Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Junho de 2017
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1703
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destinada aos shows artísticos onerosos, desde que acompanhados de seus representantes legais ou responsáveis
acompanhantes.
§ 1º Somente será permitida ao menor de idade entre 10 e 18 anos adentrar à área de shows mediante exibição de
documento com foto que comprove a sua idade.
§ 2º São considerados representantes legais pai, mãe, tutor ou guardião que porte certidão/mandado judicial, enquanto os
responsáveis acompanhantes são os avós, irmãos ou tios maiores que comprovem documentalmente o parentesco, assim como
qualquer pessoa maior e capaz, desde que portadoras da autorização escrita de representante legal, com firma reconhecida em
cartório.
§ 3º - Crianças e adolescentes, assim como seus representantes ou responsáveis, deverão sempre portar documento de
identificação oficial com foto, como tais, Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Certificado de Reservista,
Carteira de Trabalho ou Passaporte.
Art. 3º Caberá aos promotores e organizadores do evento estabelecer junto às entradas de acesso dos shows artísticos o
controle necessário ao cumprimento dos artigos 1º e 2º desta Portaria.
§ 1º Os promotores e organizadores do evento deverão fixar nos locais de venda oficial de ingressos e nas entradas do
local em que a festa se realizará cartazes, faixas ou banners esclarecedores sobre as exigências referentes às faixas etárias e
documentos estabelecidas nesta portaria.
§ 2º Caberá aos porteiros designados pelos promotores e organizadores a incumbência de exigir a exibição do documento
de identificação de crianças, adolescentes e seus responsáveis, que adentrarem à área dos shows.
§ 3º a desobediência a este artigo sujeitará o infrator a multa de 3(três) a 20(vinte) salários mínimos, aplicando-se o dobro
em caso de reincidência, podendo a autoridade judiciária suspender eventos, caso permaneça a falta (art. 252 e 258 da lei
8.069/90).
Art. 4º Compete ao DAPIJ Departamento de Agentes de Proteção à Infância e à Juventude deste Juizado, por meio de seus
agentes credenciados:
I Exercer estrita fiscalização, mediante a apresentação de identificação funcional ou credencial específica, sobre qualquer
forma de negligência, exploração inclusive laboral, violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos praticados contra
crianças e adolescentes, podendo desenvolver suas atividades, independentemente de escalas, em todos os setores e espaços
do complexo estrutural destinado à realização do evento EXPOCRATO, inclusive e especialmente no espaço fechado onde se
realizam os shows artísticos onerosos, seus reservados, camarotes e áreas “VIP”.
II lavrar o competente Auto de Infração na hipótese de descumprimento da presente Portaria, assim como na constatação
de infrações administrativas outras, nos termos do art. 194 da lei 8.069/90.
III Solicitar, quando necessário, a intervenção ou auxílio de agentes públicos, em especial policiais civis ou militares, para
a garantia do cumprimento de suas atividades, encarecendo a necessidade, no interesse do serviço público, da mais estreita
cooperação dos demais órgãos públicos com a Justiça da Infância e da Juventude.
Parágrafo único: o desatendimento à solicitação de auxílio ou intervenção descrita no inciso III deverá ser comunicada ao
Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca mediante Termo de Ocorrência com identificação mínima do servidor desidioso,
para que sejam contra ele tomadas as medidas penais e administrativas cabíveis.
Art. 5º É dever do promotor do evento garantir a segurança do público, e também, em conjunto com os responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais, impedir consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou similares por crianças e adolescentes nas
dependências do local de realização da festa.
Parágrafo único: As informações sobre a proibição de venda e fornecimento de bebidas alcoólicas aos menores devem ser
amplamente divulgadas no evento, inclusive no sistema de som ambiente.
Art. 6º Os menores encontrados sem acompanhamento ou sem documentação na área dos shows serão encaminhados ao
setor de atendimento do Conselho Tutelar, que decidirá as medidas necessárias à solução do caso concreto.
Art. 7º A frequência de crianças ou adolescentes em bares ou estabelecimentos que vendam exclusivamente bebidas
alcoólicas ou promovam jogos de azar mediante apostas é terminantemente proibida, sujeitando-se o ambiente a multa e, em
caso de reincidência, imediata interdição e fechamento.
Parágrafo único: A multa para o infrator será de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme as circunstâncias do caso,
podendo ser dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da interdição ou fechamento.
Art. 8º - As autoridades somente deverão promover a apreensão de adolescentes (de 12 a 18 anos) se estiverem eles
praticando atos infracionais, inclusive os delitos de embriaguez e de porte de drogas para consumo próprio, fazendo imediata
apresentação á Autoridade Policial para adoção dos procedimentos legais cabíveis à espécie.
Art. 9º - No caso de ser encontrada criança (menor de 12 anos) visivelmente drogada ou embriagada, deverão as autoridades
encaminhá-la ao Conselho Tutelar, que providenciará a entrega imediata para os pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade, ou solicitará abrigamento, se for o caso.
Art. 10 - Na hipótese de adultos estarem vendendo, entregando ou fornecendo bebidas alcoólicas, drogas ou outras
substâncias lícitas que causem dependência física ou psíquica, às crianças e adolescentes, devem ser conduzidas á Delegacia
de Polícia Civil a fim de ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante correspondente, e processado na forma da lei, podendo ser
condenados a pena de prisão, de 2 a 4 anos, e multa (art. 243, da Lei 8.069/90).
Parágrafo único: a pena será de 5 a 15 anos de prisão e multa, em se tratando de venda ou fornecimento de drogas ilícitas,
podendo a pena ser aumentada de 1/6 a 2/3 (art. 33 c/c 40, VI, da lei 11.343/06).
Art. 11 - O adulto que submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, como também o proprietário,
gerente ou responsável pelo local onde ocorra a prostituição ou exploração sexual de menores, será processado pela prática do
crime previsto no Art. 244-A da Lei 8.069/90, podendo ser condenado a pena de 4 a 10 anos de prisão e multa, bem como ter
cassada a licença de localização e funcionamento do estabelecimento.
Art. 12 Quem mantiver qualquer tipo de prática sexual ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 (quatorze) anos poderá ser
preso em flagrante e responderá criminalmente pela prática de “estupro de vulnerável”, na forma do art. 217-A do Código Penal,
podendo ser condenado a prisão de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 13 Somente será permitido o uso de espingardas de pressão ou similares que utilizem “chumbinho” como munição em
barracas de tiro ao alvo por crianças de idade inferior a 12 anos se estiverem elas acompanhadas de maior responsável.
Art. 14 - Aos infratores das normas estatuídas nesta Portaria, inclusive os pais ou responsáveis, em virtude da falta de
vigilância das crianças e adolescentes sob sua guarda e responsabilidade, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 8.069
de 13 de julho de 1990 (ECA), sem prejuízo de imputação de crime mais grave previsto na lei penal, se cabível.
Art. 15 - A vigilância e fiscalização no evento serão exercidas solidariamente pelas entidades destinadas à proteção e
fiscalização da Criança e do Adolescente no Município, dentre elas os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º