ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017
A administradora-judicial, no evento 20, diz não se opor ao requerimento de
substituição processual promovido pelo agravante e informa que a agravante, nos autos da
impugnação ao crédito, recolheu a guia de custas complementares, calculado sob o valor da
causa de R$ 2.676.917,51 (dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e dezessete
reais e cinquenta e um centavos), conforme determinado na decisão a quo hostilizada.
No evento 22, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar sobre eventual perda superveniente do objeto, face à aceitação tácita da
decisão a quo hostilizada.
NR.PROCESSO: 0410616.21.2015.8.09.0000
Contrarrazões apresentadas pela agravada no evento 18, rebatendo in totum as
razões recursais, assim como anuindo com o pedido de substituição processual formulado pelo
agravante.
Regularmente intimado (evento 24), o agravante nada manifestou (evento 25).
Éo relatório. Passo a decidir monocraticamente.
Consoante dicção do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. ”
In casu, consigno que o presente agravo de instrumento não deve ser
conhecido, posto que perdeu o seu objeto, restando, portanto, prejudicado.
Infere-se dos autos que o recorrente, através da presente insurgência, questiona
a decisão singular reproduzida no evento 03, arquivo 11, fls. 66/68, pugnando pela sua reforma
para que seja reconhecido como correto o valor atribuído à causa na peça inicial da impugnação
ao crédito (protocolo nº 201304431880), equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, em contrapartida, o agravante, acatando a decisão fustigada, no dia
06/06/2016, promoveu o recolhimento da guia de custas complementares nº 179119725-8/06, no
valor de R$ 5.804,56 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), referente
à adequação do valor da causa da ação de impugnação ao crédito (protocolo nº 201304431880)
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o importe de R$ 2.676.917,51 (dois milhões, seiscentos e
setenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos).
Com efeito, o ato do agravante de recolher a guia de custas complementares é
incompatível com o ato de interposição do presente agravo de instrumento. Ao manejar o recurso
o recorrente discorda da adequação do valor da causa para a quantia de R$ 2.676.917,51 (dois
milhões, seiscentos e setenta e seis mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um
centavos), mas ao recolher a guia de custas complementares nº 179119725-8/06 o agravante
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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