Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1111
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por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 500,00
(quinhentos reais), com esteio no § 4º, art. 20, CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão das promoventes
estarem sob o pálio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Inocorrendo recursos, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: GEUZA LEITAO BARROS (OAB 5396/CE), LIA ALMINO GONDIM (OAB 16316/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA
(OAB 8767/CE) - Processo 0045018-58.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Inclusão de Dependente - REQUERENTE:
Maria Marlene de Sousa e Santos - Raimundo Nonato dos Santos - REQUERIDO: Issec - Instituto de Saude dos Servidores do
Estado do Ceara - Estado do Ceará - Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DO RECURSO,
PORÉM NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DANIEL MAIA TEXEIRA (OAB 17118/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), GEUZA LEITAO BARROS
(OAB 5396/CE) - Processo 0065019-64.2007.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - REQUERENTE: Maria Rabelo Bezerra Jose Fernandes Sobrinho - REQUERIDO: Issec Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - À vista do exposto,
com fundamento nas normas constitucionais e legais anteriormente indicadas, hei por bem acolher a preliminar de ilegitimidade
ad causam passiva do Estado do Ceará para a proteção assistencial, bem como reconhecer a ausência de interesse de agir
dos promoventes na questão previdenciária debatida, de forma que, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
julgo o processo sem resolução do mérito em relação aos mencionados litigantes. Com referência à relação instaurada entre os
autores e o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima
expostos, hei por bem julgar parcialmente procedente o pleito autoral com resolução do mérito, confirmando parcialmente a
tutela anteriormente concedida, com o único fim de conceder à proteção assistencial de dependente, com supedâneo no artigo
269, II do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento de metade do valor das custas processuais
devidas, e, ainda, honorários advocatícios em favor do Estado do Ceará, os quais fixo equitativamente em R$500,00 (quinhentos
reais); suspendo, no entanto, a exigibilidade dos créditos na forma do artigo 12 da Lei n.º 1060/50, uma vez que os vencidos
litigam sob os auspícios da gratuidade judiciária. A autarquia-acionada pagará a verba honorária sucumbencial em favor do
patrono da parte demandante que, consoante apreciação equitativa deste Juízo, na forma do art. 20, § 4º do CPC, arbitro-a em
R$ 500,00 (quinhentos reais), isentando-a quanto ao pagamento de custas, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da
Lei 12.381/1994). A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em face do que determina o art. 475, § 2º do
Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: ERICA VALENTE LOPES (OAB 24158/CE) - Processo 0216826-24.2013.8.06.0001 - Execução Contra a Fazenda
Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - EXEQUENTE: Erica Valente Lopes - EXECUTADO:
Estado do Ceará - ADVOGADA: Erica Valente Lopes - Ante o exposto, considerando que não há como prosperar a execução
desprovida de título executivo, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma da lei, julgo PROCEDENTES OS
EMBARGOS, fundados no art. 741, II, CPC, e, consequentemente, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, processo apensado nº.
0216826-24.2013.8.06.0001, com arrimo no art. 267, VI, CPC. Extraia-se cópia desta sentença para anexá-la aos autos da
execução. Em face da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais arbitro equitativamente no valor de R$ 300,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 20,
caput e §4°, do CPC, observando, contudo, o lustro isencional estatuído no artigo 12 da Lei n.º. 1060/50. P.R.I.C. Cumprida as
formalidades legais, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ADV: FELIPE MELO ABELLEIRA (OAB 13422/CE), GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 4622/CE)
- Processo 0301498-19.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - REQUERENTE: Maria
Auxiliadora Vale Braga - Maria das Gracas Pontes - Celia Maria Fernnades Macedo Hernadez - Lucilia Sappi Bruno - Maria
Nazareth Lima Barros - REQUERIDO: Ceara Ipec Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Diante do exposto, à vista dos
fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial,
fundamentado no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno os autores ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com supedâneo no art. 20, caput
e § 4º, do CPC. Custas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: PAULO ROBERTO MOURAO DOURADO (OAB 9121/CE) - Processo 0477575-77.2000.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Valor da Causa - REQUERENTE: Estado do Ceara - REQUERIDO: Carlos Alfredo da Rocha e Outros - Em face
do exposto, hei por bem acolher a presente impugnação ao valor da causa, a ela atribuindo o valor do montante das parcelas
vencidas, acrescidas das parcelas vincendas, devendo o valor destas últimas ser igual a uma prestação anual, nos moldes do
art. 260, CPC, considerando a soma dos valores pretendidos pelos impugnados, cujo quantitativo é passível de identificação.
O valor da causa deve ser retificado nos assentos dos autos principais, processo nº 0453011-34.2000.8.06.0001, bem como
complementadas as custas processuais. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA (OAB 9686/CE), FELIPE MELO ABELLEIRA (OAB 13422/CE) - Processo
0793659-80.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Cessão de Crédito - REQUERENTE: Raimundo Nonato Mota - Maria do
Socorro de Melo Porto - Magda Bonfim Ricarte Bezerra - Marilsa Sampaio Pinheiro - Maria Zilna Carvalho Araujo - Maria Lucia
Praxedes Lopes - REQUERIDO: Estado do Ceara - Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec - Diante do Exposto, à
vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, condenando
o promovido a incluir nos vencimentos dos autores, o percentual de 11,98% (onze virgula noventa e oito por cento), bem
como, a restituir aos mesmos, os valores referentes ao aludido percentual, a partir de 1º de março de 1994, com correção
monetária incidente uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, consoante art.1º-F da Lei nº 9.494/97, que foi alterado pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando-se,
a prescrição quinquenal a ser quantificada na forma dos arts. 475-A c/c 730 do CPC, contada retroativamente desde a data
doa ajuizamento desta ação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 20, caput e seu §
4º, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento de custas, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475 do CPC). P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO DEMETRIO SAKER NETO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0522/2014
ADV: CICERA FRANCISCA GENUINO DO NASCIMENTO (OAB 14741/CE), IZAC GENUINO DO NASCIMENTO (OAB 11768/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º