Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3198
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pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação
judicial; e VI seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da
ordem cronológica entre os precatórios transacionados. § 1º O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório,
a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a
todos os beneficiários do ente devedor; II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na
segunda conta; III a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; IV pagos todos os credores
habilitados, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e V havendo lista unificada de pagamentos, é
vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. No intuito de oportunizar aos credores, a possibilidade de receberem seus
precatórios por meio da formalização de acordos diretos, o Município de Maceió passou a adotar procedimentos administrativos, no
âmbito de sua competência, para o cumprimento dos requisitos exigidos no Art. 76 da Resolução nº 303/2019, atuando dentro dos
parâmetros regulamentares da Lei Municipal nº 6.811/2018. Fez publicar edital convocatório dos interessados em firmar acordo direto,
chamando-os a pactuarem, pela observância das regras e procedimentos de participação, constantes do referido edital. Verifica-se que
em todos os acordos formalizados, o deságio praticado não ultrapassa o limite máximo de 40% do valor atualizado dos precatórios.
Senão vejamos: 1- Precatório nº 12044/2020/RP - Tribunal de Origem: TRT-19 - Credora: Silvana Rogéria Martins Tenório de Lima Deságio: 35%. 2- Precatório nº 10845/2020 - Tribunal de Origem: TRT-19 - Credor: Aloisio Antônio da Silva - Deságio: 35%. 3- Precatório
nº 0500126-55.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Olavo de Freitas Machado - Deságio: 30%. 4- Precatório nº
0500503-26.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Nair Pereira Correia - Deságio: 30%. 5- Precatório nº 050033587.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Carlos Alberto de Oliveira e Silva - Deságio: 35%. 6- Precatório nº 050043542.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Carolina Maria Ferreira Gomes - Deságio: 35%. 7- Precatório nº 050051217.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Franscisco José Correia da Silva - Deságio: 35%. 8- Precatório nº 050023620.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Adriane Correia Andrade - Deságio: 35%. 9- Precatório nº 050024057.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Célia Ferreira dos Santos - Deságio: 35%. 10- Precatório nº 050022066.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Cynthia de Jesus Freire - Deságio: 35%. 11- Precatório nº 050043860.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Carlos Silva da Costa - Deságio: 35%. 12- Precatório nº 050042935.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Rafael Monteiro Brito - Deságio: 35%. 13- Precatório nº 050037938.2022.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credores: Márcia Saraiva de Holanda Lopes, Savya Karyne Saraiva de Holanda, Maria
do Amparo Tenório de Holanda, Edson Saraiva de Holanda Junior - Deságio: 40%. 14- Precatório nº 0500249-19.2020.8.02.9003 Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Silvania de Oliveira Silva - Deságio: 35%. 15- Precatório nº 0500245-79.2020.8.02.9003 - Tribunal de
Origem: TJAL - Credor: Daniele Souza dos Santos - Deságio: 35% 16- Precatório nº 0500704-47.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem:
TJAL - Credor: Ana Karla Costa Sobral - Deságio: 35% 17- Precatório nº 0500535-60.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL Credor: Rosivania Silva do Nascimento - Deságio: 35%. 18- Precatório nº 0500654-21.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL Credor: Sayonara Peixoto dos Santos - Deságio: 35%. 19- Precatório nº 0500128-88.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL Credor: Vaudelucia Freire de Souza Taveiros - Deságio: 35%. 20- Precatório nº 0500705-32.2021.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL
- Credor: Isis Caroline Tenório de Oliveira Santos - Deságio: 35%. 21- Precatório nº 0500116-74.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem:
TJAL - Credor: Josival Luiz da Silva - Deságio: 35%. 22- Precatório nº 0500023-14.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor:
José Luciano Maurício dos Santos - Deságio: 35%. Observando-se os Termos de Acordo Direto juntados aos autos para fins de
homologação, verifica-se que as partes celebraram o acordo com base no valor da última atualização da dívida, realizada em 31/10/2022,
sobre o qual incidirão os percentuais de deságio pactuados. Diante do cenário apresentado, a homologação do acordo formalizado entre
as partes em comento, é medida aconselhável, mostra-se razoável e consonante com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico,
observando as regras do Edital publicado. Assim sendo, diante da legitimidade das partes, as quais ostentam a condição de credor e
devedor dos precatórios em epígrafe, bem como que o ente devedor se encontra inscrito no Regime Especial de Precatórios,
HOMOLOGO OS ACORDOS formalizados nos termos previstos às fls. 1936/1939, 1944/1947, 1954/1957, 1960/1963, 1966/1969,
1972/1975, 1980/1983, 1985/1988, 1993/1996, 2000/2003, 2008/2011, 2017/2020, 2038/2041, 2045/2048, 2053/2056, 2061/2064,
2068/2071, 2077/2080, 2084/2087, 2092/2095 e 2100/2103. Quanto ao Termo de Acordo Direto apresentado às fls. 2023/2026,
necessária se faz, preliminar intimação dos herdeiros do falecido credor Edson Saraiva de Holanda, signatários do pacto, a fim de que
apresentem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, prova da conclusão do inventário (pela via extrajudicial ou judicial), com efetiva
partilha ou sobrepartilha do crédito inscrito no Precatório nº 0500379-38.2022.8.02.9003 e a consequente habilitação dos mesmos na
ação de origem, em trâmite no Juízo da Execução, conferindo-lhes a titularidade deste crédito de acordo com suas respectivas cotasparte, quando então, poderá ser analisada a possibilidade de homologação do referido termo. Enquanto não homologado o Termo de
Acordo Direto apresentado às fls. 2023/2026, determino que o valor nele convencionado seja caucionado em conta judicial remunerada.
Com relação aos precatórios inscritos no TRT/19ª Região: Termos de Acordo de fls. 1936/1939 e 1944/1947, (Precatório nº 12044/2020/
RP - Credora: Silvana Rogéria Martins Tenório de Lima - Deságio: 35% e Precatório nº 10845/2020 - Credor: Aloisio Antônio da Silva Deságio: 35%) determino à Direção de Precatórios que adote as medidas necessárias à transferência dos valores correspondentes,
constantes na Conta Acordo do Município de Maceió para a conta administrada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região,
vinculada ao Município de Maceió, a fim de que este Tribunal, ciente da presente decisão, realize o pagamento avençado no Acordo, aos
devidos credores. Determino por fim à Direção de Precatórios que proceda a juntada da presente Decisão Homologatória de Acordos
Diretos aos respectivos Processos de Precatórios: 0500126-55.2019.8.02.9003, 0500503-26.2019.8.02.9003, 050033587.2020.8.02.9003,
0500435-42.2020.8.02.9003,
0500512-17.2021.8.02.9003,
0500236-20.2020.8.02.9003,
050024057.2020.8.02.9003,
0500220-66.2020.8.02.9003,
0500438-60.2021.8.02.9003,
0500429-35.2020.8.02.9003,
050037938.2022.8.02.9003,
0500249-19.2020.8.02.9003,
0500245-79.2020.8.02.9003,
0500704-47.2021.8.02.9003,
050053560.2021.8.02.9003,
0500654-21.2021.8.02.9003,
0500128-88.2020.8.02.9003,
0500705-32.2021.8.02.9003,
050011674.2020.8.02.9003, 0500023-14.2020.8.02.9003, procedendo-se nesses autos as medidas cabíveis ao cumprimento dos Acordos
Diretos, realizando o efetivo pagamento aos devidos credores, utilizando-se para tanto, dos recursos depositados na Conta de Acordo do
Município de Maceió, aplicando-se os deságios avençados e realizando as retenções legais acaso devidas. Após encerrado o presente
exercício de 2022, atentar para o remanejamento da quantia que remanescer na Conta Acordo do Município de Maceió para a Conta da
ordem cronológica deste ente devedor, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 56 da Resolução 303/2019 do CNJ. Publique-se,
intime-se e cumpra-se. Maceió/AL, 23 de novembro de 2022. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Presidente do Tribunal de Justiça de
Alagoas
Maceió, 7 de dezembro de 2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JAP - PRECATÓRIOS
Processo Administrativo nº 0500026-37.2018.8.02.9003
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º