ANO XI - EDIÇÃO Nº 2567 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/08/2018
Publicação: quarta-feira, 15/08/2018
No presente caso, observo que não há controvérsia entre as partes
quanto à posse justa exercida pela apelada sobre o imóvel em litígio (PA São Vicente, quadra 03,
lote 25, eixo 04, Município de Flores de Goiás) entre a celebração do contrato de assentamento
nº DF00390001158, ocorrida em 31.03.1999 (evento 3, doc. 3) e a alegada privação,
supostamente ocorrida em 19.02.2009.
NR.PROCESSO: 0474866.38.2009.8.09.0044
Em relação ao primeiro requisito, é consabido ser vedado à parte, no
âmbito do ius possessionis, pretender comprovar a sua posse mediante mera alegação de
propriedade sobre o bem, posto que o valor jurídico em discussão é tão-somente a posse, assim
encarada em sua função social, de modo que a validade ou não do negócio jurídico de permuta
celebrado entre as partes (evento 3, doc. 11) não pode ser analisada na via possessória.
Quanto ao esbulho, verifico que a apelada comprovou satisfatoriamente a
sua ocorrência nos autos, na forma como determina o art. 373, inciso I, do CPC.
Em que pese constar na ‘declaração’ firmada entre as partes em
19.02.2009, a intenção da apelada de realizar a permuta dos imóveis, observo que o conteúdo
probatório de tal documento é contraditado pelas provas testemunhais e documentais produzidas
nos autos, que inclusive apontam que a apelada é pessoa analfabeta, apresentando, por
conseguinte, na ausência de prova em contrário, ter dificuldade cognitiva quanto ao conteúdo da
referida ‘declaração’.
Conforme se verifica do cartão de atendimento do Hospital de Base do
Distrito Federal (evento 3, doc. 3), observo que a apelada possuía tratamento agendado para o
dia 19.02.2009 em referida unidade de saúde, mesma data da celebração da ‘declaração’ de
permuta, indicando que a apelante aproveitou-se da oportunidade em que a apelada empreendeu
viagem para adentrar ao imóvel da autora.
A discordância da recorrida com a permuta dos imóveis encontra-se
claramente demonstrada pelo requerimento formulado ao INCRA, datado de 03.09.2009 (evento
3, doc. 5), onde afirmou: “eu não troquei a chácara e nem quero trocar, pois ela invadiu minha
chácara quando estive em Brasília para fazer tratamento médico”.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (evento 3, doc. 181),
foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (arquivos de áudio contidos nos eventos 4
e 5), que confirmaram que a recorrida é analfabeta, não consentiu com a permuta e que a
apelante se apossou do imóvel quando a apelada encontrava-se viajando para tratamento
médico:
Testemunha Francisca Alves de Lima: “(…) que a sra. Almerinda falou
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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