9.969 Resultado da pesquisa maria bernadete saldanha lopes - em: 07/05/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0002009-79.2015.403.6113 - COMPONEW COMPONENTES PARA CALCADOS LTDA - EPP(SP133029 - ATAIDE MARCELINO E SP197021 - ATAIDE MARCELINO JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL Fl. 516: Anote-se, conforme requerido. Ciência à parte autora do desarquivamento dos autos para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 (dez) dias. Int. PROCEDIMENTO COMUM 0002328-47.2015.403.6113 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 3080 - SERGIO BARREZI DIANI PUPIN) X ELIANA TOMAZ IRENO(SP086369 - M
Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, 4º c.c. art. 98 do CPC). 2. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processu
Vistos. 1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, 4º c.c. art. 98 do CPC). 2. Após uma análise detida da causa, vi que seu deslinde ainda exige dilação probatória. Daí a necessidade de o feito ser saneado neste instante (art. 357, CPC).Logo, é mister proferir-se imediata decisão sobre as questões processuais pendentes, os pontos de fato controvertidos e as provas a serem produzidas.No que concerne às questões processu
concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial.Requer o autor, ainda, a realização de perícia técnica por similaridade nas empresas que não forneceram o Perfil Profissiografico Previdenciário.Dos períodos mencionados no quadro de fls. 04-05 da inicial, o autor nada trouxe com relação às empresas Estrela Azul -
assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica - não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena da autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter,
preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 111 do STJ. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, inciso I e II, da Lei nº 9.289/96).Sentença não sujeita ao duplo
preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado até a data da sentença excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 111 do STJ. Tendo em vista a isenção legal conferida a ambos os litigantes, sem condenação ao pagamento das custas (art. 4º, inciso I e II, da Lei nº 9.289/96).Sentença não sujeita ao duplo
1991. Ora, se norma posterior reconheceu, pela evolução do estado da técnica, que o benzeno existente na composição da cola empregada na indústria calçadista era altamente prejudicial à saúde do trabalhador a partir do Decreto n. n. 357 de 07 de dezembro de 1991, à toda evidência que antes dessa norma a insalubridade era igual ou até mesmo superior. O contrário não se pode presumir, porquanto as normas de proteção à saúde e ao meio ambiente têm evoluído sempre no sentido de s