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TJDFT 29/04/2016 -Pág. 895 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/04/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de abril de 2016

3ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE ABRIL DE 2016
Juíza de Direito: Geilza Fatima Cavalcanti Diniz
Diretora de Secretaria: Ana Paula Laricchia Martins
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentenca
Nº 2014.01.1.019150-4 - Procedimento Sumario - A: MARITIMA SEGUROS SA. Adv(s).: DF017988 - Nara de Almeida Gianelli,
DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. R: MAX COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF022426 - Francisco de
Assis Brasil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e igualmente improcedente o pleito contraposto. Por
conseguinte, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Dada a sucumbência recíproca das partes, cada qual
arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa (art. 85, §§ 2º e 6º, NCPC), não sendo admitida a compensação (§ 16). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas do
Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016
às 16h58. Carlos Fernando Fecchio dos Santos , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.078655-9 - Monitoria - A: BRITACAL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITA E CALCARIO BRASILIA L. Adv(s).: DF020886 Wendel Rodrigues da Silva, DF045238 - Felipe Shane Rodrigues Siqueira. R: WENDERSON BRITO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BRITACAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRITA E CALCÁRIO
BRASÍLIA LTDA. em face de WANDERSON BRITO FERREIRA, para constituir de pleno direito em títulos executivos judiciais os documentos
referidos na inicial (fls. 3), cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a emissão da nota fiscal respectiva, acrescidos
de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do protesto dos respectivos títulos. Em razão da sucumbência, arcará o réu (embargante) com
o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados estes, nos termos do art. 20, § 3º do CPC,
em 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira,
27/04/2016 às 16h03. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.110407-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 308. Adv(s).: DF025735 - Fabiano
dos Santos Sommerlatte. R: ELEVADORES OTIS LTDA. Adv(s).: DF005351 - Luiz Cezar da Silva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Ré a reparar ou substituir as peças e componentes que apresentam falhas ou defeitos de
fabricação, transporte ou instalação, inerentes ao contrato celebrado entre as partes. Com efeito, deixo de apreciar o pedido subsidiário, pois
acolhido o principal. Por conseguinte, decido o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Dada a sucumbência da
Ré, a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor
da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º, NCPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 17h47. Carlos Fernando Fecchio
dos Santos , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.077849-0 - Anulatoria - A: MARILENE CARDOSO FERREIRA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF039406 - Cristina Moura da Silva, DF11875E - Mirlene
Rocha Alves. R: JOSE RODRIGUES GOMES. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para, mantendo a liminar antes concedida, declarar a nulidade do cheque e determinar a baixa do protesto em nome da autora, relativamente
ao cheque de fl. 15. Oficie-se. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o réu
com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 17h09. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.163967-5 - Procedimento Comum - A: JOSE LUIZ GONCALVES VIEIRA. Adv(s).: DF017361 - Joao Jacques Monteiro
Montandon Borges. R: MARCIO FELISBERTO PRANDI. Adv(s).: DF031360 - Rodolfo Barros Martins Rezende. R: CLAUDIA VIANA GOMES
PRANDI. Adv(s).: DF031360 - Rodolfo Barros Martins Rezende. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
para condenar os requeridos, solidariamente, a quitarem o saldo devedor do imóvel descrito na inicial junto à Terracap, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de se sujeitarem à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca,
o autor arcará com custas e honorários na proporção de 30% e os réus na proporção de 70% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c
art. 86, parágrafo único, ambos do novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/04/2016 às 18h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de
Direito .
Nº 2015.01.1.104703-9 - Monitoria - A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS. Adv(s).:
DF027822 - Lincoln Diniz Borges. R: HIPERFORMANCE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALISON NUNES
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Trata-se de ação monitória entre as partes mencionadas na epígrafe, pretendendo a parte autora o pagamento
representado pelo título injuntivo que instrui a inicial (fls. 13/17). Regularmente citados (fls43-v e 56), consoante o artigo 702 e seguintes, do
NCPC, os Réus não pagaram a dívida, tampouco ofereceram embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo (fl. 58). É o relatório.
Decido. Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 388, II, combinado com o artigo 701, § 2°, do NCPC. A disponibilidade do direito
envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ressalto que os réus não afastaram
os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos. Assim, julgo procedente o pedido formulado na inicial para converter
o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor indicado na inicial R$ 1.713,36 (mil setecentos e treze reais e trinta e seis centavos),
que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no art. 523 e seguintes, do NCPC. Condeno os réus ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 16h20. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.172601-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA MARCIA VIANA PRAZERES. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo
Braga. R: BANCO ABN AMRO REAL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF015959 - Fabio Pereira Fonseca Aires. Face
ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas

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