quinta-feira, 03 de Junho de 2021 – 13
Minas Gerais Diário do Executivo
VI – garantia de qualidade: conjunto de ações sistemáticas e planejadas
visando garantir a confiabilidade adequada quanto ao funcionamento
de uma estrutura, sistema, componente ou procedimento, de acordo
com os padrões de qualidade deste Regulamento. Em RM essas ações
devem resultar na produção continuada de imagens de alta qualidade
com a garantia da segurança para pacientes e equipe técnica;
VII – item seguro para RM: objeto sem risco conhecido para uso em
qualquer ambiente de RM;
VIII – item não seguro para RM: objeto com risco conhecido para uso
em qualquer ambiente de RM;
IX – item condicional para RM: objeto que apresenta risco conhecido em determinado ambiente de RM, sob condições específicas que
incluem a potência do campo magnético estático (B0), o gradiente
espacial, a razão dB/Dt (campos magnéticos variáveis no tempo), os
campos de radiofrequência (RF);
X – linha de cinco gauss (G): especifica o perímetro em torno do equipamento de RM, no qual os campos magnéticos estáticos são superiores a cinco gauss. Valores de cinco gauss e inferiores são considerados
níveis seguros de exposição do campo magnético estático para as pessoas em geral. (5 G = 0,5 mT);
XI – memorial descritivo: descrição dos procedimentos e atividades
desenvolvidos no serviço e suas instalações, do programa de proteção
e segurança, da garantia de qualidade, incluindo relatórios de aceitação
da instalação;
XII – programa de garantia de qualidade: conjunto das operações destinadas a manter ou melhorar a qualidade;
XIII – quench: transição da condutividade elétrica de uma bobina que
está transportando corrente de um estado supercondutor para a condutividade normal, que resulta de uma evaporação rápida de fluído criogênico e decaimento do campo magnético;
XIV – ressonância: estado de um sistema que vibra em frequência própria, com amplitude acentuadamente maior, como resultado de estímulos externos que possuem a mesma frequência de vibração;
XV – ressonância magnética: método de diagnóstico por imagem que
usa ondas de radiofrequência (RF) e um campo magnético para obter
informações detalhadas dos órgãos e tecidos internos do corpo, sem a
utilização de radiação ionizante;
XVI – supervisor de segurança em RM (SRM): profissional de nível
superior legalmente habilitado para responder pelos requisitos de segurança e qualidade em RM;
XVII – teste de qualidade: conjunto de medidas e verificações periódicas para atestar a conformidade com os padrões de desempenho;
XVIII – zona I (verde): área que inclui todas as áreas que são de livre
acesso ao público em geral. Geralmente inclui o estacionamento ou
qualquer outra área fora do ambiente da RM e onde todos os funcionários têm livre acesso;
XIX – zona II (azul): área que faz a interface entre a área de acesso
liberado da zona I e a área controlada da zona III. Deve haver sinais de
aviso (até mesmo luminosos) entre a zona II e a zona III. Em geral, é a
sala de espera onde questões como o histórico do paciente e perguntas
sobre segurança são obtidos por meio de um questionário;
XX – zona III (amarelo): área de acesso restrito, com limitações. É
nessa área onde o livre acesso de pessoas não selecionadas ou objetos
e equipamentos ferromagnéticos podem resultar em lesões graves e até
em morte. Geralmente é constituída pelo vestiário e/ou sala de controle.
Todo acesso à zona III deve ser cuidadosamente monitorado, já que dá
acesso à zona IV, onde fica a sala do aparelho de RM;
XXI – zona IV (vermelho): área onde fica a sala do aparelho de RM.
Somente indivíduos, após a triagem, por meio de questionário e sob
supervisão constante da equipe de RM, poderão entrar na Zona IV.
Seção V
Segurança
Art. 8º – Constituem requisitos de segurança:
I – a criação de mecanismos de controle rigoroso do acesso ao sistema
de RM e ao campo magnético, a fim de evitar incidentes. Cada serviço de saúde deve estabelecer “zonas” de segurança bem delimitadas
e identificadas;
II – a avaliação criteriosa do supervisor de segurança em RM quanto à
entrada de equipamentos e dispositivos ferromagnéticos na zona IV;
III – a certificação quanto aos rótulos dos itens aptos a entrarem na sala
de RM, segundo informações dos fabricantes;
IV – a certificação de que a intensidade do campo fora da zona IV não
exceda 0,5 mT;
V – a avaliação como contraindicação relativa dos procedimentos que
usam RM nos primeiros três meses de gravidez, evitando-os neste
período;
VI – a utilização obrigatória e adequada de detector de metal em todos
os indivíduos que pretendam acessar a zona IV. O detector de metal
deve estar disponível na zona III;
VII – a realização de triagem de pacientes e outros indivíduos no
ambiente de RM, com a adoção de formulários claros, contendo perguntas sobre o motivo do exame e sobre a presença de material incompatível com a RM;
VIII – o fornecimento e uso de protetores auriculares é obrigatório para
todos que permanecerem dentro da sala de exames de RM (zona IV),
durante a realização do exame. Os protetores auriculares devem proporcionar uma redução mínima de ruído e devem estar em conformidade
com as normas nacionais;
IX – a definição das medidas que garantam a segurança do paciente em
caso de urgência/emergência, e a garantia de seu cumprimento, considerando especialmente os riscos em RM;
X – a implementação de medidas preventivas especiais para pacientes
com um maior fator de risco, como um plano para o uso do equipamento de emergência fora da sala de exame;
XI – a definição de procedimentos para remoção do paciente da sala de
exame em caso de emergência e acionamento de parada do magneto;
XII – a disponibilização de manual tipo ACR relacionando equipamentos ou dispositivos que podem adentrar na sala de RM;
XIII – a identificação e triagem de pacientes e indivíduos com materiais não seguros implantados no corpo e que estão proibidos de entrar
na Zona IV;
XIV – a disponibilização de mecanismos previnam a entrada de indivíduos na Zona III. Implantes e materiais condicionais precisam ser avaliados e liberados pelo RT e pelo SRM;
XV – a existência de um termo-higrômetro ou outro sistema de registro
de temperatura e umidade na sala de exames e sala de máquinas;
XVI – a existência de balança para pesagem do paciente no serviço
de saúde;
XVII – a instituição de protocolo específico em caso de quench para
magnetos supercondutores com volume de líquido criogênico superior
a 10 litros nos serviços onde a abertura da porta de entrada da sala de
RM seja para o interior da mesma;
XVIII – a existência nas salas de exames de:
a) quadro em local visível com as seguintes orientações:
1 – “Presença de Campo Magnético”;
2 – “As informações de segurança devem ser respeitadas, mesmo que o
equipamento de RM não esteja em operação”;
3 – “É proibido entrada de qualquer material não compatível com RM
neste local”;
4 – “O Magneto está sempre ligado”;
b) intercomunicador com paciente e comunicação visual;
c) proteção contra incêndios;
d) botões de corte de emergência devidamente identificados:
1 – parada do magneto – quench, este deve possuir uma proteção contra
acionamento acidental;
2 – encerramento de emergência e parada da mesa;
XIX – a existência nas salas de espera de quadro com as seguintes
orientações, em local visível:
a) “Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o
exame de RM, salvo quando estritamente necessário e autorizado”;
b) “É proibido entrada de qualquer material não compatível com RM
neste local”;
c) “O Magneto está sempre ligado”;
d) “Não é permitido o trânsito e permanência de pessoas não autorizadas nas zonas controladas”.
XX – a existência de extintor não-ferromagnético específico para ressonância magnética.
Parágrafo único – É obrigatória a apresentação de protocolo para realização de procedimentos em pacientes inconscientes.
Seção VI
Infraestrutura
Art. 9º – A infraestrutura física dos serviços de RM deve atender ao
especificado na Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, e à NBR 9050/15, da ABNT, ou no(s) Regulamento(s) que
vier(em) substituí-la(s).
Art. 10 – A porta da sala de RM deve abrir para fora do ambiente em
que se encontra o equipamento.
Art. 11 – Durante o exame, a porta da sala do equipamento deve permanecer fechada.
Art. 12 – A sala de comando/controle deve ser exclusiva para os equipamentos de RM, podendo atender até 2 (duas) salas de exames de RM.
Art. 13 – A sala de comando deve localizar-se antes do acesso à sala
de exames e estar contígua a esta, vedado o compartilhamento com
outros serviços.
Art. 14 – O serviço deve dispor de uma sala de observação.
Art. 15 – As salas onde se realizam os procedimentos de RM devem ser
classificadas como zona IV e:
I – possuir barreiras físicas com blindagem de RF;
II – dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme
especificado neste Regulamento;
III – ser de acesso exclusivo aos profissionais necessários à realização
do procedimento e ao paciente submetido ao procedimento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, é permitida a participação
de acompanhantes, condicionada aos requisitos apresentados neste
Regulamento.
Art. 16 – A instalação da tubulação quench deve seguir as orientações
e o projeto do fabricante e:
I – A saída da tubulação quench deve estar localizada em uma área com
o menor fluxo possível de pessoas;
II – A tubulação quench deve passar por manutenção anual para verificação da integridade e obstrução do mesmo.
Art. 17 – O ruído gerado pelo equipamento schiller não pode ultrapassar o limite preconizado pelas legislações ambientais.
Seção VII
Gerenciamento da Qualidade
Art. 18 – Os estabelecimentos de que trata este Regulamento devem
verificar o desempenho dos equipamentos de RM mediante testes predefinidos pelo órgão regulador.
Art. 19 – O responsável pela execução dos testes de desempenho é um
profissional legalmente habilitado para realização e avaliação dos testes em RM.
Art. 20 – O serviço deve implantar um Programa de Garantia da Qualidade – PGQ, contemplando a descrição das ações que envolvam a gestão da estrutura, do processo e dos resultados.
§ 1º – O PGQ deve ser avaliado e atualizado periodicamente.
§ 2º – O PGQ deve ser assinado pelo RT e pelo SRM.
Art. 21 – Os testes devem seguir publicações nacionais e/ou internacionais que venham a ser editadas por órgão regulador sobre a matéria.
Art. 22 – Toda vez que for realizado qualquer ajuste ou alteração das
condições físicas originais do equipamento de RM, os testes correspondentes aos parâmetros modificados devem ser realizados.
Seção VIII
Organização
Art. 23 – O serviço de saúde deve possuir PGQ, atualizado, contemplando a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas,
administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências,
incluindo um Plano de Segurança e Controle em RM.
Art. 24 – O serviço de RM deve constituir um Núcleo de Segurança do
Paciente estabelecendo estratégias e ações voltadas para a Segurança
do Paciente.
Seção IX
Treinamento
Art. 25 – O serviço deve implantar um programa de treinamento anual
de atualização de toda a equipe, de acordo com as atividades desempenhadas por cada profissional sobre técnicas e procedimentos relativos
à segurança em RM e garantia de qualidade e que aborde, no mínimo,
os seguintes tópicos:
I – segurança em RM; e
II – procedimentos de operação dos equipamentos.
Art. 26 – O serviço de saúde deve manter um sistema de registro dos
treinamentos realizados, constando os dados relativos ao programa,
incluindo carga horária, conteúdo, período, identificação e assinatura
dos participantes.
Art. 27 – Qualquer funcionário, no ato de sua admissão, deve receber treinamento específico antes de iniciar suas atividades, abordando
aspectos de segurança em RM, conforme este Regulamento.
Seção X
Recursos Humanos
Art. 28 – Em cada serviço deve ser nomeado um profissional legalmente habilitado, denominado Responsável Técnico – RT, que assuma
a responsabilidade técnica pelo serviço de saúde.
Art. 29 – Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos de
RM a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios
e requisitos de segurança estabelecidos neste Regulamento, devendo:
I – assegurar que nos procedimentos de RM sejam utilizadas as técnicas
e os equipamentos adequados;
II – elaborar e revisar os protocolos de técnicas de exames para cada
equipamento de RM, com o apoio do SRM;
III – orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às
técnicas e procedimentos;
IV – assegurar que sejam feitos os registros dos procedimentos realizados; e
V – apoiar o SRM nos programas de garantia de qualidade.
Art. 30 – Em cada serviço de RM o responsável legal deve nomear um
membro da equipe para responder pelas ações relativas ao programa
de segurança em RM, denominado supervisor de segurança em RM
(SRM).
§ 1º – O SRM deve estar legalmente habilitado e capacitado para cumprir as responsabilidades que lhe compete.
§ 2º – O SRM deve possuir capacitação específica contemplando os
seguintes tópicos:
I – Tecnologia em RM para uso diagnóstico;
II – Segurança do paciente e no ambiente/
III – legislações pertinentes;
IV – Controle de qualidade.
§ 3º – O SRM pode ser responsável por até 2 serviços.
Art. 31 – Compete ao SRM:
I – assessorar o RT nos assuntos relativos à segurança e controle em
RM, com autoridade para interromper operações inseguras;
II – elaborar e manter atualizado o PGQ e Plano de Segurança e Controle em RM;
III – verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos
deste Regulamento;
IV – estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de
operação dos equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os mesmos;
V – implementar o Programa de Garantia da Qualidade e manter
os registros dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações
corretivas;
VI – coordenar o programa de treinamento periódico da equipe;
VII – certificar que os procedimentos apropriados estejam em vigor,
aplicados e atualizados para garantir a segurança no ambiente de RM;
VIII – estabelecer rotinas para rever as políticas e procedimentos de
segurança de RM e avaliar o grau de cumprimento por todos os membros da equipe;
IX – difundir a todos os envolvidos os procedimentos de segurança
em RM;
X – esclarecer a equipe que o campo magnético estático do sistema de
RM está sempre ligado, enfatizando os riscos inerentes à atividade;
XI – não permitir que equipamentos e dispositivos que contenham componentes ferromagnéticos adentrem o ambiente de MRI, exceto depois
de testados e rotulados como “Seguro a RM”;
XII – manter um manual atualizado tipo ACR relacionando equipamentos ou dispositivos que podem adentrar na sala de RM;
XIII – treinar a equipe para orientar os pacientes a responder o questionário de triagem, implantando a dupla checagem das informações
obtidas;
XIV – certificar que a equipe de RM possua conhecimento sobre o histórico médico do paciente para subsidiar a execução do exame;
XV – tomar precauções para evitar queimaduras no paciente durante
o procedimento.
Seção XI
Gestão De Tecnologias E Processos
Art. 32 – O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e
rotinas técnicas escritas e atualizadas anualmente, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda equipe.
Art. 33 – O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas
tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço, mantendo as
condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.
Art. 34 – O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato à vida quando necessário, disponibilizando carro
de emergência contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I – desfibrilador;
II – equipamentos de proteção individual (EPI);
III – cânula orofaríngea;
IV – bolsa valva-máscara com reservatório de oxigênio;
V – tubo endotraqueal;
VI – laringoscópio (com lâmina curva, para adulto, e reta, para
criança);
VII – cânula nasal tipo óculos;
VIII – cânula de aspiração flexível;
IX – jelco;
X – equipo;
XI – frasco a vácuo;
XII – gaze;
XIII – micropore;
XIV – agulha;
XV – soro fisiológico (1000 m);
XVI – ringer lactato (1000 ml);
XVII – soro glicosado 5% (500 ml);
XVIII – os medicamentos essenciais a serem definidos a critério do
responsável técnico.
Parágrafo único – Qualquer modificação na relação dos itens acima
recomendado por órgão de referência sobre a matéria deve ser prontamente obedecida.
Art. 35 – O serviço de saúde deve comunicar às autoridades sanitárias
a ocorrência de eventos adversos de qualquer natureza por meio de sistema de informação integrado vigente.
Art. 36 – O serviço deve adotar e implementar programa adequado de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, de acordo com a
recomendação e periodicidade estipuladas pelo fabricante.
Parágrafo único – Caso o fabricante não determine a periodicidade da
manutenção preventiva, esta deve ser realizada anualmente.
Seção XII
Ressonância magnética de baixo campo
Art. 37 – Os aparelhos de ressonância magnética de campo aberto ou
baixo campo (menor que 1,5 T) devem cumprir todos os requisitos
desta legislação, exceto os referentes ao quench.
Seção XIII
Infrações
Art. 38 – A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui
infração de natureza sanitária nos termos da Lei estadual n.º 13.317, de
24 de setembro de 1999, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la, sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem
prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis
02 1489410 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias da
servidora: MASP. 1203899-8, ARLINDA ANTONIA CARNEIRO DE
SOUZA, a partir de 26/05/2021.
02 1489420 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Jordana Costa Lima
ATOS DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao servidor CLARENCE SILVA AGUIAR, masp 1194841-1, admissão 04,
pelo período de 15 dias referente ao primeiro quinquênio, a partir de
07/06/2021.
Fundação Centro de Hematologia
e Hemoterapia de Minas
Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
ATOS DA PRESIDENTE
Para fins de atendimento à publicidade prevista no art. 8º da Instrução de Serviço COGE/CGE 01/2017, declara, a partir de 01/06/2021,
extinta a punibilidade do servidor compromissário do Termo de Ajustamento Disciplinar 03/2020.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
02 1489140 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO
PORTARIA PRE Nº 178, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Reconduz comissão designada pela portaria PRE Nº 495/2020, publicada no D.O.MG em 23/12/2020.
Belo Horizonte, 1º de Junho de 2021.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
02 1489119 - 1
EXTRATO DE PORTARIA PRE Nº 179, DE 1º DE JUNHO DE 2021.
Reconduz comissão designada pela portaria PRE Nº 227/2020, publicada no D.O.MG em 13/08/2020. Belo Horizonte, 1º de Junho de
2021.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
02 1489187 - 1
EXTRATO DE PORTARIA PRE N° 180 DE 1º DE JUNHO DE 2021
Reconduz comissão designada pela Portaria PRE n° 267/2020, publicada no D.O.MG. em 26/09/2020, aditada pela Portaria PRE n°
515/2020,publicada no D.O.MG, em 30/12/2020.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
02 1489210 - 1
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO
GESTÃO E FINANÇAS
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação
HEMOMINAS,no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no Art. 156 daLei nº 869,de 05 de julho de 1952,combinado com Portaria PRE Nº 146, de 04 de maio de 2021. RESOLVE:
CONCESSÃO DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
MASP 903111-3, NAGILA HERMOGENES DIAS admissão 01, entre
14/05/2021 e 21/05/2021, a partir de 14/05/2021.
02 1489143 - 1
02 1489305 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
O DIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE LICENÇA A GESTANTE, nos termos do
inciso XVIII do art.7º daCF/1988, por 120 (cento e vinte) dias, às servidoras:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDORA
A PARTIR DE
ADC
1.328.602-6
01
EFETIVO
KENIA TATIANE VIEIRA DO AMARAL
27/04/2021
HRBJA
1.451.383-2
02
CONTRATO ELIZIANA DAS DORES DE OLIVEIRA QUEIROZ
21/04/2021
O DIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS- FHEMIG, no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicadaem25/08/2018,ANULA O ATO DE GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos
termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, àservidoralotadana:
Unidade
MASP
Admissão
Servidora
Publicado em
Motivo
CSPD
1.087.037-3
02
MARIA APARECIDA ALMEIDA DOS SANTOS
13/05/2021
Publicação indevida
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,
nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, aos servidores:
UNIDADE
MASP
Admissão
VINCULO
SERVIDOR
A PARTIR DE
MGT
1.089.236-2
02
EFETIVO
GERUSA HISSA PESSOA
29/05/2021
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22 de 25/4/2003 c/c com Orientação SEPLAG/SUGESPnº 02/2020 e c/c com Deliberação
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02/2020, de 16/03/2020, aos servidores:
Unidade
MASP
Admissão
Servidor(a)
Meses/dias
Quinquênio
A partir de
ADC
0.388.045-7
01
JURANDIR SANTOS DE BRITO
1
4º
02/06/2021
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018,AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE
FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores:
Unidade
MASP
Admissão
Servidora
Meses
Quinquênio
A partir de
ADC
1.039.430-2
01
IVANI GOMES RODRIGUES
4
5° e 6º
12/04/2021
O DIRETORDE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE
CASAMENTO, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, à servidora:
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDOR(A)
A PARTIR DE
CSSI
1.366.353-9
01
EFETIVO
GABRIELLA RODRIGUES DA SILVA
28/05/2021
Leonan Felipe dos Santos
Diretor de Gestão de Pessoas
02 1489358 - 1
PORTARIA PRESIDENCIAL Nº 1841, DE 19 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a concessão de progressão na carreira da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais.
O Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG, no uso de suas atribuições conferidas pelo Decreto nº 47.852, de 31 de
janeiro de 2020, e considerando o disposto no art. 17 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º – Conceder progressão na carreira, aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais - FHEMIG, nos termos do art. 17 da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, relacionados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir das datas de vigências apontadas no Anexo I.
UNIDADE
ADC
ADC
ADC
ADC
ADC
ADC
ADC
ADC
ANEXO I
PROGRESSÃO NA CARREIRA DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG
MASP
ADM
NOME
CARREIRA NÍVEL GRAU GRAU
12800215
1 ADRIANA DIAS DA COSTA
AGAS
II
A
B
12120358
1 AILTON AVILA DE SA
AGAS
II
A
B
12236717
1 ALESSANDRA LANA ALVES
TOS
II
B
C
12228524
1 ANA ELIZA NEVES CORREA PRATES
TOS
II
B
C
12231155
1 BARBARA REGINA DOS SANTOS SILVA
TOS
II
B
C
12813853
1 ERICA COIMBRA MANGABEIRA MARTINS
AGAS
II
A
B
13647144
1 FABIANA GUERRA PIMENTA
PENF
IV
C
D
12262895
1 GABRIELA OLIVEIRA ORNELAS
TOS
II
B
C
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202106030046540113.
VIGÊNCIA
19/05/2021
10/05/2021
15/05/2021
01/05/2021
18/05/2021
31/05/2021
13/04/2021
26/05/2021