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TJDFT 19/03/2015 -Pág. 960 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 52/2015

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de março de 2015

colacionando-os aos autos da execução fiscal. Após, retornem aqueles autos conclusos para apreciação. Traslade-se cópia desta decisão aos
autos da execução fiscal. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 09/02/2015 às 20h13. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.215435-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: ESMALE
ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LT e outros. Adv(s).: DF037760 - RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA. R:
FREDERICO VALENTE COELHO. Adv(s).: (.). Declaro efetivada a penhora de R$ 28.575,15 (vinte e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais
e quinze centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud (3/5/2014). Segue protocolo do sistema para transferência do valor
para conta à disposição deste Juízo. Considerando o pagamento de parte das CDAs que motivaram a constrição, determino a imediata liberação
do excesso. Intime-se a parte executada sobre a penhora, por publicação. Já houve a interposição dos embargos à execução n. 87.547-6/14.
Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Exequente e dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da penhora
realizada - em valor suficiente para saldar o débito executado à data do bloqueio -, retornando os autos conclusos para a extinção. I. Brasília DF, segunda-feira, 09/06/2014 às 18h49. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2002.01.1.100762-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002397 - MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. R: EURASIA
TURISMO E PASSAGENS LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: LUIZ FERNANDO VITELLI PEIXOTO. Adv(s).: (.). R:
ALBERTO ATAIDES NEVES. Adv(s).: DF015639 - GERALDO ANTONIO DE CASTRO. Desse modo, ACOLHO, em parte, os embargos para
reconhecer a omissão apontada, esclarecendo que INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, em face da documentação
colacionada aos autos, a qual afasta a hipossuficiência econômica alegada pelo executado. Cumpra-se a decisão (fls. 282/282-v). Intime-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 15h10. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2007.01.1.154298-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF004588 - FELIX ANGELO PALAZZO. R: LICITAR COMERCIO LTDA
ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NIELSON LUIS DE PAULA CARRAMILO. Adv(s).: (.). R: LILIANE DO NASCIMENTO NERI.
Adv(s).: DF033639 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REZENDE. Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para eximir a Excipiente
pelo pagamento dos débitos, tendo em vista sua ilegitimidade passiva. Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento
de honorários, que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Exclua-se LILIANE DO NASCIMENTO do pólo
passivo da demanda, conforme requerido pelo Exequente às fls. 27/28, em razão da ilegitimidade passiva. Retifique-se a autuação. Comuniquese à Distribuição. Em face da desistência, exclua-se a CDA 015640134 referida à fl. 27, anotando-se a respectiva prescrição, porquanto decorridos
mais de cinco (05) anos entre a data de sua constituição definitiva e o ajuizamento da execução, sem demonstração de causas suspensivas ou
interruptivas do lapso. Citem-se a pessoa jurídica e o corresponsável Nielson Luis de Paula Carramilo nos endereços indicados à fl. 2. Brasília DF, terça-feira, 10/03/2015 às 17h52. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2011.01.1.068985-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF027463 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: ESMALE
ASSISTENCIA INTERNANCIONAL DE SAUDE LT e outros. Adv(s).: DF013455 - CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES, DF037760 - Racine
Percy Bastos Custodio Pereira. R: FREDERICO VALENTE COELHO. Adv(s).: (.). Declaro efetivada a penhora de R$ 28.575,15 (vinte e oito mil,
quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud (3/5/2014). Segue protocolo
do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Considerando o pagamento de parte das CDAs que motivaram a
constrição, determino a imediata liberação do excesso. Intime-se a parte executada sobre a penhora, por publicação. Já houve a interposição dos
embargos à execução n. 87.547-6/14. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento em favor do Exequente e dê-se ciência
ao Distrito Federal acerca da penhora realizada - em valor suficiente para saldar o débito executado à data do bloqueio -, retornando os autos
conclusos para a extinção. I. Brasília - DF, segunda-feira, 09/06/2014 às 18h49. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2002.01.1.007413-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: OTICAS NOBEL LTDA
e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: CARLOS WILSON DAMASCENO SANTOS. Adv(s).: (.). R: TANIA MARTINS VERAS. Adv(s).:
DF032704 - DANIELA MARTINS SANTOS PINHO COSTA. \Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
tão somente para reconhecer a prescrição da CDA n. 0098578944. Recebo a emenda requerida pelo Distrito Federal (fl. 243) para correção
de erro material, conforme documentação acostada às fls. 244/246. Declaro efetivada a penhora de R$ 357,66 (trezentos e cinqüenta e sete
reais e sessenta e seis centavos), em contas da corresponsável Tânia Martins Veras, na data do bloqueio do montante pelo Sistema Bacenjud
(17.05.2013). Segue protocolo do sistema para transferência do valor para conta à disposição deste Juízo. Intime-se a parte executada sobre a
penhora. Após, preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito
Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito e promova o andamento do feito. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às
19h24. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 49391/95 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: RESTAURANTE LAKES BABY BEEF LTDA e
outros. Adv(s).: DF017445 - THAIS MACHADO MENDES DE FIGUEIREDO. R: ZELI RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: (.). R: ANGELA CONCEICAO
MUNNHOZ R DA COSTA. Adv(s).: (.). R: MARCELO PERRUPATO E SILVA. Adv(s).: DF016785 - MARCOS VINICIUS OTTONI. DESPACHO Defiro os pedidos de fls. 379. Suspenda-se parcialmnte o processo em relação ao corresponsável MARCELO PERRUPATO E SILVA e expeçase mandado de penhora, avaliação, intimação e registro dos bens indicados. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 16h31. Edioni da Costa
Lima,Juíza de Direito Substituta DECISAO - Primeiramente, determino que o Distrito Federal esclareça, comprovadamente, a divergência entre
suas manifestações de fls. 266/269 - em que admite que a responsabilidade do executado Marcelo Perrupato é de 9,60% do débito - e a de
fls. 326 - que fala que essa responsabilidade seria de 12,77%. Ora, o Distrito Federal não pode ficar alterando esse percentual para maior no
curso do feito. Em seguida, também não se justifica que no cadastro da dívida ativa ele permaneça responsável pelo todo, o que por essa razão,
não possa participar do Programa Recupera/DF no que se refere ao percentual devido. Portanto, determino que o Distrito Federal anote com
urgência no cadastro da dívida ativa a limitação da responsabilidade do executado Marcelo Perrupato, a tempo de permitir que ele adira ao
Programa Recupera/DF, no limite de sua responsabilidade fiscal. A questão deverá ser regularizada até dia 22 de setembro de 2014, à tempo
do prazo estabelecido para a adesão ao programa. No momento da apuração do saldo devedor remanescente, o Distrito Federal não pode
perder de vista que o executado já pagou parte do valor devido, conforme alvará de fls. 338. Em seguida, venha a comprovação nos autos,
inclusive o esclarecimento acerca da divergência apontada. Regularizada a questão, intime-se o Distrito Federal para que indique bens passíveis
de penhora, em relação aos demais executados. I. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 18/09/2014 às 19h03. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza
de Direito Substituta.
Nº 2014.01.1.058427-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: DILZIO DO CARMO LIMA.
Adv(s).: DF038902 - ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR. DECISAO - Nada a prover quanto ao pedido de fls. 13/28, uma vez que o processo
já foi sentenciado às fls. 12. Recebo a apelação, no seu duplo efeito. À parte Apelada, para as contra-razões. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio TJDFT, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 11/03/2015 às 14h19. Edioni da Costa Lima,Juíza de Direito Substituta
JULGAMENTO - Em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada (fl. 16), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos
termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa

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