ANO IX - EDIÇÃO Nº 1998 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/03/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/03/2016
38 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
97906-08.2016.8.09.0000(201690979062)
GOIANIA
DES. IVO FAVARO
: EMERSON THADEU VITA FERREIRA
: HIGOR MAIKEL LEAL DE MORAES
ADV(S) : 28410/GO -EMERSON THADEU VITA FERREIRA
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : EMERSON THADEU VITA FERREIRA
PACIENTE : HIGOR MAIKEL LEAL DE MORAES RELATOR
: DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em favor de Higor Maikel Leal de Moraes, preso em
flagrante no dia 15.03.2016, convertido em
preventiva, juntamente com Daniel Martins de
Castro, pela suposta prática dos crimes previstos
nos artigos 12 e 16 do Estatuto do Desarmamento e
180 do Código Penal. Aponta autoridade coatora o
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal desta Capital.
Extrai-se que no dia dos fatos foram
localizados nas residências de Higor, duas
camionetas modelos S-10 e L-200, produtos de furto
e um revólver marca Rossi, bem como o valor de R$
16.747,00 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e
sete reais) em espécie. Na casa de Daniel
encontraram uma pistola Glock, munições de
calibres .40 e 380, uma Hillux furtada e algumas
folhas de cheque, perfazendo quantia superior a R$
260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Relata o impetrante que o paciente possui
predicados pessoais que lhe garantem responder o
processo solto. Afirma que o decreto prisional
padece de sustentação válida. Pretende a liberdade
provisória, mediante cumprimento de medidas
cautelares.
Juntou documentos de fls. 14/58.
É o relatório.
Analisando o ato judicial,
vê-se que o paciente está segregado ante a
gravidade dos delitos, em tese, praticados, bem
como por existir indícios de que ele integra
organização criminosa voltada para a prática de
crimes contra o patrimônio nesta Capital (fls.
57). Sabe-se que a prisão preventiva é admitida
no ordenamento brasileiro desde que fundamentada
de maneira idônea e em conta a possível existência
de fato penal punível e indícios de autoria. É,
também exigência, que a pena em abstrato seja
superior a 4 (quatro) anos no seu máximo. Assim,
em que pese os argumentos trazidos pelo
impetrante, não identifico de pronto ilegalidade
ou abuso de poder no ato proferido pela autoridade
coatora, além da fumaça do bom direito e o perigo
da demora. Por isso, necessário a devida
instrução deste remédio constitucional,
colhendo-se as informações da apontada autoridade
coatora e o parecer da Procuradoria-Geral de
Justiça.
Indefiro a liminar. Dê-se ciência.
Goiânia, 21 de março de 2016.
Des. Ivo Favaro
Relator
39 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
: 96907-55.2016.8.09.0000(201690969075)
: GOIATUBA
: DES. IVO FAVARO
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