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TJDFT 26/03/2018 -Pág. 998 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 57/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018

fim de citar os corréus MARCOS NEVES BRESAOLA e MC INCORPORAÇÃO E CONSULTORIA ? EIRELI Assim, renove-se o cumprimento
dos mandados de citação daqueles litisconsortes passivos nos seguintes endereços, apurados por meio das retro aludidas pesquisas: - SRTVS
Quadra 701, Bloco O, Edifício Multiempresarial, Loja 08, Asa Sul/DF; - SIBS Quadra 3, Conjunto B, Lote 11, Apartamento 105, Núcleo Bandeirante;
- CA Veredão, Chácara 54, Casa 04, Arniqueiras, Águas Claras/DF; - SHA Conjunto 5 , chácara 54, Casa 04, CA Veredão, Setor Habitacional
Arniqueiras (Águas Claras), Brasília/DF; - Rua Vasco da Gama, Nº 08, Presidente Médice, Cariacica/ES, CEP 29153-650. Retornando infrutífera
a diligência acima referente ao endereço localizado fora do Distrito Federal, renove-se o seu cumprimento, bem como o dos mandados de IDs
nºs 10512402, 10513189, 13451869, 13451872, 10512403, 10513190, 13451871, 13451873, desta feita por Oficial de Justiça. Depreque-se
conforme o caso. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0728303-18.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIANA RASNNA
MENDES CANDIDA. Adv(s).: DF43160 - LAIS BRIAO KOTH, DF44390 - SILVIANE VIEIRA DA ROCHA GUERRA. R: JOSE DE LIMA
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728303-18.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIANA RASNNA MENDES CANDIDA RÉU: JOSE DE LIMA JUNIOR DESPACHO
A preceder à apreciação do pedido de consultas aos sistemas para localização de endereços do réu (ID nº 13852443), aguarde-se o cumprimento
do mandado de verificação de ID nº 12259998. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido nas certidões de IDs. 13365264 e
13365909 que os executados já não se encontram domiciliados no endereço em que se ultimaram suas citações (ID nº 11049148). Assim, com
fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimados JÚLIO SEBASTIÃO SILVA COSTA e SANDRA CARVALHO DE FREITAS
COSTAS da decisão de ID nº 11158623. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão. Após,
certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731790-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PRO-DOMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
A: VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME. Adv(s).: DF38914 - DANIEL RIBEIRO DE ARAUJO, DF43718 - JORGE LUIS ARAUJO
NOVAES. R: JULIO SEBASTIAO SILVA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANDRA CARVALHO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0731790-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRO-DOMUS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, VERITAS CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - ME EXECUTADO: JULIO SEBASTIAO
SILVA COSTA, SANDRA CARVALHO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se do contido nas certidões de IDs. 13365264 e
13365909 que os executados já não se encontram domiciliados no endereço em que se ultimaram suas citações (ID nº 11049148). Assim, com
fundamento no artigo 274, parágrafo único, do CPC, dou por intimados JÚLIO SEBASTIÃO SILVA COSTA e SANDRA CARVALHO DE FREITAS
COSTAS da decisão de ID nº 11158623. Aguarde-se o transcurso do prazo de 15 dias a contar da data de publicação desta decisão. Após,
certifique-se e retornem-se os autos conclusos. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0704321-21.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: WELLINGTON LUCAS MARQUES DOS REIS. Adv(s).: DF48299 - ALBANIZA DA SILVA
PIMENTEL, DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF25989 - EIJI JHOANNES
YAMASAKI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0704321-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WELLINGTON LUCAS MARQUES
DOS REIS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO A preceder à apreciação dos pedidos de produção de provas, às partes,
para que apresentem cópia do inquérito policial resultante da ocorrência de nº 299/2017-0, registrada junto à 24ª Delegacia de Polícia/PCDF,
bem como de eventual ação penal que dele tenha decorrido. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0704321-21.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: WELLINGTON LUCAS MARQUES DOS REIS. Adv(s).: DF48299 - ALBANIZA DA SILVA
PIMENTEL, DF43436 - RHENDRIX BRUNO ARAUJO DA SILVA. R: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA. Adv(s).: DF25989 - EIJI JHOANNES
YAMASAKI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0704321-21.2017.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WELLINGTON LUCAS MARQUES
DOS REIS REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DESPACHO A preceder à apreciação dos pedidos de produção de provas, às partes,
para que apresentem cópia do inquérito policial resultante da ocorrência de nº 299/2017-0, registrada junto à 24ª Delegacia de Polícia/PCDF,
bem como de eventual ação penal que dele tenha decorrido. Brasília-DF, 23 de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0731596-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA. Adv(s).: RJ131197 - JOAO
FELIPE CUNHA PEREIRA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER. Adv(s).: DF38044 - KELVEN FONSECA GONCALVES
DIAS, DF40386 - PRISCILLA CARVALHO SOBRINHO, DF49797 - ANA CAROLINA DE CARVALHO VIEGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0731596-93.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO FELIPE CUNHA PEREIRA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BAHAMAS CENTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de penhora sobre a receita
mensal do executado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAHAMAS CENTER, CNPJ nº 07.834.323/0001-20, limitado, contudo, a 7% da renda em
questão a fim de preservar sua solvibilidade, devendo, para tanto, seu representante legal comparecer mensalmente a este Juízo a fim de recolher
o valor correspondente ao percentual constrito, bem como apresentar prova contábil da arrecadação do condomínio referente ao período de cada
apuração, até que se alcance o valor da dívida exequenda. Expeça-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação. Brasília-DF, 23
de março de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito

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