ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018
Publicação: quarta-feira, 15/08/2018
Testemunha Antônia Barbosa de Souza: “(…) que sabe que a sra.
Almerinda não sabe ler nem escrever; (…) que sabe que a sra. Almerinda estava para Brasília
fazendo tratamento de saúde; que viu a Carolinda no lote da requerente; que viu a sra. Almerinda
chorando depois que ela voltou de Brasília (...)”.
NR.PROCESSO: 0474866.38.2009.8.09.0044
pra depoente que não trocou o lote; (...) que o período que a requerida ocupou o lote foi o mesmo
tempo em que a autora estava em Brasília tratando da saúde; (…) que sabe que Almerinda não
sabe ler (...)”.
Testemunha Maria das Dores Silva Cunha: “(…) que a dona Almerinda
não sabe ler e nem escrever; (...) que ela nunca levou a declaração de troca para ela ler; (…) que
Almerinda chorava muito querendo o lote de volta; (…) que sempre a autora vai para o hospital;
(…) que viu o dia em que dona Almerinda falou para Carolina que não queria trocar o lote (...)”.
As testemunhas arroladas pela apelante, em que pese alegarem parcial
desconhecimento de todas as circunstâncias que envolvem a lide, informaram que aquela queria
sair do seu lote por desentendimentos com seus vizinhos, fato este refuta a tese recursal de que
a iniciativa do suposto negócio jurídico (permuta) que foi da recorrida.
Outrossim, referidas testemunhas informam que a apelante efetivamente
apossou-se do lote da apelada e que esta, por sua vez, nunca ocupou o imóvel da apelante,
objeto da suposta permuta, mas teve de se acomodar na casa de terceiros, quando retornou de
seu tratamento médico, face a privação da sua posse:
Testemunha Ananias Felisberto Neto (que intermediou as partes na
celebração da ‘declaração’): “(…) que Carolina lhe informou que queria trocar seu lote por não dá
certo com o vizinho; (…) que Almerinda nunca morou no lote da Carolina; que a requerida está
hoje morando de favor na casa dos vizinhos e também na sua casa; (...) que quando foi levar a
mudança da Carolinda no lote, a dona Almerinda não estava na casa (...)”.
Testemunha Audrey Glauber Vaz Galvão: “(…) que dona Almerinda não
ocupou o lote da sra. Carolinda; (…) que o depoente sabe que a declaração não tem validade,
visto que sequer foi reconhecida em cartório; (…) que a parcela dela é bem melhor do que a outra
(...); que sabe que a dona Almerinda cuidava de seu lote; que as benfeitorias foram feitas pela
parte autora; que Almerinda só ficava longe da parcela quando tinha que ir no médico se
tratar(...)”.
Testemunha José Augusto Pinto: “(…) que é funcionário do INCRA; que
dona Almerinda procurou o depoente para falar que foi enganada; que assinou a declaração, pois
não sabia ler (...)”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Validação pelo código: 10443560587343607, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
516 de 3900