Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1111
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CE), DANIEL MAIA TEXEIRA (OAB 17118/CE) - Processo 0003962-45.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Benefícios
em Espécie - REQUERENTE: Maria Edite Cunha Melo - REQUERIDO: Estado do Ceará - Ante o exposto, considerando que a
parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competia, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com
base no artigo 267, parágrafo III, do Código de Processo Civil, tudo para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais
correspondentes. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as
anotações necessárias e, ao final, proceda-se o arquivamento dos autos.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE (OAB 9316/CE) - Processo
0027573-56.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: Ana Lucia Xavier Figueira REQUERIDO: Estado do Ceará - Ante a prova da satisfação integral da obrigação de pagar, DECLARO EXTINTA a presente
execução, com arrimo no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeçam-se dois Alvarás para levantamento dos depósitos
judiciais, páginas 125 e 126, sendo um em favor da autora/exequente e outro em favor de seu advogado, conforme os valores já
homologados, página 99. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.C.
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), GEUZA LEITAO BARROS (OAB 5396/CE) - Processo 003699441.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão de Dependente - REQUERENTE: Maria Eliane Oliveira da Silva e outro
- REQUERIDO: Issec - Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - Ante o exposto, diante dos argumentos acima
colacionados, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIA CELIA BATISTA RODRIGUES, LUZOSTON FILGUEIRA DE AQUINO (OAB 14054/CE), ROXANE BENEVIDES
ROCHA (OAB 6610/CE), LIDIANY MANGUEIRA SILVA (OAB 11003/CE), LIDIANY MANGUEIRA SILVA (OAB 11003/CE) Processo 0736875-83.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - AUTOR:
Aleuda Maciel de Oliveira - Maria Goreth de Vasconcelos - Maria Veralucia Morais de Jesus - Edna Costa de Aguiar - Luisa
Maria Silva de Almeida - Fatima Pinto de Vasconcelos - Lucia Ferreira Maia - Rosa Maria Nogueira Saraiva - Antonia Elizabeth
Andrade Dantas - Sonia Cristina Acacio - RÉU: Município de Fortaleza-ce - Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e
jurídicos acima delineados, hei por bem ACOLHER PARCIALMENTE, os presentes embargos de declaração, para complementar
a sentença vergastada, no sentido de determinar que a mesma não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme determina
no artigo 475, §3º do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos. Esta decisão passa
a fazer parte integrante da sentença de páginas 164/173. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXPEDIENTES DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROGERIO FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0451/2014
ADV: SILVIA MARIA PIRES DE SOUZA (OAB 5127/CE) - Processo 0835084-96.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: SEYCHELLES MAIA DA SILVA - REQUERIDO: Instituto Dr. José Frota - Ante
o exposto, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, e considerando o
disposto no art. 269, III, do Código de Processo Civil e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença, e para
que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo de fls. 32, decretando, por azo de consequência, a
extinção do feito com resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo.
ADV: TALES DIEGO DE MENEZES (OAB 26483/CE) - Processo 0914685-54.2014.8.06.0001 - Procedimento Sumário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Robinson Negreiros Ferreira - REQUERIDO: Departamento Estadual de
Trânsito do Estado do Ceará ¿ Detran/ce - Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania ¿ Amc - Diante de
tais considerações, concedo liminarmente a Antecipação da Tutela requerida, no sentido de suspender as penalidades impostas
decorrentes dos Autos de Infração de trânsito nºs. C040217568-AMC, V10028258-AMC, S080232174-AMC, V073411044AMC, C040238226-AMC, V073416447-AMC, V090115815-AMC, C040259925-AMC, C040267426-AMC, F010102204AMC, C040270732-AMC, F010105472-AMC, V090125826-AMC, C040293154-AMC, V100307158-AMC, V100306139AMC, V100306141-AMC, V100307325-AMC, V100309086-AMC, V100316281-AMC, V100316417-AMC, C040313236-AMC,
V100313465-AMC, V100313808-AMC, V100313909-AMC, V100313959-AMC, V090131645-AMC, C040250099-AMC,
V100316576-AMC, V100329099-AMC, V100329482-AMC, V100329485-AMC, V100329702-AMC, V100329740-AMC,
V073469531-AMC, V100346997-AMC, V090137757-AMC, V100335964-AMC, bem como os que, dentro das mesmas condições
venham a se insurgir, devendo também ser suspensa a inscrição da pontuação decorrente dos referidos autos na CNH do
promovente. Determino mais, que seja desvinculado o pagamento das multas do licenciamento do veículo em questão, ou
seja, o Fiat/Pálio Fire Economy, 10/11, Placas NUV-3228/CE, Chassi 9BD17164LB5718449, cor prata, em nome de Robinson
Negreiros Ferreira, até ulterior decisão deste Juízo. Ato contínuo, expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Trânsito - DNIT,
localizado no KM 06 da BR 116, Cajazeiras, CEP 60864-012, Fortaleza/CE, para que o mesmo também suspenda os efeitos
do auto de infração nº G002639199, e à Prefeitura Municipal de Maracanaú/CE, localizada na Av. Faustino Albuquerque, 488,
Antônio Justa, CEP 61905-990, Maracanaú/CE, para que atue de igual modo em relação ao auto de infração nº 0075660186,
até ulterior deliberação deste juízo. Determino ainda, em sede de liminar, que proceda - se à busca e apreensão do veículo Fiat/
Pálio Fire Economy, 10/11, Placas NUV-3228/CE, Chassi 9BD17164LB5718449, na cor preta, expedindo-se os mandados para
o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE e a Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de
Fortaleza - AMC. Quanto ao pedido de substituição de placas, entendo não ser cabível em sede de antecipação de tutela. O
processo tramita à luz da lei 12.153/2009, razão pela qual a designação de audiência de conciliação é medida que se impõe.
Assim, designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2015, às 09:00. Proceda-se a intimação dos respectivos entes públicos
para comparecerem à audiência de conciliação acima designada, em cuja oportunidade, cada ente requerido deverá fornecer
todos os documentos que dispuser para esclarecimento da causa, apresentar a competente peça contestatória, querendo, tudo
sob pena de revelia e confissão (na conformidade do disposto nos artigos 7º e 9º, da Lei n.º 12.153/2009). Determino ainda que
se intime o autor e seus respectivos advogados para a mencionada audiência, advertindo-o que a ausência da parte promovente
ao referido ato conciliatório acarreta a extinção do processo, nos termos do inciso I, art. 51, Lei 9.099/95. Remeto os presentes
autos à Secretaria Judiciária do 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para que providencie as intimações conforme aqui
determinado, fazendo constar no expediente que referida audiência acontecerá na sala 02, térreo, bloco B, local reservado pela
Diretoria do Fórum para realização das audiências das varas da Fazenda Pública.
ADV: ITALO GOMES RODRIGUES (OAB 25713/CE) - Processo 0916297-27.2014.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º