quinta-feira, 01 de Abril de 2021 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Masp 1.152.024-4 (Membro), e Edson Moreira, Escrivão de Polícia,
Nível III, Masp 458.141-9 (Secretário); todos servidores estáveis e em
exercício nesta Corregedoria.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 30 de março de 2021.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
PORTARIA Nº 041/CGPC/2021
O Corregedor-Geral de Polícia Civil, no uso de suas atribuições legais,
no exercício de suas funções, e
Considerando que a Sindicância Investigatória nº 267.201/CGPC/2021,
noticia que a servidora G.D.C., Perita Criminal, Nível I, Masp
1.241.875-2 praticou, em tese, as transgressões disciplinares previstas
no art. 144, inciso III c/c art. 149; art. 152, parágrafo 2º, incisos I e II c/c
art. 158, inciso VI, todos da Lei Estadual nº 5.406/1969; que ensejam
aplicação da pena de demissão;
Considerando o disposto nos art. 166, 168 e 178 da citada Lei;
Resolve:
I – Nos termos do art. 4º da Resolução nº 6742/2004, c/c o inciso III do
art. 33, da Lei Complementar n°129/13; art. 166 e art. 168, todos da Lei
Estadual n.º 5.406/69; determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da aludida servidora;
II – Designar a Comissão Especial para a realização do Processo Administrativo Disciplinar, composta pelo Dr. Daniel de Andrade Ribeiro
Teixeira, Delegado de Polícia, Nível Especial, Masp 1.237.909-5 (Presidente); Fabiano Marques da Silva Santos, Perito Criminal, Nível
Especial, Masp 1.174.409-1 (Membro), e Helbert Castanheira Vieira,
Escrivão de Polícia, Nível Especial, Masp 458.044-5 (Secretário); todos
servidores estáveis e em exercício na Polícia Civil de Minas Gerais.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 30 de março de 2021.
Luiz Carlos Ferreira
Delegado Geral de Polícia
Corregedor-Geral de Polícia Civil
31 1464253 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
PORTARIA IMA Nº 2047, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Estabelece diretrizes, exigências e ações para a apresentação e aprovação do Plano de Ação de Emergência-PAE, para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291, de 25 de janeiro de 2019, no âmbito das competências do Instituto Mineiro de Agropecuária definidas pelo Decreto
nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a
serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando estiverem
em situação de emergência.
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA – IMA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 47.859,
de 07 de fevereiro de 2020 e pelo art. 9º do Decreto n° 48.078, de 5 de
novembro de 2020. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º – Esta portaria estabelece diretrizes, exigências e ações para
a apresentação e aprovação do Plano de Ação de Emergência – PAE –
para as barragens abrangidas pela Lei nº 23.291/2019, no âmbito das
competências do Instituto Mineiro de Agropecuária-IMA, definidas
pelo Decreto nº 48.078, de 5 de novembro de 2020, e determina procedimentos a serem adotados pelos responsáveis destas barragens quando
estiverem em situação de emergência, referentes às ações necessárias
para a preservação e salvaguarda dos animais de produção.
ART. 2º -. Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes
definições:
I - Espécies de animais produção: Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, abelhas e animais aquáticos de produção;
II - Exploração pecuária: É a criação de uma espécie animal em um
estabelecimento, com finalidade comercial ou não, sob a responsabilidade de um ou mais produtores;
III - Estabelecimento: O mesmo que propriedade, corresponde à área
física total do imóvel onde pode haver uma ou mais explorações
pecuárias;
IV - Produtor: Qualquer pessoa física ou jurídica que possua uma
exploração pecuária em um estabelecimento;
V - Proprietário: Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse
de um estabelecimento;
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES DO PLANO
DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA ATENDER AO
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA-IMA
ART. 3º - O PAE deverá ser apresentado, contendo os seguintes documentos e informações relacionadas aos produtores, proprietários e
fauna, especificamente referente às espécies de animais de produção
(Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos, aves, abelhas
e animais aquáticos de produção), necessárias às definições de diretrizes relativas ao eventual evacuação/resgate, nas áreas potencialmente
atingidas em caso de ruptura da barragem, contemplando no mínimo:
A) Inventário dos produtores, proprietários, estabelecimentos, explorações pecuárias e população das espécies de animais de produção, apresentando dados separadamente, em planilha contendo no mínimo:
1 – Produtores: nome, CPF, código cadastro IMA (se houver) e contato
telefônico do produtor;
2 – Estabelecimentos: código cadastro IMA (se houver), nome, coordenadas geográficas;
3 – População de animais de produção: sexo, espécie, faixa etária,
quantidade, registro com informações gerais, identificação individual
(se houver), número de microchip (se houver), marcação, características individuais (se houver);
B) Plano de evacuação/resgate contendo os dados do estabelecimento
previsto para a destinação dos animais de produção, ou seja, estabelecimentos “abrigos” em caso de situação de emergência, contendo no
mínimo:
1 - Estabelecimento: Código de cadastro no IMA, Nome, Coordenadas Geográficas;
2 - Projeto das estruturas compatíveis com as espécies e suas respectivas quantidades, conforme o inventário acima.
C) Mapeamento geoespacial vetorial das áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito,
resíduo ou sedimento, com a sinalização das propriedades citadas no
art. 3º.
§1º - Nos casos em que os produtores e propriedades que não forem
cadastrados no IMA, o empreendedor responsável pela barragem
deverá indicar para que os mesmos se regularizem frente ao IMA.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DE NÍVEL I
ART. 4º − Comunicada a situação de emergência de nível I, caso a
última atualização do plano de ação de emergência tenha acontecido
há mais de cinco anos, o empreendedor deverá apresentar a atualização
da caracterização exigida no artigo 3º (A, B e C), no prazo máximo
de trinta dias.
A) inventário dos produtores, proprietários, estabelecimentos, explorações pecuárias e população das espécies de animais de produção;
B) Plano de evacuação/resgate.
C) Mapeamento geoespacial vetorial das áreas potencialmente impactadas por eventual ruptura de barragem ou extravasamento de rejeito,
resíduo ou sedimento, com a sinalização das propriedades citadas no
art. 3º.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA DE NÍVEL II ou III
Dos procedimentos quanto à fauna-animais de produção
ART. 5 º − Comunicada a situação de emergência de nível II ou III,
o empreendedor deverá iniciar, imediatamente, a execução do plano
de evacuação/resgate e destinação da fauna-animais de produção, com
ênfase nos Bovinos, bubalinos, equídeos, ovinos, caprinos, suídeos,
aves, abelhas e animais aquáticos de produção, para as propriedades
previamente vistoriadas e autorizadas pelo IMA como abrigo de animais, com equipe, capacidade, equipamentos e recintos adequados e em
número suficiente ao recebimento, tratamento, manutenção e demais
procedimentos para o correto manejo dos animais de produção para
as execuções do ANEXO I, de acordo com as especificidades de cada
espécie. Nesse momento deverá ser apresentado o nome do responsável
técnico pelo abrigo.
§ 1º – Iniciada a execução do plano de evacuação e destinação dos
animais de produção, o empreendedor deverá apresentar informe semanal dos animais evacuados, em formato de planilhas editáveis, as quais
conterão, no mínimo:
I – data e hora, estabelecimento de resgate com coordenadas geográficas, identificação dos animais (sexo, espécie, faixa etária, quantidade,
registro com informações gerais, identificação individual (se houver),
número de microchip (se houver), marcação, características individuais (se houver), destino previamente vistoriado e aprovado (abrigo),
nome do profissional responsável pelo recolhimento dos animais de
produção;
§ 2º – Finalizadas as ações de evacuação/resgate, os informes passarão
a ser entregues mensalmente e a eles serão acrescentadas, no mínimo,
informações sobre nascimentos, óbitos e destinações posteriores, com a
devida anotação do número da GTA, tais como:
I – Encaminhamento à hospital ou clínica veterinária, com a
especificação do nome do estabelecimento e número do prontuário;
II – devolução ao proprietário.
ART. 6 º – Comunicada a situação de emergência de nível II ou III,
o empreendedor deverá iniciar a preparação de equipes e equipamentos a serem mobilizados para resgate, salvamento, destinação e tratamento dos animais de produção em caso de ruptura, no prazo máximo
de setenta e duas horas.
ART. 7 º – Em caso de ruptura da barragem, deverão ser executadas
as seguintes ações para a proteção da fauna, especificamente animais
de produção:
I – cercamento da mancha de inundação;
II – execução imediata das ações de dessedentação de animais;
III – execução imediata do plano de resgate, salvamento e destinação
dos animais de produção;
IV – apresentação de informes semanais dos animais resgatados ou salvos em planilhas, de formato editável, distintas para animais da fauna
relativa aos animais de produção;
V – apresentação de informes semanais das carcaças de animais coletadas em planilhas, de formato editável, distintas para animais da fauna
relativa a animais de produção.
ART. 8 º – As planilhas de especificação das equipes e informes previstos nessa portaria deverão ser assinadas pelos responsáveis técnicos da
propriedade abrigo.
§ 1º – O IMA poderá alterar a periodicidade de apresentação desses
documentos, mediante comunicação formal ao empreendedor.
ART. 9 º – As ações de manejo da fauna relativas aos animais de produção previstas nas situações de emergência em nível II ou III e em
caso de ruptura deverão ser executadas independentemente de autorização do IMA.
ART. 10 – Aprovar o ANEXO I - PROTOCOLO SANITÁRIO A SER
ADOTADO NAS PROPRIEDADES DE ABRIGO DE ANIMAIS
RESGATADOS, EM FUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
ART. 11 – O Anexo I mencionado, encontra-se disponível para consulta no sitio eletrônico do Instituto Mineiro de Agropecuária: www.
ima.mg.gov.br
ART.12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de março de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral
31 1464241 - 1
Empresa de Assistência Técnica
e Extensão Rural do Estado de
Minas Gerais - EMATER
Diretora-Presidente: Luisa Cardoso Barreto
PORTARIA Nº 849-07/2021
A Diretora-Presidente da EMATER-MG, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 28, inciso IX, do Estatuto Social da Empresa,
RESOLVE
I- Delegar ao Diretor Administrativo e Financeiro, Cláudio Augusto
Bortolini, as seguintes competências:
- autorizar a instauração, declarar a disponibilidade orçamentária e
homologar os processos licitatórios e ratificar os processos de dispensa
e inexigibilidade de licitação, bem como solicitar e autorizar adesões,
nomear gestores e pregoeiros e assinar as atas de registro de preços,
observados os normativos da empresa e a legislação pertinente;
- assinar instrumentos de mandatos, outorgando poderes a empregados da Empresa, lotados nos escritórios locais - ESLOCs, nas Unidades Regionais UREGIs e no Projeto Jaíba para abrirem, movimentarem
e encerrarem contas bancárias em nome da EMATER-MG, autorizar
diárias para colaboradores eventuais e aquisições de passagens aéreas,
observadas as Normas Internas sobre movimentação de recursos financeiros, podendo praticar todos os atos necessários pertinentes ao bom
cumprimento do mandato;
- assinar Convênios, contratos e outros instrumentos previamente
aprovados pela Diretoria Executiva e seus respectivos aditamentos e
relatórios de Prestações de Contas, assinar correspondências, ofícios
e memorandos cujo teor seja de interesse da EMATER-MG, bem como
responder aos questionamentos do Ministério Público da União e dos
Estados, da Polícia Federal, da Polícia Civil, do Tribunal de Contas
da União e dos Estados, do Poder Judiciário, da Secretaria da Receita
Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, observados os normativos da Empresa e a legislação pertinente;
- admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-MG, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração.
- decidir definitivamente sobre provimento ou não de recursos, conforme artigo 62 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
Esta Portaria entra em vigor a partir desta data e revoga a Portaria 84906/2019.
Belo Horizonte, 26 de março de 2021.
Assinado eletronicamente por Luísa Cardoso Barreto
– Diretora-Presidente da EMATER-MG.
31 1463864 - 1
Secretaria de Estado
de Cultura e Turismo
Secretário: Leônidas José de Oliveira
Expediente
A DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Resolução SECULT Nº21, 15 de junho de
2020:
-REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “ b” do art. 201, da lei nº869, de 05 de julho de 1952, por 08
dias do servidor: 669747-8, RAFAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, a
partir de 20/03/2021.
Atos da Diretora de Recursos Humanos
SIMONE LINS JANSEN
31 1464138 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Cassio Rocha de Azevedo
Expediente
ATO DO SENHOR DIRETOR
PROCESSO SEI Nº 1220.01.0001080/2021-73
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando
da competência que lhe delega o inciso VIII do art. 7° da Resolução
SEDE nº 10, de 03 de outubro de 2019, CONCEDE QUINQUÊNIO,
aoservidor: Cecílio Ferreira Chaves, Masp 1.036.240-8, cargo/função
pública TACT-5C, referente ao 7ºquinquênio de exercício, a partir de
30/01/2021, cujo pagamento se dará a partir de 01/01/2022, sem efeitos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nos 16.247,
de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado.
ATO DO SENHOR DIRETOR
PROCESSO SEI Nº 1220.01.0001080/2021-73
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe delega o inciso VIII do art. 7° da Resolução SEDE nº
10, de 03 de outubro de 2019, CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIASPRÊMIO, aoservidor: Cecílio Ferreira Chaves, Masp 1.036.240-8,
cargo/função pública TACT-5C, referente ao 7ºquinquênio de exercício, a partir de 02/02/2021, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nos 16.247, de 22 de julho de 2020, e 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado.
ATO DO SENHOR DIRETOR
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe delega o inciso VIII do art. 7° da Resolução SEDE
nº 10, de 03 de outubro de 2019, REGISTRA AFASTAMENTO POR
MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei n.º
869/1952, por 8 (oito) dias, ao servidor: Cecílio Ferreira Chaves, Masp
1.036.240-8, admissão 01, a partir de 22/03/2021.
ATO DO SENHOR DIRETOR
O Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, usando da competência que lhe delega o inciso VIII do art. 7° da Resolução SEDE nº
10, de 03 de outubro de 2019, CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE,
nos termos do Inciso XIX do art. 7º, c/c o § 3º do art. 39 da CF/1988
e § 1º do art. 10 da ADCT da CF/1988, por 5 (cinco) dias ao servidor:
Marcelo Ladeira Moreira da Costa, Masp 1.475.419-6, admissão 02, a
partir de 11/03/2021.
Belo Horizonte, 31 de março de 2021
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
Fernando Henrique Guimarães Rezende
Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
31 1464220 - 1
Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG
Presidente: Paulo Sérgio Lacerda Beirão
Retificação:
Retifica-se os Atos do Senhor Presidente que concede progressão/promoção, referente a servidora Adriana Alves de Souza, Masp11867918,conforme abaixo:
PUBLICAÇÃO:
ONDE SE LÊ:
LEIA-SE:
Progressão
CONCESSÃO:
16/02/2013
24/01/2013
23/01/2013
Progressão
28/01/2015
24/01/2015
26/01/2015
Promoção
11/05/2016
23/01/2016
26/01/2016
Progressão
25/01/2018
22/01/2018
25/01/2018
Progressão
25/01/2020
22/01/2020
25/01/2020
(A) Paulo Sérgio Lacerda Beirão – Presidente da FAPEMIG
31 1463712 - 1
Instituto de Metrologia e
Qualidade do Estado - IPEM
Diretora-Geral: Melissa Barcellos Martinelle
PORTARIA IPEM-MG Nº 35 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
A diretora-geral do Ipem-MG, no uso de suas atribuições legais,
com base nas diretrizes dispostas nos arts. 2º, 4º e 5º da Deliberação
do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02/2020, na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 04/2020 e na Resolução Conjunta
SEDE, FAPEMIG, IPEM, INDI, IDENE, ARMBH e ARMVA Nº 01,
de 16 de março de 2020 e da Portaria IPEM/MG nº 16/2021,
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar a Portaria IPEM-MG Nº 26 de 15 de março de 2021
até 11 de abril de 2021.
Art. 2º. Prorrogar a Portaria IPEM-MG Nº 27 de 16 de março de 2021,
determinando o afastamento compulsório por mais 5 (cinco) dias úteis
de todos os servidores envolvidos em atividades não essenciais, não
compatíveis com teletrabalho, que ainda estejam em exercício, em
municípios cuja macrorregião esteja enquadrada na onda roxa pelo Programa Minas Consciente.
Parágrafo único. O afastamento será processado mediante a utilização,
nesta ordem, de folgas compensativas, férias-prêmio, férias regulamentares e ausências a serem compensadas, nos termos do art. 5º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 02/2020.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MELISSA BARCELLOS MARTINELLE
Diretora-Geral do Ipem
31 1464236 - 1
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Expediente
RESOLUÇÃO SEDESE Nº 13 DE 31 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a celebração de convênios e parcerias para aquisição de cestas básicas no âmbito das políticas de Assistência Social e Segurança Alimentar desenvolvidas pela Sedese
A Secretária de Estado de Desenvolvimento Social no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo 1º, III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto Estadual nº 46.319,
de 27 de setembro de 2013, no Decreto Estadual nº 47.132, de 20 de janeiro de 2017, no Decreto Estadual nº 47.493, de 24 de setembro de 2018 e na Resolução SEGOV Nº 01, de 01 de fevereiro de 2021
RESOLVE:
Art. 1º - A celebração de convênios e parcerias no âmbito da Segurança Alimentar e da Assistência Social para aquisição de cestas básicas poderá ser realizada nos termos desta Resolução, sem prejuízo da aplicação do Decreto Estadual nº 46.319/2013 e Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Art. 2º- Essa Resolução se aplica a celebração de convênio e parceria cujo objeto proposto no plano de trabalho seja aquisição de bens de consumo para atendimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, preferencialmente cadastradas no CADúnico.
Art. 3º- Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 50.000,00 para a celebração de convênio de saída ou parceria cujo tipo de atendimento seja aquisição de bens de consumo para atendimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, que poderá ser exclusivamente de emenda
parlamentar.
Art. 4º- Fica estabelecido o valor máximo unitário dos materiais, bem como especificações correlatas e quantidades, nos termos do Anexo I desta Resolução, que deverão ser observados pelos convenentes e entidades parceiras na execução do recurso da parceria.
Parágrafo único - Nos termos do §2º do art. 23 do Decreto Estadual nº 46.319, de 2013, e §3º do art. 31 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, fica dispensada a apresentação de planilha de itens e orçamento detalhado, desde que observadas as especificações e o valor máximo unitário previsto no anexo
desta Resolução.
Art. 5º- O Convenente ou parceiro poderá optar em adquirir a cesta básica descrita no Anexo I desta Resolução, observado o descritivo completo de materiais, especificações e quantidades de itens.
§ 1º - Caso o Convenente ou Parceiro não faça opção por aquisição da cesta básica completa deverá apresentar planilha de itens e quantidade correspondente, podendo se utilizar dos valores máximos unitários dos materiais dispostos no Anexo I, ficando dispensado de apresentar os orçamentos detalhados desses itens.
Art. 6º- Para a celebração do convênio ou parceria a que se refere o art. 2º os convenentes e entidades parceiras poderão preencher de forma simplificada o cronograma de execução e o plano de aplicação de recursos do plano de trabalho, conforme orientação da Diretoria de Convênios e Parcerias da
Sedese e das Resoluções SEGOV-AGE nº 004/2015 e 007/2017.
Art. 7º- A celebração, a execução, o acompanhamento, a fiscalização e a prestação de contas dos convênios e parcerias celebrados nos termos desta Resolução seguirão as normas definidas pela Resolução SEGOV nº 751/2020 e pelo Decreto Estadual nº 46.319/2013 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE
nº 004/2015, no caso de convênios, e pelo Decreto Estadual nº 47.132/2017 e Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 007/2017, no caso de parcerias.
Art. 8º- O atendimento às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, feito pelas equipes dos serviços socioassistenciais do Município ou das OSCs parceiras, deverá ser registrado em ficha de atendimento, e poderá ser apresentado em fase de prestação de contas, de forma a comprovar a
adequada utilização dos recursos financeiros.
Art. 9º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31de março de 2021.
Elizabeth Jucá e Mello Jacometti
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210401011618017.