ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017
Colaciona entendimento jurisprudencial com o escopo de socorrer o direito
angariado e, alfim, roga o conhecimento do recurso, para reformar a decisão e deferir a
gratuidade da justiça.
NR.PROCESSO: 5111284.09.2017.8.09.0000
Preleciona que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o
que, a seu ver, não é a hipótese.
O preparo não restou recolhido, haja vista que o objeto do recurso engloba a
gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento,
dele conheço. Sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir com espeque no art.
932, inc. V, “a”, NCPC e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, o recorrente postula a reforma da decisão singular, que
indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência dos requisitos
legais.
Com efeito, em 05/02/1950 entrou em vigor a Lei da Assistência Judiciária
(1.060/50) para uniformizar, no plano infraconstitucional, as regras gerais para o reconhecimento
da incidência da Justiça Gratuita no âmbito jurisdicional, dispondo que para ser contemplado com
as isenções ali inseridas, bastava o advogado afirmar, na petição inicial, que a parte não tinha
condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência. E como
era a única fonte normativa que regulava a gratuidade no direito brasileiro, a mencionada lei
acabou sofrendo diversas mudanças ao longo dos anos para tentar se adequar às novas
realidades sociais.1
No ano de 1988, a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV, acabou por
incluir entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica na forma integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira
não seja óbice ao direito de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). O dispositivo
assegura a assistência jurídica sem ônus, mas não isenta o pagamento de custas, despesas
processuais ou do ônus de sucumbência.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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