MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado
ANO 122 – Nº 25 – 56 PÁGINAS
DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO
www.iof.mg.gov.br
BELO HORIZONTE, quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2014
Caderno 1 – Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Art. 4º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 118-A:
“Art. 118-A. Para os processos que tenham sido autuados até 15 de dezembro de 2011, adotarse-ão os prazos prescricionais de:
I – cinco anos, contados da ocorrência do fato até a primeira causa interruptiva da prescrição;
II – oito anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira
decisão de mérito recorrível proferida no processo;
III – cinco anos, contados da prolação da primeira decisão de mérito recorrível até a prolação da
decisão de mérito irrecorrível.
Parágrafo único. A pretensão punitiva do Tribunal de Contas para os processos a que se refere o
caput prescreverá, também, quando a paralisação da tramitação processual do feito em um setor ultrapassar o
período de cinco anos.”.
Art. 5° O Capítulo IV do Título V-A da Lei Complementar n° 102, de 2008, passa a denominar-se:
“Disposições Finais”.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
DECRETO Nº 46.436, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 32-B e 225 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Ouvidoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DECRETA:
Art. 1º O inciso XXIV do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. .............................................................................................................................
XXIV - até 31 de janeiro de 2015, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores,
nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
janeiro de 2014.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Leis e Decretos
DECRETO NE Nº 53, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Renova o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, ministrado pela Faculdade
de Políticas Públicas Tancredo Neves, da Universidade do
Estado de Minas Gerais – UEMG, no Município de Belo
Horizonte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de
2008, que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O parágrafo único do art. 17, o parágrafo único do art. 110-A, o art. 110-C e o art. 110-F da
Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .............................................................................................................................
Parágrafo único. As férias do Conselheiro corresponderão, quanto à duração, às que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional assegura aos membros do Poder Judiciário, na forma que dispuser o Regimento
Interno do Tribunal.
.............................................................................................................................................
Art. 110-A. .........................................................................................................................
Parágrafo único. O reconhecimento da prescrição e da decadência poderá dar-se de ofício pelo
relator ou mediante provocação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou requerimento do responsável ou interessado.
.............................................................................................................................................
Art. 110-C. São causas interruptivas da prescrição:
I – despacho ou decisão que determinar a realização de inspeção cujo escopo abranja o ato passível
de sanção a ser aplicada pelo Tribunal de Contas;
II – autuação de feito no Tribunal de Contas nos casos de prestação e tomada de contas;
III – autuação de feito no Tribunal de Contas em virtude de obrigação imposta por lei ou ato
normativo;
IV – instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas;
V – despacho que receber denúncia ou representação;
VI – citação válida;
VII – decisão de mérito recorrível.
.............................................................................................................................................
Art. 110-F. A contagem do prazo a que se refere o art. 110-E voltará a correr, por inteiro:
I – quando da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas nos
incisos I a VI do art. 110-C;
II – quando da primeira decisão de mérito recorrível.
Parágrafo único. Os agentes que derem causa à paralisação injustificada da tramitação processual
do feito poderão ficar sujeitos à aplicação de sanções, mediante processo administrativo disciplinar.”.
Art. 2º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 110-J:
“Art. 110-J. O processo será extinto com resolução de mérito quando for reconhecida a prescrição
ou a decadência.”.
Art. 3º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 102, de 2008, o seguinte art. 114-B:
“Art. 114-B. Os titulares do cargo de Auditor de que trata o § 3º do art. 79 da Constituição do
Estado também serão denominados Conselheiros Substitutos.”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso deatribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer CEE nº 728, de 31 de outubro de 2013, homologado pelo
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, ministrado pela Faculdade de Políticas Públicas Tancredo Neves, da Universidade do Estado de Minas
Gerais – UEMG, no Município de Belo Horizonte, pelo prazo de quatro anos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Narcio Rodrigues da Silveira
*DECRETO N° 46.401, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(MG 28/12/2013)
RETIFICAÇÃO:
No art. 2º, onde se lê:
“
133
(...)
31/05/2015
”
Leia-se:
“
133
(...)
b)
31/05/2015
”
*Retificação em virtude de incorreção verificada no original encaminhado à SECCRI/ATL.