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TJDFT 10/06/2019 -Pág. 824 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 109/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019

CORRIDOS, sob pena de destruição (artigos 12 e 14 da aludida Portaria). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019. ELIANA MIRAMAR DE OLIVEIRA
Servidor Geral
N. 0729776-39.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FAIXA 100 CONSULTORIA ASSESSORIA E CORRETORA DE
SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0034499A - IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: SP0310300S
- FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, RS0084740A - HENRIQUE DE DAVID. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729776-39.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: FAIXA 100 CONSULTORIA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS
LTDA - EPP Polo Passivo: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo,
que o alvará expedido encontra-se à disposição da parte credora SILVEIRO ADVOGADOS. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho
de 2019 17:33:14. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
N. 0717536-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0048512A
- VALDIR LAVORATO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: DF0036451S - THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0717536-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA
Polo Passivo: RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 01/2012, deste Juízo, que o alvará expedido
encontra-se à disposição da parte credora. Decorrido o prazo de 2(dois) dias, os autos serão remetidos à CONTADORIA para cálculo das custas
processuais finais. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019 17:41:45. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0723394-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CLIMENE MARIA DE OLIVEIRA. A: DENISE LOPES BATALHA.
A: ELEONORA MARIA SOBIERAJSKI GISI. A: HELENA MARIA SORDI. A: MARLI APARECIDA NEVES IWATA. Adv(s).: SP0369338S ROGERIO FERREIRA BORGES, DF0021645A - DANIEL FERREIRA BORGES. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF.
Adv(s).: DF0035337A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. Dispositivo para publicação Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Cada autora deverá arcar como o percentual de 20%
do valor devido em decorrência da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da ré. Após o trânsito em julgado,
inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0069536-17.2009.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILIA S/C LTDA.
Adv(s).: DF0046212A - JULIANA PEREIRA DA SILVA NEVES, DF0021258A - MAURICIO UCCI PINHEIRO, DF0026653A - DANIEL HENRIQUE
DE CARVALHO. R: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA. Adv(s).: DF0030079A - THIAGO ARAUJO MACHADO, DF0019342A
- RICARDO NOGUEIRA DUARTE. T: RADIAL ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME. Adv(s).: DF0033919A - PEDRO CORREA
PERTENCE. T: PEDRO CORREA PERTENCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0069536-17.2009.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo Ativo: EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL BRASILIA S/C LTDA Polo Passivo:
EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS Certifico e dou fé que,
na presente data, verifiquei a conformidade dos dados cadastrais deste PJe em relação ao respectivo processo físico no que pertine às seguintes
informações: - Assunto; - Partes cadastradas (inclusive se estão no polo correto); - Advogados cadastrados; - Atuação de Defensoria e/ ou MP;
- Anotação de tramitação prioritária; - Existência de menor nos autos; - Existência de penhora no rosto dos autos; - Existência de apensos; Justiça gratuita; - Segredo ou sigilo; - Valor da causa. Certifico, ainda, que faço vista dos autos ÀS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias
CORRIDOS, suscitarem eventuais desconformidades do procedimento de digitalização do processo físico com o eletrônico, consoante determina
a Portaria Conjunta nº 24, de 20/02/2019. "Art. 11. As partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico
no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. § 1º Caberá à parte que alegar a desconformidade ou à unidade judicial que a
reconhecer de ofício realizar a digitalização das respectivas peças e inseri-las no processo eletrônico." TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRA,
FICAM DESDE LOGO INTIMADAS AS PARTES para que promovam a retirada das peças de seu interesse juntadas aos autos físicos no prazo
de até 45 (quarenta e cinco) dias CORRIDOS, sob pena de destruição (artigos 12 e 14 da aludida Portaria). BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2019.
ELIANA MIRAMAR DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0715244-89.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: L. M. D. M.. Adv(s).: DF0034124A - GLEYTON ROCHA
ARAUJO. R: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715244-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCA MROJINSKI DE MELLO REPRESENTANTE: PEDRO CARLOS DE MELLO RÉU: DYNABYTE INFORMATICA
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula o autor, em síntese, provimento jurisdicional autorizando-o a frequentar curso supletivo
ministrado pela parte ré, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar ainda a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta
pela Lei n.º 9.394/96. Conta o autor com 17 (dezessete) anos e angariou aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior.
Considerando, contudo, que ele se encontra matriculado em estabelecimento de ensino médio, poderá demandar, na própria instituição de ensino
que frequenta, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que
faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior
matrícula na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação. Logo, não lhe assiste a invocação do sistema "Da Educação
de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, que é destinado, "in verbis", "àqueles que não tiverem acesso
ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria". Nesse sentido, ademais, arestos dos tribunais, "in verbis": "(...). 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b)
não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação
de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão
da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria
ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade
mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o
propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem
sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes
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