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TJGO 23/06/2017 -Pág. 1790 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2294 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 23/06/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 26/06/2017

Argumenta que somente após a instrução da impugnação ao crédito, decidindose o valor do crédito, é que se poderia apurar, com precisão, o valor exato da causa, sendo que,
até lá, o bem jurídico a ser tutelado é inestimável, de tal sorte que, nos termos do artigo 258 do
Código de Processo Civil/1973, deve ser atribuído valor da causa estimativo.
Alega que eventual diferença das custas poderá ser complementada
oportunamente.
Requer, alfim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento,
reformando-se a decisão atacada, a fim de reconhecer como correto o valor atribuído à causa na
inicial da impugnação ao crédito.

NR.PROCESSO: 0410616.21.2015.8.09.0000

Verbera que na impugnação de crédito não há condenação, mas apenas a
determinação de inclusão, retificação ou exclusão do crédito do quadro geral de credores, ou
seja, o conteúdo é declaratório.

Preparo satisfeito (evento 03, arquivo 02).
Junta os documentos do evento 03, arquivos 03/11.
No evento 03, arquivo 15, foi negado seguimento ao presente agravo de
instrumento, por formação deficiente/recurso manifestamente inadmissível.
O Banco BBM S/A, inconformado, interpôs agravo interno (evento 03, arquivo
20), o qual foi conhecido e desprovido (evento 03, arquivos 23/24).
Ainda irresignado, o Banco BBM S/A opôs embargos de declaração (evento 03,
arquivo 31), que foram rejeitados (evento 03, arquivos 34/35).
Interposto recurso especial pelo Banco BBM S/A (evento 03, arquivo 39), uma
vez que a questão nele debatida havia sido enfrentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça
no Recurso Especial no 1.102.467/RJ, representativo de controvérsia, vieram os autos conclusos
para as providências de mister, em atenção aos preceitos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, da Lei
Processual Civil (evento 03, arquivo 56).
No evento 03, arquivos 60/61, o acórdão do evento 03, arquivos 23/24, foi
retificado, dando-se provimento ao agravo interno interposto pelo Banco BBM S/A, cassando-se
a decisão monocrática do evento 03, arquivo 15, determinando, por conseguinte, a retomada do
processamento do agravo de instrumento.
No evento 03, arquivo 76, determinou-se a intimação do agravante para, no prazo
de 05 (cinco) dias, instruir o feito com cópia da inicial da impugnação ao crédito de protocolo nº
443188-60.2013.8.09.0142 e das Cédulas de Crédito Bancário objeto daquela lide, documentos
necessários ao julgamento da insurgência, sob pena de não conhecimento do agravo de
instrumento.
O agravante, no evento 03, arquivos 79/82, cumpriu o determinado no despacho
do evento 03, arquivo 76.
No evento 03, arquivo 83, determinou-se a intimação da agravada, bem como de
sua administradora-judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta.
No evento 11 foi pleiteada a substituição da parte agravante, a fim de que passe
a constar o BRD – Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
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