Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2723
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Pedro Luiz de Brito Sousa o valor equivalente a 40%(quarenta por cento) do salário mínimo vigente, todo dia 10 de cada mês, a partir
de janeiro/2021, devendo tal quantia ser depositada na conta em nome da genitora da menor de n. 00057264-8, operação 013, agência
0056 da Caixa Econômica Federal; 2) Que o direito de visitação será exercido pelo Sr. Danilo Alves de Assis Sousa de forma assistida,
na presença da avó materna do menor Pedro Luiz, em duas vezes por mês, mediante prévio contato com a genitora(através do contato
(82) 9.9812-8607) do requerido, sendo que as partes acordaram que iniciará na sede deste fórum pelo período a ser acordado entre
os genitores, podendo iniciar no próximo final de semana ou antes do réveillon; Em seguida, pela ordem, o Advogado que representa a
requerida pugnou pela decretação do divorcio do casal no presente feito, em atenção ao principio da celeridade e economia processual,
sendo que tal pedido foi corroborado pela advogada que representa o requerente, informando ainda que não tem qualquer objeção em
relação a tal pedido. Assim, defiro a pretensão. Assim, no tocante a partilha de bens, guarda e uso do nome da divorcianda, as partes
chegaram a um acordo mediante os seguintes termos: 3) Que o casal não tem bens a serem partilhados; 4) Que a guarda do filho menor
do casal continuará ser exercida pela Sra. Sabrina; 5) Que a Sra. Sabrina permanecerá usando seu nome de solteira, uma vez que
não houve alteração quando do casamento. A seguir foi pelo titular deste juízo prolatada a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. DANILO
ALVES DE ASSIS SOUSA, devidamente representada nos autos, ingressou com AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS em favor de seu
filho menor PEDRO LUIZ DE BRITO SOUSA, alegando que deseja disciplinar a pensão alimentícia de seu filho bem como seu direito de
visitação. Realizada audiência, as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante do acordo celebrado entre
as partes, com fundamento no Art. 487 inciso III, alínea b, HOMOLOGO POR SENTENÇA tal pacto, para que produza seus legais efeitos
o acordo e vontades celebrados entre as partes, que regerá pelas cláusulas e condições acima estabelecidas, DECRETANDO AINDA
O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal postulante DANILO ALVES DE ASSIS SOUSA e SABRINA TAVARES DE BRITO. Sem custas
processuais. Pela ordem os Advogados das partes pugnaram pela dispensa do prazo recursal, cujo pedido teve acolhimento por parte
do titular deste Juízo. Dou os interessados por intimados e publicada a presente sentença, sendo que as partes abrem mão do prazo
recursal, SERVINDO A PRESENTE COMO COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. Registrese e ARQUIVE-SE COM A DEVIDA BAIXA NO SISTEMA, INDEPENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. Do que para constar, lavrei o
presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, André Gêda Peixoto Melo, Juiz de Direito, digitei e subscrevi.
Arapiraca,11 de dezembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP) - Processo 0709739-47.2020.8.02.0058 - Carta Precatória
Cível - Família - AUTOR: V.O.P. - Autos nº: 0709739-47.2020.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Autor: Vanderlei de Oliveira Paschoal
Réu: Mayara Oliveira Paschoal DECISÃO R. H. Mudar a classe processual para “carta precatória”. Cumpra-se conforme o requerido
pelo juízo Deprecante. Após devolva-se com as nossas formalidades. Arapiraca-AL, 09 de dezembro de 2020. André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
Elita Marcia Torres Santos (OAB 321261/SP)
Vinicius Adriano Cassamasimo Ramos (OAB 356869/SP)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
Autos nº: 0709120-20.2020.8.02.0058
Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Requerente: Maria Edileia Ramos
Requerido: Thaynara Priscilla Teixeira da Silva e outro
Citanda/Intimanda: THATIARA RAQUEL TEIXEIRA DA SILVA, brasileira, casada, autônoma, CPF 116.410.314-84, filha de Ronaldo
Teixeira da Silva e de Maria Patrícia Teixeira Silva.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COM PRAZO DE 10 (dez) DIAS
Objetivo: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da requerida para, querendo e no prazo máximo de 15 dias, promover a apresentação de
contestação, sob pena de REVELIA.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra
mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos,
partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 29 de novembro de 2020.
André Gêda Peixoto Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS
O(a) Exmo(a) Dr(a). André Gêda Peixoto Melo, Juiz(a) de Direito da 10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Divórcio
Litigioso n.º 0709424-19.2020.8.02.0058, requerida pelo(a) Maria Lucia da Silva Oliveira, CPF 036.193.864-04, em desfavor de Ivanildo
de Oliveira, este atualmente em local incerto e não sabido, ficando ele CITADO para, querendo, promover a apresentação de contestação,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de REVELIA. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Arapiraca, 10 de dezembro de 2020.
André Gêda Peixoto Melo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º