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TJAL 27/07/2017 -Pág. 75 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 27/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1913

de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e
203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do
voto do relator.. 46, Apelação nº 0210314-85.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Lucia Medeiros Pinto. Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da
CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 47, Apelação nº 0211134-07.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: R M Alves Me. Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito,
por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
48, Apelação nº 0212024-43.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Admilson Adelino da Silva.
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso,
e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade
da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a
julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do
Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do
relator.. 49, Apelação nº 0212284-23.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Paulo Marcos Linhares
Ribeiro Me. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER
do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de
OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a
sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos
artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil,
nos termos do voto do relator.. 50, Apelação nº 0145779-16.2004.8.02.0001, de Maceió, Apelante:
Município de Maceió.Procurador: Laila Martins de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L).Apelado:
Dumont Imoveis Incorp Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de
votos, em CONHECER do recurso, e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 51, Apelação nº 0201155-21.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB:
3306/AL).Apelado: Comercial de Alimentos Tamburins. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e,
por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal,
sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os
arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 52, Apelação nº
0201675-78.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: Laila Martins
de Carvalho Porto (OAB: 12064BA/L).Apelado: Inacio Esteves dos Reis Me. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..
53, Apelação nº 0207045-38.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de
Maceió.Procurador: Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL).Apelado: Amauri
Fernando da Silva. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em
CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de consequência,
REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito,
com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código
de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 54, Apelação nº 0209315-35.2003.8.02.0001, de
Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito Alves (OAB:
3306/AL).Apelado: Farol Automoveis Ltda. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva Decisão: à
unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA apresentada nos autos, e, por via de
consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar extinta a execução fiscal, sem
resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c os arts
783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.. 55, Apelação nº
0209365-61.2003.8.02.0001, de Maceió, Apelante: Município de Maceió.Procurador: José Espedito
Alves (OAB: 3306/AL).Apelado: Jcm Comercio e Representacoes Ltda. Relator: Des. Alcides
Gusmão da Silva Decisão: à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por
idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de OFÍCIO a nulidade da CDA
apresentada nos autos, e, por via de consequência, REFORMANDO a sentença a quo, de modo a julgar
extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 202 e 203 do Código
Tributário Nacional c/c os arts 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator..

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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