Edição nº 142/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de julho de 2018
0715948-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: MARCOS DA SILVA FERNANDES, MONICA THIELE, MARCIA FERNANDES, CLAUDIA FERNANDES,
CARLA FERNANDES SANCHEZ MOLCK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento do
principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se
necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e
avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo
auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio
depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com
o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por
meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto
o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC.
Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º,
do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor
não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção
dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou,
caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Por fim, citado o executado,
aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento ou para a oposição de embargos à execução. Na hipótese de inércia da parte executada, em
observância ao princípio da cooperação, DEFIRO a consulta aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, a fim de que sejam localizados
bens do devedor. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 17:48:50. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0715950-09.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO.
Adv(s).: DF23340 - ANDRE MENDONCA CAMINHA. R: LUIZ ALVES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Brasília Número do processo: 0715950-09.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO GILBERTO SALOMAO EXECUTADO: LUIZ ALVES CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta
precatória/mandado de citação para pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo.
Fica desde já deferido o horário especial e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três)
dias, o oficial de justiça procederá à penhora e avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/
propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para
tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma
menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que
os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos
autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do
exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro
honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC. Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do
débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à
execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos
de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa informação. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá
ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do feito. Por fim, citado o executado, aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento ou para a oposição de
embargos à execução. Na hipótese de inércia da parte executada, em observância ao princípio da cooperação, DEFIRO a consulta aos sistemas
informatizados à disposição deste Juízo, a fim de que sejam localizados bens do devedor. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 18:00:39. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0716511-33.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SCR/NORTE QUADRA 714/715 BLOCO F. Adv(s).:
DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JÚNIOR. R: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0716511-33.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
SCR/NORTE QUADRA 714/715 BLOCO F EXECUTADO: HEITOR DUPRAT DE BRITTO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se
a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - anexar aos autos certidão de ônus
reais do imóvel atualizada; II - retificar pedido, causa de pedir e planilha para excluir a verba honorária, tendo em vista que, nas execuções, os
honorários são fixados pelo magistrado por ocasião do recebimento da inicial, na forma do artigo 827 do NCPC; III - trazer as atas que autorizem
a cobrança de todas as taxas condominiais mencionadas na planilha de débito, de modo que seja possível identificar de forma expressa e literal
o valor de cada parcela e respectivo mês. BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2018 18:04:58. RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
Juíza de Direito Substituta
N. 0719778-13.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
SP221649 - HENRIQUE TORRES MARINO RATH. R: FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0719778-13.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: POLICO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: FARIA & CASTRO INDUSTRIA
E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória/mandado de citação para pagamento
do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial e, se
necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e
avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo
auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio
depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com
o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por
meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto
o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC.
Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827, §1º,
do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, § 2º, do NCPC). Caso o devedor
não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção
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