Disponibilização: Terça-feira, 13 de Novembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 602
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Fortaleza, 12 de novembro de 2012.
GEÓRGIA MÁRCIA COELHO RAMOS
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
7ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 7ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0015680-73.2006.8.06.0001 - Apelação Cível. Apte/Apdo: Unibanco Aig Seguros S. A. Advogado: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque (OAB: 20873/CE). Advogado: Francisco Jose Nogueira Meneses (OAB: 6479/CE). Advogado:
Francisco Arcelino Filomeno Calado (OAB: 16075/CE). Advogada: Claudia Valente Mascarenhas (OAB: 9314/CE). Advogada:
Daniela Maria Costa Barbosa (OAB: 18000/CE). Advogado: Breno de Paula Gonçalves Souza (OAB: 20475/CE). Advogado:
Edvar Dutra Caldas Filho (OAB: 15263/CE). Advogado: Emanuel Mendes Guedes Diogo (OAB: 21154/CE). Advogado: David
Sucupira Barreto (OAB: 18231/CE). Advogado: Jose Leite Martins Neto (OAB: 7865/CE). Advogado: Gustavo Sampaio Brasilino
de Freitas (OAB: 17106/CE). Advogada: Mariana de Lima Fernandes Guedes (OAB: 12016/PB). Apte/Apdo: Antonio Rodrigues
de Lima. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SÚMULA 278 DO STJ. INÍCIO DA
PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR
DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Existência de documento onde constata-se a negativa da seguradora ao
requerimento administrativo do autor. 2. A seguradora apelante integra o sistema nacional de seguro contra o qual o autor
postula a indenização, sendo, assim, parte devida para responder pelo pagamento do DPVAT. 3. Súmula 278 do STJ “ O termo
inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade
laboral.” 4. Laudo do IML, o qual confirma estar o autor com deformidade permanente na perna. 5. A ciência inequívoca da
incapacidade laboral ocorreu em 22/12/2005, desta maneira, ajuizada a presente demanda em 09/11/2006, não transcorreu o
lapso temporal para a caracterização da prescrição trienal, prevista no inciso IX do §3º do artigo 206 do Código Civil de 2002.
6. Seguindo o princípio tempus regit actum, uma vez que o acidente ocorreu em 06/06/1999, sob a égide da Lei 6.194/74, e
anteriormente às redações da MP 340/2006 e graduação do quantum através da MP 451, o valor aplicável à hipótese ora versada
deve ser o máximo aplicável às indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores,
qual seja 40 salários mínimos. 7. Recursos de apelação conhecidos. Apelo do réu improvido, sendo provido, porém, o do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer das apelações para NEGAR PROVIMENTO ao
recurso interposto pela ré Seguradora, porém, DANDO PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo autor apelante, no sentido
de reformar a sentença vergastada, tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0016200-67.2005.8.06.0001 (16200-67.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Gutemberg Timbo Castro e outros.
Advogada: Tarcila Margarida Zaranza de Carvalho (OAB: 1241/CE). Advogado: Teodulfo Nogueira Magalhaes (OAB: 5512/CE).
Apelado: Ipec - Instituto de Previdencia do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL A TÍTULO DE ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. OFENSA AOS ARTS. 7º, IV DA
CF, 472 DO CPC E À SÚMULA 339 DO STF. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. 1. Aplica-se, na espécie, o entendimento
sedimentado na Súmula 339/STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2. A fixação do piso salarial de servidor público em múltiplos
de salário mínimo ofende o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal” 3. “Salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado,
nem ser substituído por decisão judicial. (Sumula vinculante nº 4, do STF)” 4. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não existe direito adquirido a regime de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo da
mudança para novo regime jurídico, e à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação
dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. 5. É descabida a alegação de existência de direito adquirido,
uma vez que a irredutibilidade dos vencimentos foi assegurada pela nova sistemática de remuneração, consoante visto dos
autos. 6. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a
douta decisão objurgada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA
CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º