Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o processo será convertido em diligência por ocasião do proferimento
da decisão. Anote-se a conclusão para sentença.
N. 0712229-49.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO. Adv(s).:
DF14349 - LEONARDO DE CARVALHO E SILVA MORETTO. R: GEORDANIO DE SOUZA MACEDO. Adv(s).: DF41044 - CARLOS ALBERTO
BARROS, DF14975 - SEBASTIAO DA COSTA VAL. Manifeste-se a parte exequente quanto ao depósito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.
N. 0728543-07.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO
SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: FERNANDA ALVES DE LIMA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo em fase de
cumprimento de sentença, em que o exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada. O devedor deve
responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições estabelecidas em lei. No entanto, no caso em
análise, o que se pretende é a restrição da situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas que não se coadunam com os fins pretendidos no
processo. Em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não pode o Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na
sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor. O requerimento do credor é desproporcionado, pois
a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento da dívida existente. Ademais, o estatuto processual
civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito. Por fim, as medidas requeridas interferem em direitos
essenciais da executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Fica intimada
a parte exeqüente a indicar providência idônea ou requerer a suspensão do feito (art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil), no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Esclareço que este Juízo não aderiu ao sistema E-RIDF, sendo certo que a consulta aos Cartórios de Registro
de Imóveis é franqueada a todos interessados, não necessitando de intervenção do Judiciário. Int.
N. 0708486-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. R: FLAVIO HENRIQUE FURTADO DE MIRANDA. R: WELMA ALVES DE MIRANDA. Adv(s).:
DF15123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Não consta nos autos modificação no estado do Executado para que se autorize uma nova
pesquisa via BACENJUD. Ademais, a última foi realizada há 4 meses. Ante o exposto, indefiro tal pedido em face do princípio da razoabilidade
e proporcionalidade traduzidos no art. 8° do CPC. As medidas executórias não tem o condão de se perpetuar no tempo, isto posto, diga o autor,
no prazo de 5 (Cinco) dias), se deseja a suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC, porquanto, não haver indícios de bens capazes
de satisfazer a obrigação. Int.
N. 0708898-59.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA. Adv(s).: SP201740 - PRISCILLA BELIZOTTI DA
SILVA. R: MARIA EUGENIA FERREIRA DE OLIVEIRA 31709176172. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Informo ao Autor que as pesquisas foram
realizadas tanto no CNPJ da empresa quanto no CPF de sua representante (ID 17766955). Diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja
a citação por edital, a conversão do feito ou a sua extinção. Int.
N. 0704682-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE JESUS LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF39313 - ANDRE
IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA
INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO.
R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. À vista do teor da certidão de ID 19612774,
decreto, em prejuízo dos réus, WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO EIRELI, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos
atos processuais a serem praticados no feito. Intime-se as partes para que , em 5 (cinco) dias, especifique os meios de prova por cuja produção
protestou genericamente, na fase de postulação do feito. Int.
N. 0704682-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE JESUS LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF39313 - ANDRE
IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA
INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO.
R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. À vista do teor da certidão de ID 19612774,
decreto, em prejuízo dos réus, WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO EIRELI, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos
atos processuais a serem praticados no feito. Intime-se as partes para que , em 5 (cinco) dias, especifique os meios de prova por cuja produção
protestou genericamente, na fase de postulação do feito. Int.
N. 0704682-55.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DE JESUS LIMA ARAUJO. Adv(s).: DF39313 - ANDRE
IGOR DA COSTA SANTOS. R: WS CORPORATE SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KRIPTA
INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WELBERT RICHARD VIANA MARINHO.
R: WEVERTON VIANA MARINHO. Adv(s).: DF42583 - FERNANDO PEREIRA DO SANTOS. À vista do teor da certidão de ID 19612774,
decreto, em prejuízo dos réus, WS CORPORATE SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA - ME e KRIPTA INVESTIMENTOS EM TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO EIRELI, a revelia. Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que seja ele intimado dos
atos processuais a serem praticados no feito. Intime-se as partes para que , em 5 (cinco) dias, especifique os meios de prova por cuja produção
protestou genericamente, na fase de postulação do feito. Int.
N. 0001643-96.2015.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FELIX ANTONIO ALVES DA SILVA - ME. Adv(s).: DF35309 - LUCAS TORQUATO DE
AQUINO PEREIRA. R: JANDUI DA SILVA DINIZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão de crédito , conforme requerido na petição
de ID 19435446. Diga o autor, em 5 (cinco) dias, se deseja a a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, sob pena de extinção. Int.
N. 0735626-74.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF28025 VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA, DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: GUSTAVO SANTANA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante a complexidade do trabalho a ser realizado pelo especialista, com base no §3° do art. 465 do CPC, arbitro o honorário do perito
no valor de 4 vezes o estipulado na portaria conjunta 101/2016, qual seja , o valor de R$ 1.480,00( um mil quatrocentos e oitenta reais). Intimese o perito para que diga , em 5 (cinco) dias, sobre o valor arbitrado. Int.
N. 0729931-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF20458 - ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO. R: TIM CELULAR S/A. Adv(s).: DF15118 - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA,
DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. Nos termos do art. 10 do CPC e em face do princípio do contraditório, manifeste-se o
réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 19623540. Int.
N. 0731504-18.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RAFAEL SGANZERLA DURAND. A: NELSON WILIANS &
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: CASSIMIRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Intimem-se pessoalmente os autores para que promovam o andamento do
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
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