Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento da lei e também
o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º, inciso XXXV
da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister que se faça
interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em epígrafe,
onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório da advogada Luciane Carvalho Moura Maia, OAB/DF 017237. Brasília - DF, terça-feira,
07/05/2019 às 17h11. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.028345-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ARMINDA GOMES SESANA. Adv(s).: DF018251 - Rodrigo Neiva Pinheiro,
DF031770 - Vitor Perdiz de Jesus Borba. R: CASSIO GOMES DE LIMA SESANA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF046345 Victor Hikari Novelino Matsunaga. R: DINAH MAIA SESANA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF046345 - Victor Hikari Novelino
Matsunaga. R: NORMA GOMES SESANA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF046345 - Victor Hikari Novelino Matsunaga.
R: ADRIANA MAIA SESANA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas, DF046345 - Victor Hikari Novelino Matsunaga. Cuida-se de
processo que se encontra com excesso de prazo de carga ao(à) advogado(a), que mesmo tendo sido intimado(a) a devolvê-lo, manteve-se inerte.
O artigo 7º, inciso II e § 6º. da Lei 8.906/1994, com a redação dada pela Lei 11.767/2008, assegura ao advogado a inviolabilidade do escritório ou
local de trabalho, somente admitindo a quebra de tal inviolabilidade no caso de ocorrência de crime. A retenção dos autos impede o cumprimento
da lei e também o exercício da atividade jurisdicional, o que coloca em risco a própria efetividade da justiça, que é um direito fundamental (art. 5º,
inciso XXXV da Constituição Federal). Assim, para a preservação do estado de direito, que tem por corolário o princípio da tutela judicial, mister
que se faça interpretação extensiva do dispositivo infraconstitucional. Ante o exposto, determino a busca e apreensão dos autos do processo em
epígrafe, onde se encontrar os autos, e especialmente no escritório do advogado Cristiano Rodrigues Brandão, OAB/DF 036859. Brasília - DF,
terça-feira, 07/05/2019 às 17h04. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2000.01.1.069276-3 - Inventario - A: IARA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. R: BENEDITO
PETRONIO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CAMILLE LEMOS TEIXEIRA. Adv(s).: DF005154 - Maria Graci Dias Silveira. A:
MARILIA AUGUSTA TEIXEIRA DE MOURA. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. A: TANIA MARINA TEIXEIRA. Adv(s).: DF005974 - Antonio
Gilvan Melo. INVENTARIANTE: IARA CRISTINA TEIXEIRA DE LIMA. Adv(s).: (.). A: MORAIMA IRACY SANTIBANEZ TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A:
LARISSA MORAIMA SANTIBANEZ TEIXEIRA. Adv(s).: (.), 3 - 20000110692763, - 20000110692763. Trata-se de inventário dos bens deixados por
BENEDITO PETRÔNIO TEIXEIRA, falecido em 18-1-1999, consoante certidão de óbito de fl. 6. O falecido era separado judicialmente e deixou seis
filhas: Camille Lemos Teixeira, Marília Augusta Teixeira, Iara Cristina Teixeira de Lima, Tânia Marina Teixeira, Moraima Iracy Santibanez Teixeira
e Larissa Moraima Santibanez Teixeira. A herdeira Iara Cristina Teixeira de Lima foi nomeada inventariante e apresentou esboço de partilha às
fls. 526-530. As herdeiras Moraima Iracy Santibanez Teixeira e Larissa Moraima Santibanez Teixeira foram citadas por edital e encontram-se
assistidas pela Curadoria Especial. O acervo hereditário é composto pelo imóvel situado no SCR/Norte Quadra 710/711, Bloco B, Entrada nº 48,
Apartamento 102, Brasília-DF, registrado no Cartório do 2° Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula de nº 31652, e o
saldo da conta judicial 155.013.454-7, do Banco de Brasília. A Fazenda Pública do Distrito Federal atestou o pagamento do ITCD e deu quitação
conforme manifestação de fl. 553. Após algumas diligências, vieram aos autos os documentos necessários ao prosseguimento do feito. É o
breve relatório. Decido. Vieram aos autos os documentos necessários a comprovar a relação de parentesco e a existência dos bens arrolados. O
processo foi instruído com as certidões negativas em nome do falecido e com os documentos dos bens arrolados. Face do exposto, HOMOLOGO
a partilha entre as herdeiras, quanto aos bens acima descritos, na proporção de 1/6 para cada uma delas. Transitada em julgado e pagas as
custas, expeçam-se o formal de partilha e o(s) alvará(s). Deverá a Secretaria observar que a cota devida às herdeiras Moraima Iracy Santibanez
Teixeira e Larissa Moraima Santibanez Teixeira deverá permanecer depositado em conta judicial. Custas pelas partes. Dê-se vista à Curadoria
Especial. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/05/2019 às 13h42. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.01.1.043674-6 - Inventario - A: CLAUDIA XAVIER DE ALMEIDA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna
Macedo dos Reis Madeira. R: JOAO BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JEIVID XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF035342
- Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna Macedo dos Reis Madeira. A: KAIO XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias,
DF054174 - Bruna Macedo dos Reis Madeira. A: CLAUDIANA XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna
Macedo dos Reis Madeira. A: JOAO VITOR XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna Macedo dos Reis
Madeira. A: CAMILA XAVIER DE SOUZA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna Macedo dos Reis Madeira. A: ALEX
PACIFICO ALVES. Adv(s).: (.). A: MARLON VALENTINO DE SOUZA. Adv(s).: DF035342 - Daniel Caixeta Dias, DF054174 - Bruna Macedo dos
Reis Madeira. Trata-se de inventário aberto em razão do falecimento de JOÃO BATISTA DE SOUZA, ocorrido em 30/4/2017, consoante certidão
de óbito juntada à fl. 20. O falecido era casado com Cláudia Xavier de Almeida e deixou seis filhos, Jeivid Xavier de Souza, Camila Xavier de
Souza, Kaio Xavier de Souza, Claudiana Xavier de Souza , João Vitor Xavier de Souza e Marlon Valentino de Souza À fl. 65/70, os requerentes
foram intimados para regularizar a representação processual, tendo em vista a renúncia de mandato de fls. 54/55. À fl. 72 os advogados Daniel
Caixeta Dias e Bruna Macedo dos Reis foram cadastrados no sistema em razão de ainda serem patronos dos requerentes. À fl. 76 houve
nova intimação para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. O prazo transcorreu in albis. Às fls. 86/91 foram realizadas
intimações pessoais dos requerentes para cumprir as ordens precedentes, sob pena de extinção. Entretanto, todas retornaram sem cumprimento.
A última manifestação nos autos se deu à fl. 51, em 4 de setembro de 2017, quando foi esclarecido o domicílio do autor da herança. Foram
realizadas várias tentativas de intimação dos requerentes para andamento do processo, todas infrutíferas, conforme fls. 76 e 86/91. A ação foi
distribuída em 2017 e, desde então, o processo vem sendo impulsionado por este juízo no sentido de intimar os requerentes a cumprir as ordens
precedentes. É evidente o desinteresse das partes em promover o andamento do feito e, tendo em vista que o processo encontra-se paralisado
há mais de 1 ano por negligência das partes, o caso é de extinção. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do disposto no artigo 485, inciso II do CPC. Custas pelos requerentes. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Transitada em julgado
esta sentença, dê-se baixa no Cartório de Distribuição e arquivem-se os autos. Brasília - DF, terça-feira, 07/05/2019 às 17h20. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.01.1.134029-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: ITAMAR JARDIM LOPES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF029389 - Renata
Cabral Peres Spindula. R: ITAMAR JARDIM JUNIOR. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. HERDEIROS: VANIA MARIA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF029389 - Renata Cabral Peres Spindula. HERDEIROS: DULCIMAR DE GUSMAO LOPES. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes
Pinheiro. HERDEIROS: PHILIPPE SANTOS LOPES JARDIM. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ITAMAR JARDIM JUNIOR. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo
Lopes Pinheiro. HERDEIROS: JOSIMAR DE GUSMAO LOPES. Adv(s).: DF028719 - Rodrigo Lopes Pinheiro. Trata-se de ação de prestação
de contas proposta por Vânia Maria dos Santos em desfavor de Itamar Jardim Junior. Retifique-se a autuação e a capa dos autos. A autora
foi nomeada inventariante nos autos do inventário de Itamar Jardim Lopes (2010.01.1.098200-8), que tramitou neste juízo, cuja partilha foi
homologada por sentença em 1-2-2016. A prestação de contas tem por objetivo a devolução do valor recebido integralmente pelo herdeiro Itamar
Jardim Junior a título de auxílio funeral do órgão empregador do falecido, Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. A autora fundamenta pedido
no artigo 226 da Lei 8.112/90, que dispõe que o auxílio funeral é devido à família do servidor falecido e, logo, deveria ter sido colacionado no
inventário para partilha entre os herdeiros. Cabe registrar, inicialmente, que a autora ingressou com ação de cobrança, contudo o juízo cívil
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