Edição nº 75/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2019
processual pertinente a regularização em nome desta última. DO DISPOSITIVO PROCESSO 0037803-23.2015.8.07.0001 Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido formulado na oposição. Condeno o opoente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - CPC, cabendo 50% (cinqüenta por cento)
do valor ao patrono da oposta Maria Helena Soares Torres/Danielle Soares e os 50% (cinqüenta por cento) remanescentes à Defensoria Pública,
que atua na qualidade de curadora especial. Anote-se a inclusão de DANIELLE SOARES COSTA no polo passivo da oposição. PROCESSO
0048077-27.2007.8.07.0001 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a CODHAB lavre escritura do imóvel situado na QS 14,
conjunto 8, Lote 17, Riacho Fundo I/DF em favor de DANIELLE SOARES COSTA. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil/2015. Ressalto que eventuais emolumentos devidos pela lavratura da escritura e registro no cartório de imóveis ficarão a cargo
da adquirente dos direitos sobre o bem. Condeno os réus na ação principal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devidos
ao patrono das autoras Maria Helena Soares Torres/Danielle Soares serão rateados, em igual proporção, entre os réus. Anote-se a inclusão de
DANIELLE SOARES COSTA no polo ativo da ação. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se
os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. [1] Embora proprietária no registro, a própria TERRACAP esclarece que a gestão do bem é atribuição
da CODHAB BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 17:52:29. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0048077-27.2007.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA HELENA SOARES TORRES. Adv(s).: DF29709 NAIQUE FERNANDES RABELO, DF0019398A - EZEQUIEL SALVADOR, DF0035410A - RAFAEL VIRGINIO DELBONS. R: JOANA FERNANDES
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NAZARE DE JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SARA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF0033859A - WELBER
PEREIRA DOS SANTOS. R: LUIZ CARLOS TAVARES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GISONEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0048077-27.2007.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA SOARES TORRES RÉU: JOANA FERNANDES SILVA, NAZARE DE JESUS FERNANDES DE OLIVEIRA
SILVA, KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, SARA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, LUIZ CARLOS TAVARES DA SILVA, GISONEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA
RELATÓRIO PROCESSO 0048077-27.2007.8.07.0001 Maria Helena Soares Torres ajuizou ação de ?adjudicação compulsória? em face do
Espólio de José de Oliveira Silva e dos herdeiros Joana Fernandes da Silva, Nazaré de Jesus Fernandes de Oliveira Silva, Gisoneide Fernandes
de Oliveira Silva, Kleber Fernandes de Oliveira Silva, Sara Fernandes de Oliveira Silva e Luiz Carlos Tavares da Silva. Narra a autora que
adquiriu em 6.12.2000 do espólio requerido o lote 17, na QS 14, Conj. 8A, Riacho Fundo, pagando a integralidade do preço. No entanto, o
imóvel nunca foi formalmente transferido para si no registro imobiliário. Chegou a obter dos herdeiros o consentimento para a transferência,
ressalvada a contrariedade de Nazaré de Jesus Fernandes de Oliveira Silva. Ao final, postulou a adjudicação do imóvel. Em emenda à petição
inicial, a autora reiterou fatos e pedidos, corrigindo o valor da causa. Postulou, em antecipação de tutela, que os requeridos sejam impedidos
de transferir o imóvel a terceiros, oficiando-se, então, para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, que cuida da regularização do
imóvel. A decisão interlocutória indeferiu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a autora comunicou o encerramento do inventário,
razão pela qual postulou a substituição no pólo passivo do espólio pelos herdeiros e viúva, o que foi deferido na decisão de Id 22825863 - Pág.
1. Joana Fernandes da Silva e Sara Fernandes de Oliveira Silva foram pessoalmente citados e compareceram em audiência preliminar, onde
não foi possível acordo diante da ausência dos demais requeridos. A decisão interlocutória deferiu à autora a gratuidade de justiça. Nazaré
de Jesus Fernandes de Oliveira Silva e Kleber Fernandes de Oliveira Silva foram citados por edital e passaram a ser representados pela
Curadoria Especial, que apresentou defesa com preliminar de nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou negativa geral e pediu a
improcedência dos pedidos. Gisoneide Fernandes de Oliveira Silva foi pessoalmente citada, mas não apresentou defesa. A decisão interlocutória
determinou novas tentativas de citação de Nazaré de Jesus Fernandes de Oliveira Silva e Kleber Fernandes de Oliveira Silva, determinando a
expedição de novos ofícios. Sem a localização dos requeridos, a citação foi considerada válida. A Curadoria Especial, então, ratificou os termos
de sua defesa. Em nova decisão interlocutória, determinou-se esclarecimento sobre a regularização do imóvel. Em resposta, a autora trouxe
matrícula do imóvel, indicando tratar-se de bem de Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap (doc. Id. Num. 22828950 - Pág. 1). Terracap
foi intimada e manifestou-se nos autos, esclarecendo que recebeu o imóvel do Distrito Federal, por doação, destinando-o para assentamento
com finalidade social. Os programas sociais são implementados por SEDHAB ou CODHAB, mas a própria Terracap não pode doar o imóvel às
partes. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal ? CODHAB pediu, então, vistas dos autos e manifestou interesse na
intervenção no processo. Em seguida, declinou-se da competência em favor desta Vara da Fazenda Pública. O Distrito Federal indicou não ter
interesse no processo. A decisão interlocutória de Id determinou a citação de Luiz Carlos Tavares da Silva e de CODHAB. CODHAB apresentou,
então, contestação, destacando não ser possível a adjudicação compulsória contra a Codhab, que não participou de qualquer relação judicial
contra a autora. Narrou a sistemática de concessão de lotes para população carente, que se faz mediante habilitação prévia. Aqueles que
são regularmente habilitados não obtêm direito subjetivo adquirido a um imóvel, mas simples expectativa. A autora apresentou, então, réplica,
reiterando os termos de sua petição inicial. Esclareceu que transferiu o imóvel em 2014 a terceiros, conforme documento que trouxe aos autos.
Postulou a inclusão de Danielle Soares Costa como autora. Luiz Carlos Tavares da Silva foi regularmente citado, mas deixou de contestar.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, apenas a parte autora juntou documentos. Os autos associados eletronicamente
foram encaminhados ao NUPMETAS-1 para julgamento conjunto com a oposição (processo 0037803-23.2015.8.07.0001), porém, distribuídos
de forma apartada neste órgão, foi prolatada a sentença de Id 26003989. Em homenagem ao art. 10 do CPC, foi determinada a intimação
das partes a respeito da nulidade da sentença, ante a inobservância do Acórdão da 1ª Turma Cível em sede de apelação na oposição. Por
meio da decisão de Id 29590847 foi tornada sem efeito a sentença de Id 26003989. Com a preclusão da decisão supra, os autos vieram então
conclusos para sentença. RELATÓRIO PROCESSO 0037803-23.2015.8.07.0001 Trata-se de ação de oposição proposta pela COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB em desfavor de MARIA HELENA SOARES TORRES, ESPÓLIO
DE JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, representado pela inventariante JOANA FERNANDES SILVA, NAZARÉ DE JEUS FERNANDES DE OLIVEIRA
SILVA, GISONEIDE FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, KLEBER FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA, SARA FERNANDES DE OLIVEIRA SILVA
e LUIZ CARLOS TAVARES DA SILVA. Relatou a opoente que o imóvel situado na QS 14, Conjunto8º, Lote 17, Riacho Fundo I/DF foi distribuído
a José de Oliveira Silva e sua esposa através de programa habitacional do governo do Distrito Federal, no entanto, antes que tivesse ocorrido a
transferência do domínio seus direitos foram cedidos à oposta Maria Helena Soares Torres. Asseverou que a oposta Maria Helena Soares Torres
buscando regularizar a propriedade do imóvel ingressou com a ação de adjudicação compulsória n.º 2007.01.1.085491-9. Aduziu a impossibilidade
da regularização pleiteada pela oposta, tendo em vista que a Lei n.º 3.877/2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal
proíbe a cessão dos direitos sobre os imóveis distribuídos dentro dos programas habitacionais do Distrito Federal. Sustentou que o negócio
jurídico celebrado entre os beneficiados com o imóvel descrito na exordial através do programa habitacional do Distrito Federal e a oposta é
nulo, pois não encontra previsão na legislação que trata do assunto. Arrolou razões de direito. Requereu, ao final, a reintegração do imóvel
descrito na exordial com o desfazimento das construções e plantações. O Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília declinou do feito para uma das
Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal. O presente feito foi apensado o processo de adjudicação compulsória nº 2007.01.1.085491-9 (Pje
0048077-27.2007.8.07.0001). Os opostos Maria Helena Soares Torres e Daniele Soares Costa apresentaram contestação e documentos, na qual
alegaram, em apertada síntese, que há processo administrativo instaurado junto à opoente visando à regularização do imóvel e que a cessão
foi realizada legalmente. Requereu a improcedência dos pedidos. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos demais opostos,
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