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    04.427.579/0001-24

  • ORIGEM CONFECCOES LTDA

    04.833.482/0001-11

Processos encontrados


TJAL 09/12/2022 -Pág. 142 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 142 nº 0500126-55.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Olavo de Freitas Machado - Deságio: 30%. 4- Precatório nº 0500503-26.2019.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Nair Pereira Correia - Deságio: 30%. 5- Precatório nº 050033587.2020.8.02.9003 - Tribunal de Origem: TJAL - Credor: Carlos Alberto de

TJAL 09/12/2022 -Pág. 136 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 136 pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transa

TJAL 09/12/2022 -Pág. 134 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 09/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: sexta-feira, 9 de dezembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XIV - Edição 3198 134 Requerido : Município de Maceió. Procurador : João Luiz Lobo Silva (OAB: 5032/AL). Procurador : Estácio da Silveira Lima (OAB: 4814/AL). Procurador : Diogo Silva Coutinho (OAB: 7489/AL). DECISÃO Trata-se de Processo Administrativo aberto em cumprimento ao art. 33 da então vigente Resolução do CNJ nº 115/2010, visando

TRF4 07/07/2016 -Pág. 156 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 07/07/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

asseverando "que o não conhecimento do presente regimental funda-se na estrita observância da inexistência de disposição específica para a competência delegada da Corte Superior ou Suprema para apreciação do pedido. No entanto, para o pedido de reconsideração, há disposição específica no artigo 1.029,§5º,III do novo CPC, expressamente para os casos de recursos excepcionais sobrestados..." DECIDO O recurso aclaratório não merece acolhida. Assim o é porque a decisão desta Vice

TRF4 21/07/2016 -Pág. 205 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 21/07/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

DECIDO O recurso aclaratório não merece acolhida. Assim o é porque a decisão desta Vice-Presidência que agregou efeito suspensivo ao recurso extraordinário da UFPR desafia agravo de instrumento diretamente junto ao STF para discutir a sua higidez. Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono os precedente que seguem PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEIO DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ, NA FO

TRF3 11/07/2016 -Pág. 367 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 11/07/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0010603-76.2009.403.6183 (2009.61.83.010603-4) - ARGEMIRO LUCAS DA SILVA(SP145862 - MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da reativação dos autos.Ante a decisão retro do STJ, a qual determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para apreciação de recurso, providencie a secretaria a remessa dos autos ao Setor de Passagem de Autos (RSAU) para as providências cabíveis. Intime-se e cumpra-se. 0011342-49.2009.403.6183 (2009.61.83.011

TRF3 24/09/2014 -Pág. 26 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 24/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a

TRF3 26/09/2014 -Pág. 4 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a

TRF3 26/09/2014 -Pág. 42 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado assim ementado: "Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo

TRF3 03/09/2014 -Pág. 583 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/09/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Regional, por entender incabível o manejo do agravo previsto no art. 544, do CPC. Aprecio. O entendimento acerca do cabimento do agravo regimental perante o Tribunal a quo contra decisão que nega seguimento a recurso excepcional, analisado com base em julgado de paradigma representativo de controvérsia, restou firmado pelo Pleno do E. STF em Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n° 760.358, sob a relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19/11/2009, DJe 19/02/2010, em julgado a

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