ANO X - EDIÇÃO Nº 2260 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/05/2017
AGRAVANTE :
AGRAVADO:
RELATOR :
CÂMARA :
RODRIGO OLIVEIRA SIQUEIRA
JANAÍNA DE ALMEIDA RIBEIRO
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
3ª CÍVEL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS. (ART. 99, CPC/2015). DECISÃO
REFORMADA.
NR.PROCESSO: 5111284.09.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5111284.09.2017.8.09.0000 CROMÍNIA
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO OLIVEIRA
SIQUEIRA contra a decisão de fls. 40/41, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª vara cível da
comarca de Cromínia, Juliana Barreto Martins da Cunha, nos autos da ação de manutenção de
posse ajuizada em desfavor de JANAÍNA DE ALMEIDA RIBEIRO.
O decisum questionado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e
ordenou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, ao fundamento de
ausência dos requisitos legais.
No bojo das razões de fls. 02/09, o agravante aduz não ter condições de
arcar com o pagamento das custas processuais iniciais orçadas em R$ 7.559,79 (sete mil,
quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos).
Defende o dever de o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos, sob pena de ofensa ao princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional.
Argumenta que, nos moldes do art. 99, §3º, do NCPC, “presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ITAMAR DE LIMA
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