10.001 Resultado da pesquisa tribunal de origem - em: 17/05/2025
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Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 142 nº 0500126-55.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Olavo de Freitas Machado - Deságio: 30%. 4- Precatório nº 0500503-26.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Nair Pereira Correia - Deságio: 30%. 5- Precatório nº 050033587.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Carlos Alberto de
Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 136 pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transa
Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 134 Requerido : Município de Maceió. Procurador : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Procurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Procurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). DECISÃO Trata-se de Processo Administrativo aberto em cumprimento ao art. 33 da então vigente Resolução do CNJ nº 115/2010, visando
asseverando "que o não conhecimento do presente regimental funda-se na estrita observância da inexistência de disposição específica para a competência delegada da Corte Superior ou Suprema para apreciação do pedido. No entanto, para o pedido de reconsideração, há disposição específica no artigo 1.029,§5º,III do novo CPC, expressamente para os casos de recursos excepcionais sobrestados..." DECIDO O recurso aclaratório não merece acolhida. Assim o é porque a decisão desta Vice
DECIDO O recurso aclaratório não merece acolhida. Assim o é porque a decisão desta Vice-Presidência que agregou efeito suspensivo ao recurso extraordinário da UFPR desafia agravo de instrumento diretamente junto ao STF para discutir a sua higidez. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono os precedente que seguem PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ, NA FO
0010603-76.2009.403.6183 (2009.61.83.010603-4) - ARGEMIRO LUCAS DA SILVA(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da reativação dos autos.Ante a decisão retro do STJ, a qual determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação de recurso, providencie a secretaria a remessa dos autos ao Setor de Passagem de Autos (RSAU) para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se. 0011342-49.2009.403.6183 (2009.61.83.011
Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a
Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a
Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado assim ementado: "Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a