgotam-se as instâncias administrativas no âmbito da Gerência de
Saúde e Segurança do Trabalhador.
Art. 17- Na contagem dos prazos estabelecidos em dias, computarse-ão os dias corridos.
§1° - Considera-se prorrogado o prazo até primeiro dia útil seguinte
ao vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na
repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
Art. 18- O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
Art. 19- Os casos não previstos nesta Portaria poderão ser encaminhados
para análise do agente público ocupante do cargo de Gerente de Saúde e
Segurança do Trabalhador.
Art. 20- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04de outubrode 2022
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente
05 1698100 - 1
DESPACHO DE JULGAMENTO
O (a) Diretor (a) do Complexo Hospitalar de Urgência da Fundação
Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso da
competência que lhe confere por meio da Portaria Presidencial
nº 2.129, de 04 de Maio de 2022, publicada no Diário Oficial do
Estado em 06/05/2022 e considerando o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar instaurado pela Ordem de Serviço n° 73 de
21/11/2019 , publicada no Diário Oficial do Executivo de 24/12/2019,
alterada pela Ordem de Serviço nº 62 de 12/03/2021, publicada no
Diário Oficial do Executivo de 17/03/2021,bem como no Parecer n°
2270.290.2022- CGE/CSEC_FHEMIG/NUCAD,aplica apenalidade de
REPREENSÃOà servidoraGiselle de Paula Chaves,Masp 12824397,
admissão 01, ocupante de cargo de Profissional de Enfermagem,
Técnica em enfermagem, com fundamento no art. 244, inciso I, por
inobservar os deveres previstos no art. 216, incisos I e II, incorrendo no
art.245, todos da Lei Estadual nº 869, de 1952.
Nos termos do art. 272, § 2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa do servidor
acima qualificado e de seu advogado (RAFAEL DANTAS ROCHA
VIANA, OAB/MG nº 113.156).
Conforme art. 55, da Lei Estadual nº 14.184, de 2002, o prazo para
oposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 10 (dez) dias.
Diretoria Geral do Complexo Hospitalar de Urgência
Fabricio Giarola Oliveira, Diretor(a) Geral
05 1698337 - 1

Secretaria de Estado de Educação
Secretário: Igor de Alvarenga Oliveira Icassatti Rojas

Superintendência de Organização Escolar e Informações Educacionais
PORTARIA Nº 1313/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de 2021, do artigo 79 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2002, do
Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, fica autorizado, a partir de 7 de fevereiro de 2022, o funcionamento do curso Técnico em Segurança
do Trabalho, na EE Escritora Carolina Maria de Jesus, situada na R. Professora Edina Borges Mendes, 388, B. Jardim das Acácias, no município
de Sacramento.
Esta Portaria possui validade de 10 (dez) anos, devendo a SEE se manifestar, a cada ano, quanto à oferta de novas turmas na escola supracitada, por
meio do Plano de Atendimento Escolar
SRE – Uberaba
PORTARIA Nº 1314/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de 2021, do artigo 79 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022, do
Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, fica autorizado, a partir de 7 de fevereiro de 2022, o funcionamento dos cursos técnicos integrado
ao Ensino Médio, nas escolas estaduais abaixo relacionadas:
SRE
MUNICÍPIO
ESCOLA
CURSO
Metropolitana A
Belo Horizonte
EE Presidente Dutra
Desenvolvimento de Sistemas
Poços de Caldas
Conceição da Aparecida
EE Padre José Antônio Panucci
Agropecuária
Esta Portaria possui validade de 10 (dez) anos, devendo a SEE se manifestar, a cada ano, quanto à oferta de novas turmas nas escolas supracitadas,
por meio do Plano de Atendimento Escolar.
PORTARIA Nº 1315/2022
Nos termos do artigo 12 da Resolução SEE nº 4.548, de 27 de abril de 2021, do artigo 79 da Resolução CEE nº 486, de 21 de janeiro de 2022, do
Decreto Federal nº 5.154, de 23 de julho de 2004, fica autorizado, a partir de 1º de agosto de 2022, o funcionamento dos cursos técnicos, nas escolas
estaduais abaixo relacionadas:
SRE

MUNICÍPIO

ESCOLA

CURSO

Caratinga

Caratinga

EE Moacyr de Mattos

Cafeicultura

Curvelo

Curvelo

CESEC de Curvelo

Hospedagem

Diamantina

Minas Novas

CESEC-Professora Maria Geralda Silva Santos

Fruticultura

Governador Valadares

Governador Valadares

EE Marçal Ciríaco da Silva

Desenvolvimento de Sistemas

Metropolitana B

Contagem

EE Santa Tereza

Agropecuária

Pará de Minas

Pará de Minas

EE Avany Villena Diniz

Eletrotécnica

Passos

Passos

CESEC- Dona Emília Leal

Design de Móveis

Passos

Piumhi

CESEC - Sebastião Gonçalves da Silva

Cafeicultura

Pirapora

Várzea da Palma

CESEC - Maximiliano Gaidzinski

Fruticultura

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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