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TJAL 03/01/2020 -Pág. 279 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/01/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XI - Edição 2499

279

Município de Rio Largo/AL, onde, para infortúnio de sua sociedade, instalou-se mais uma organização criminosa, desta feita, capitaneado
pelo denunciado LUIZ PHELLIPE MALTA BUYERS, à época, Vereador Presidente da Câmara Municipal daquela entidade estatal. Vale
ressaltar que, através de contundente documentação encaminhada ao GECOC - GRUPO ESTADUAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS pelo NUDEPAT NÚCLEO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, bem como pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital, foi constatada a prática de várias espécies de ilícitos, não
só no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, mas, também, na Câmara Municipal daquela entidade estatal, os quais deram
ensejo à Medida Cautelar de Busca e Apreensão, em sede da qual o Ministério Público do Estado de Alagoas deflagrou apuração das
supostas irregularidades. Em razão de minuciosa análise realizada nos documentos obtidos em consequência do deferimento e execução
de liminar requerida na medida cautelar acima mencionada, dentre outros procedimentos, esquadrinhou-se diversos contratos celebrados
no âmbito da Câmara Municipal de Rio Largo/AL, mais especificamente os relacionados às locações de veículos cujos encargos foram
pagos com as Verbas Indenizatórias de Atividade Parlamentar VIAP’s, observando-se que, nos anos de 2010 2011, em virtude da
intervenção de uma organização criminosa integrada por agentes públicos e particulares, vários dos referidos contratos foram
dolosamente manipulados e fraudados, em acintosa afronta às disposições que regulamentam as despesas públicas, estabelecidas pela
Lei nº 4.320/64, bem como aos preceitos contidos na Lei 8.666/93, que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e
institui normas para as licitações e contratos administrativos, configurando, tais condutas, diversos crimes autônomos, a exemplo de
peculato, peculato furto, dispensa ilegal de licitação, falsidade ideológica, uso de documentos falsos e formação de quadrilha, causando
um prejuízo de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) aos cofres públicos, em benefício dos fraudadores e em detrimento dos princípios
constitucionais reitores da administração pública e da população daquele ente federativo, a qual, em consequência, se vê privada de
ações destinadas à melhoria da qualidade de vida daqueles que a integram. (pgs. 5/6 dos autos) O recebimento da denúncia se deu no
dia 09 de novembro de 2012, às págs. 61/70. Foi indeferido o pedido do Ministério Público de decretação da prisão preventiva dos
denunciados, sendo decretadas medidas cautelares diversas em desfavor destes, por ocasião da decisão de pgs. 71/75. Aos autos, às
pgs. 154/256, 259/578, 581/898, 1184/1372, foram carreados documentos relacionados ao uso de Verbas Indenizatórias de Atividades
Parlamentares VIAP’s. Citados, os réus apresentaram resposta à acusação em pgs. 1403/1410 (Francisco Rufino de Araújo); pgs.
1414/1415 (Maria do Socorro de Lucena Rodrigues); pgs. 1493/1496 (Gustavo Henrique Monteiro Granja); pgs. 1498/1501 (Luis Philipe
Malta Buyers); pgs. 1503/1506 (Jean dos Santos Silva); pgs. 1508/1511 (José Wesley dos Santos Silva); pgs. 1513/1516 (José Nilton
Gomes de Souza); 1518/1521 (Jefferson Alexandre Cavalcante); pgs. 1523/1526 (Adriano Gomes de Paula); pgs. 1528/1536 (Mariano
Manso de Couto Filho); pgs. 1538/1552 (Reinaldo Cavalcante Moura); pgs. 1567/1570 (Marcos Antonio de Souza Biana); pgs. 1572/1575
(Thales Luiz Peixoto Cavalcante); pgs. 1577/1582 (Maria das Graças Lins Calheiros); pgs. 1614/1616 (Aurizio Espiridião da Hora, Ionaide
Cardoso Martins, Luiz Martins da Costa Netto, Aparecida Cardoso de Mendonça, Jarbas Roberto da Silva e Milton José Pontes Filho);
pgs. 1656/1657 (José Júlio Roberto da Silva); pgs. 1660/1665 (Cicero Inácio Branco); pgs. 1666/1668 (Luiz Firmino Tavares Júnior); pgs.
1669/1671 (Antônio Carlos Dorville de Moura Filho). As argumentações contidas nas defesas apresentadas foram rechaçadas na decisão
de pgs. 1677/1690, sendo designada audiência de instrução. O denunciado Gerson Tenório não foi localizado e, em razão de estar em
local incerto e não sabido, foi citado por edital (pgs. 1658). Em relação a ele, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos
termos do art. 366 do CPP, ocorrendo o desmembramento (pgs. 1691/1692). Audiência de instrução iniciada aos 19 de fevereiro de
2014, oportunidade em que a defesa de Luiz Pinheiro Tavares Júnior alegou que este teria sido denunciado duas vezes, sendo também
com o nome Luiz Firmino Tavares Júnior. Dessa forma, pediu a exclusão do segundo nome. O pleito foi deferido. No mesmo ato, foi
realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Em seguida foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas
testemunhas de defesa e que foram localizadas pelo Oficial de Justiça (1833/1839). No dia 01 de fevereiro de 2017, conforme às pgs.
2225/2239, no dia 05 de abril de 2017, às pgs. 2289/2301, e aos 10 de maio de 2017, às 2316/2317, este juízo realizou o interrogatório
dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais (pgs. 2332/2340), oportunidade em que requereu a condenação dos réus nos
crimes individualizados na inicial acusatória. Na sequência, Reinaldo Cavalcante Moura, às pgs. 2342/2363, por intermédio de advogado,
apresentou alegações finais, sustentando, a título de preliminar, incompetência da 17ª Vara Criminal da Capital; inconstitucionalidade da
Vara em razão da ADI 4.414-STF; nulidade das declarações prestadas por testemunhas do Ministério Público, em Procedimento
Administrativo e ausência de justa causa para propositura da ação penal. Sobre o mérito, destacou a existência das Leis Municipais
1.412/2005 e 1.574/2010, as quais demonstram a validade das verbas recebidas. A defesa de José Júlio Roberto da Silva, às pgs.
2364/2375, argumentou que os fatos narrados na denúncia tratam-se exclusivamente de cumprimento de obrigação de contrato de
locação, correspondente a importância de indenização mensal em atividades parlamentares, sob a denominação de VIAP’s, tendo como
fonte pagadora a Câmara Legislativa Municipal de Rio Largo/AL, em conformidade com as Leis Municipais 1.412/05 e 1.574/2010. Milton
José de Pontes Filho, através de advogado, às pgs. 2376/2382, argumentou a inexistência de crime, tendo em vista a existência de
Verba Indenizatória de Atividade Parlamentar, a qual poderia ser utilizada nos moldes da Lei Municipal 1.412/2005. Maria do Socorro de
Lucena Rodrigues, às pgs. 2383/2385, aduziu que não praticou nenhum crime, apenas alugou um carro e recebeu dinheiro em
contrapartida. Destacou, outrossim, que os pagamentos foram realizados e os recibos emitidos nos moldes dos pagamentos, com as
datas e valores corretos. O Patrono de Francisco Rufino de Araújo, às pgs. 2386/2403, sustentou, a título de preliminar, a
inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 2º da Lei 6.806/2007 após o julgamento da ADI nº 4.414; nulidade das declarações prestadas
por testemunhas do Ministério Público em Procedimento Administrativo e ausência de justa causa para propositura da ação penal. Sobre
o mérito, destacou que a conduta do réu em alugar seu carro, trata-se de uma relação privada, entre duas pessoas físicas, sem nexo
com a conduta de vereador em requerer junto a Câmara Municipal o reembolso das despesas. Mariano Manso de Couto Filho, em
alegações finais, às pgs. 2405/2423, através de advogado, aduziu incompetência da 17ª Vara Criminal e ausência de atribuição do
GECOC; inconstitucionalidade da 2ª parte do art. 2º da Lei 6.806/2007 após o julgamento da ADI nº 4.414; nulidade das declarações
prestadas por testemunhas do Ministério Público em Procedimento Administrativo. Quanto ao mérito, destacou a vigência das Leis
Municipais 1.412/2005 e 1.574/2010, as quais demonstram a validade das verbas recebidas. Já a defesa de Jefferson Alexandre
Cavalcante, às pgs. 2425/2448, José Nilton Gomes de Sousa, às pgs. 2449/2472, Luiz Phillipe Malta Buyers, às pgs. 2473/2496, Thales
Luiz Peixoto Cavalcante, às pgs. 2497/2520, Jean dos Santos Silva, às pgs. 2521/2544, Adriano Gomes de Paula, às pgs. 2545/2561,
José Wesley dos Santos Silva, às pgs. 2562/2578, Antonio Carlos Dorville de Moura Filho, às pgs. 2579/2595, Marcos Antônio de Souza
Biana, às pgs. 2596/2612, Gustavo Henrique Monteiro Granja, às pgs. 2613/2629, alegou que não houve qualquer prática de crime por
parte dos réus. A defesa de Aurizio Esperidião da Hora, às pgs. 2631/2641, sustentou, a título de preliminar, ofensa ao Princípio do
Promotor Natural; inconstitucionalidade da 17ª Vara Criminal após o julgamento da ADI 4.414 pelo STF; ilicitude das provas obtidas dos
depoimentos prestados perante o Ministério Público; ausência de justa causa e acusação genérica. Sobre o mérito, argumentou que o
recebimento de verba por parte do réu teve amparo legal, inexistindo qualquer crime por este praticado. Às págs. 2642/2652, tem-se
Alegações Finais da defesa de Maria das Graças Lins Calheiros, sustentando, preliminarmente, a inconstitucionalidade da 17ª vara após
o julgamento da ADI 4.414 pelo STF. Sobre o mérito, disse não ter existido a prática de crime. Cícero Inácio Branco, através de Patrono
constituído, argumentou ausência de justa causa e do interesse de agir; inexistência de delimitação e individualização das condutas dos
réus; incompetência desta Vara para julgar o feito; afronta aos princípios do Juiz Natural e do Promotor Natural. Sobre o mérito, disse
que não há nenhuma prova ou indicio razoável que corrobore as acusações. O advogado de Luiz Pinheiro Tavares Júnior, às pgs.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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