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TJDFT 07/12/2018 -Pág. 1431 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

seguinte forma: Qualificação completa dos imóveis que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de
inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do ente federativo, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e
o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com
os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame,
bem assim referência ao documento que comprove a titularidade com a indicação das folhas dos autos em que se encontram. Prazo de 30 dias.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 14h43. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2015.01.1.106252-5 - Inventario - A: LAURO SILVEIRA PEDREIRA DE FREITAS JUNIOR. Adv(s).: DF01634A - Guilhermano Gomes
da Silva. R: LAURO SILVEIRA PEDREIRA DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PRISCILA LEITE PEDREIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF01634A - Guilhermano Gomes da Silva. INVENTARIANTE: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS MACIEL. Adv(s).: DF010171 Samuel de Almeida Filho, DF031706 - Samara Sarah Moreira de Almeida. HERDEIROS: DANIELLE OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS. Adv(s).:
DF010171 - Samuel de Almeida Filho, DF031706 - Samara Sarah Moreira de Almeida. A: ANA LUIZA OLIVEIRA PEDREIRA DE FREITAS.
Adv(s).: (.). Diante das procurações de fls. 149/155 e da falta de consenso entre os herdeiros, mantenho a decisão de fls. 259/261 na íntegra.
Assim, os imóveis descritos à fl. 260, nos tópicos de letras "a", "b" e "c", integram o espólio de LAURO SILVEIRA PEDREIRA DE FREITAS e
devem ser partilhados entre seus herdeiros. Quanto ao pedido de alienação dos bens móveis, ante a concordância de todos os herdeiros com a
venda, expeçam-se os alvarás para que a inventariante promova a alienação dos bens cujos documentos estão acostados às 78/79, pelo preço
da tabela FIPE (fls. 343/345), com possibilidade de deságio de até 20% do valor de tabela. O valor da venda deverá ser depositado em conta
judicial vinculada a este juízo e processo. Somente após a comprovação do depósito é que será expedido alvará para a transferência do veículo
para o nome do comprador. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 16h43. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2017.01.1.040898-2 - Habilitacao de Credito - A: UNIAO. Adv(s).: DF161616 - Procuradoria-regional da Uniao - Primeira Regiao. R:
PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: PAULO HENRIQUE GOMES DA CRUZ JUNIOR. Adv(s).:
DF017378 - Patricia Viana de Bulhoes Fernandes de Carvalho. HERDEIROS: ALESSANDRA GOMES DA CRUZ COSSIO. Adv(s).: DF017378
- Patricia Viana de Bulhoes Fernandes de Carvalho. Uma vez comprovado o ajuizamento da ação cabível, defiro o pedido de fl. 70 e mantenho
a reserva dos bens necessários à quitação da dívida apontada na sentença. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 15h12. Luciana Maria
Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2011.01.1.223740-0 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CONCEICAO DOMINGOS APARECIDA DOS SANTOS MEYER.
Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo, DF039893 - Juliana Maria Soares Rodrigues. R: BRUNO EWALD MEYER (ESPOLIO
DE). Adv(s).: DF005338 - Jose Alencastro Veiga Junior, DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo. INTERESSADA: PHILIPP DOS SANTOS
MEYER. Adv(s).: DF006130 - Jose Wellington Medeiros de Araujo. INTERESSADA: NICOLE DOS SANTOS MEYER. Adv(s).: DF006130 - Jose
Wellington Medeiros de Araujo, DF010308 - Raul Canal. INTERESSADA: STHEPAN JOACHIN MEYER. Adv(s).: DF013226 - Alexandre Jose
Pereira Lira. INTERESSADA: ANDRE VILLANOVA MEYER. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. INTERESSADA: CHRISTIAN VILLANOVA MEYER.
Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF013226 - Alexandre Jose Pereira Lira. INTERESSADA: CLAUDIO VILLANOVA MEYER. Adv(s).: DF010308
- Raul Canal, DF013226 - Alexandre Jose Pereira Lira. INTERESSADA: MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA. Adv(s).: (.). Revogo parte
da decisão de fl. 404, que determina a habilitação de Maria Otília Costar Villanova. Para tanto, intime-se Maria Otília para acostar aos autos
instrumento de procuração outorgado ao seu advogado. Prazo de 15 dias. No mais, prossiga-se nos termos do segundo parágrafo da decisão
de fl. 404. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018 às 15h06. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 4 .
Nº 2008.01.1.119919-0 - Inventario - A: ELIANE GAZOLA DE SOUZA. Adv(s).: DF020597 - Andreia Ligia de Souza, SP258024 - Aline
Gazola Ortiz. R: JOSE EDUARDO BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA MARIA GAZOLA DE SOUZA. Adv(s).:
(.). A: LUIZ EDUARDO GAZOLA DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JOSE JACAUNA DE SOUZA NETO. Adv(s).: (.). A: DENIZE MARIA GAZOLA DE
SOUZA. Adv(s).: (.). A: HANIBAL GAZOLA DE SOUZA. Adv(s).: (.), - 20080111199190. Defiro o pedido de fl. 139. Proceda-se ao aditamento
do Formal de Partilha, nos termos do pedido de fl. 139, em consonância com a matrícula do imóvel às fls. 141/142. Brasília - DF, quarta-feira,
05/12/2018 às 15h10. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 3 .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.185518-2 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: EVA CLAUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA. Adv(s).:
DF035901 - Divaldino Oliveira Bispo. R: LEA JOBIM DE MEDEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANA PAULA MEDEIROS DA
SILVEIRA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALEX RICARDO MEDEIROS DA SILVEIRA. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos Sobral Rollemberg,
DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. Cuida-se de pedido de ratificação e registro de testamento formulado por EVA CLÁUDIA MEDEIROS
DA SILVEIRA cujo objetivo é o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público de fls. 104/105 A inicial foi instruída com os
documentos de fls. 7/12 Os herdeiros ANA PAULA MEDEIROS SILVEIRA SILVA e ALEX RICARDO MEDEIROS DA SILVEIRA foram devidamente
citados, consoante mandados de fls. 57/58 e 60/61. Às fls. 28/43 os herdeiros supracitados apresentaram contestação em que alegaram
incapacidade mental da autora do testamento quando da confecção do documento, instruindo-a com os documentos de fls. 45/56. Foi proposta
ação anulatória de testamento no juízo competente. Após, o Ministério Público requereu a suspensão do feito até a conclusão daquela demanda.
Às fls. 95/98 foi juntada cópia da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de testamento e, à fl. 98, foi juntada cópia da rejeição
dos embargos de declaração em relação àquela sentença. O Ministério Público pediu a juntada do testamento original ou cópia autenticada. A
requerente juntou às fls. 104/105, conforme solicitado, cópia autenticada da Escritura Pública de Testamento de Léa Jobim de Medeiros. Ouvido
o Ministério Público, manifestou-se pelo acolhimento do pedido, por inexistir vício externo tendente a tornar a cédula testamentária suspeita
de nulidade ou falsidade (fls. 108/108v) É o relatório. Decido. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em
pedido de ratificação e registro de testamento formulado por EVA CLÁUDIA MEDEIROS DA SILVEIRA com objetivo de ter reconhecidas a
autenticidade e a validade do testamento público que exibiu, deixado por LÉA JOBIM DE MEDEIROS. O testamento cuja homologação se requer
foi lavrado por instrumento público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto,
ratifico o testamento de fls. 104/105 e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio. Nomeio a requerente como testamenteira,
devendo comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em
que for cientificada para tal mister. Custas pela requerente, se houver. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Traslade-se cópia da sentença para os autos nº 2014.01.1.185521-3. Oportunamente, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2018
às 16h52. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 5 .

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