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TJAL 27/07/2017 -Pág. 76 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1913

56, Apelação nº 0209385-52.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Wideilson Dantas de Araujo
Me. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 57, Apelação nº 0213434-39.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Martins Acioli e Cia Ltda Me.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a
nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 58, Apelação nº 0213634-46.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Sandileuza dos Santos Lima Me. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 59, Apelação nº 0213774-80.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Ivonete Medeiros Palmeira Me. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do
recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO
a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 60, Apelação nº 0223443-60.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: JOSE JACINTO DE LIMA. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 61, Apelação nº
0223184-65.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: Caixa
Econômica Federal. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, suscitar e acolher, DE OFÍCIO, a
preliminar de incompetência absoluta desta Corte de Justiça, declinando da competência para a Justiça
Federal, a quem competirá promover o exame da matéria, na forma do inciso I, do artigo 109, da CF/88,
nos termos do voto do relator.. 62, Apelação nº 0223244-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Fazenda Publica Municipal.Apelado: Caixa Econimica Federal. Relator: Des. Alcides Gusmão da
Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica
votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos
autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a
execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário
Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 63,
Apelação nº 0223424-54.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado:
P.H.Engenharia Ltda.. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 64, Apelação nº 0223454-89.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Fazenda Publica Municipal.Apelado: MARIA JACI DOS SANTOS CANUTO.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso
para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a
nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo,
de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 65, Apelação nº 0830230-56.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelado: Carhp - Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 66, Apelação nº 0217669-49.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Fazenda Publica
Municipal.Apelada: Construtora Camêlo Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 67, Apelação nº

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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