Edição nº 133/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de julho de 2018
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos pelos réus como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe(s) será nomeado curador especial. Tudo em conformidade com a decisão de ID 19597482 dos
autos eletrônicos. Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ. Dado e
passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO
JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 13:59:55.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0714595-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADE COSTA. A: NEILA MARCIA DE MOURA CHAGAS.
Adv(s).: DF24274 - BRUNO ANDRADE COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714595-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADE COSTA, NEILA MARCIA DE MOURA
CHAGAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 19599507, apresentada
tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das
partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 14:46:52. DANIELA ARAUJO DE MATOS
Servidor Geral
N. 0714595-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADE COSTA. A: NEILA MARCIA DE MOURA CHAGAS.
Adv(s).: DF24274 - BRUNO ANDRADE COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714595-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADE COSTA, NEILA MARCIA DE MOURA
CHAGAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 19599507, apresentada
tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das
partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 14:46:52. DANIELA ARAUJO DE MATOS
Servidor Geral
N. 0714595-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRUNO ANDRADE COSTA. A: NEILA MARCIA DE MOURA CHAGAS.
Adv(s).: DF24274 - BRUNO ANDRADE COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714595-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRUNO ANDRADE COSTA, NEILA MARCIA DE MOURA
CHAGAS RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 19599507, apresentada
tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e
futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das
partes importará em desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2018 14:46:52. DANIELA ARAUJO DE MATOS
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0723316-36.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: JOSEFA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).: DF23788 JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA. R: ABILIO DIOGO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de examinar o pedido de ID 19358754,
deverá a parte autora cumprir a determinação de ID 18449639. À parte exequente para diligenciar em tal sentido. Int.
N. 0710724-57.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Adv(s).: DF29241 - JULIA RANGEL SANTOS SARKIS. R: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES. Adv(s).: DF02191 - JOAQUIM PEDRO DE
OLIVEIRA. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de
Habilitação do executado. O devedor deve responder, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, salvo as restrições
estabelecidas em lei. No entanto, no caso em análise, o que se pretende é a restrição da situação jurídica do devedor imprimindo-lhe medidas
que não se coadunam com os fins pretendidos no processo. Em que pese o disposto no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, não pode o
Judiciário obrigar o devedor a suportar constrições na sua esfera de liberdade que não sejam indispensáveis à satisfação dos interesses do credor.
O requerimento do credor é desproporcionado, pois a medida postulada não é apropriada à obtenção do fim pretendido, qual seja, o pagamento
da dívida existente. Ademais, o estatuto processual civil estabelece meios próprios para que o credor obtenha a satisfação do seu crédito. Por fim,
as medidas requeridas interferem em direitos essenciais da parte executada. Ante o exposto, indefiro o requerimento de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação do executado. Defiro a expedição de nova certidão de protesto, conforme requerido. À Secretaria para providências.
Após, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
N. 0702200-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DUARTE BAHIA. A: F. Y. B.. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD, GO34461 - ELISA MARIA ALESSI DE MELO, GO39246 - MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova
documental, tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. No entanto, em
havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o processo será convertido em diligência por ocasião do proferimento
da decisão. Anote-se a conclusão para sentença.
N. 0702200-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DUARTE BAHIA. A: F. Y. B.. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD, GO34461 - ELISA MARIA ALESSI DE MELO, GO39246 - MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova
documental, tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. No entanto, em
havendo necessidade de se apurar com mais afinco a matéria controvertida, o processo será convertido em diligência por ocasião do proferimento
da decisão. Anote-se a conclusão para sentença.
N. 0702200-37.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE DUARTE BAHIA. A: F. Y. B.. Adv(s).: MG160231
- JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: GO19400 - TATIANA ACCIOLY FAYAD, GO34461 - ELISA MARIA ALESSI DE MELO, GO39246 - MARCOS FILIPE MACHADO
CRUZ. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a produção de prova
documental, tendo em vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para o julgamento adequado da demanda. No entanto, em
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