9.969 Resultado da pesquisa maria bernadete saldanha lopes - em: 08/05/2025
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de excesso de execução por parte da embargada, nem tampouco da existência de causa impeditiva da obrigação pecuniária superveniente à sentença.De outra parte, no que tange às parcelas recebidas a título de segurodesemprego, tenho que procede a insurgência do embargante, na medida em que a proibição da percepção conjunta com o benefício da aposentadoria por invalidez consiste em uma vedação ope legis, ou seja, decorre automaticamente da lei, independentemente de pronunciamento j
de excesso de execução por parte da embargada, nem tampouco da existência de causa impeditiva da obrigação pecuniária superveniente à sentença.De outra parte, no que tange às parcelas recebidas a título de segurodesemprego, tenho que procede a insurgência do embargante, na medida em que a proibição da percepção conjunta com o benefício da aposentadoria por invalidez consiste em uma vedação ope legis, ou seja, decorre automaticamente da lei, independentemente de pronunciamento j
1. Fls. 464/466: Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca-SP informando que a indisponibilidade dos bens dos executados decretada nestes autos não obsta a transferência do imóvel de matrícula nº 31.757, do 2º CRI de Franca-SP, para Moyses Carlos Alvarenga (CPF 743.417.828-00) e esposa Elza Chicaroni de Alvarenga (CPF 163.912.428-44). Instrua-se o Ofício com as cópias pertinentes.2. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado, conforme fls. 449.Int. Cumpra-se. 00026
0002648-34.2014.403.6113 - ALEX ALVES DE SOUZA(SP159992 - WELTON JOSÉ GERON E SP184848 - ROGÉRIO ALVES RODRIGUES E SP211777 - GERSON LUIZ ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) Vistos.Converto o julgamento em diligência.Considerando as alegações da CEF quanto a desnecessidade do ajuizamento da presente demanda, já que encerrou a conta imediatamente após o contato do autor, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos documentos que comprovem
0002648-34.2014.403.6113 - ALEX ALVES DE SOUZA(SP159992 - WELTON JOSÉ GERON E SP184848 - ROGÉRIO ALVES RODRIGUES E SP211777 - GERSON LUIZ ALVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) Vistos.Converto o julgamento em diligência.Considerando as alegações da CEF quanto a desnecessidade do ajuizamento da presente demanda, já que encerrou a conta imediatamente após o contato do autor, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que traga aos autos documentos que comprovem
5000809-73.2020.4.03.6113 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6318012872 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES PIMENTA (SP343203 - ADRIANO RODRIGUES PIMENTA, SP333966 - LEONARDO MARQUES CORREA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) Trata-se de ação proposta por EDUARDO RODRIGUES PIMENTA em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a liberação do saldo de conta vinculada ao FGTS, nos termos do artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990, Requer a concessão de tutela
1. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 05.02.50, art. 5º, 4º c.c. art. 98 do CPC).2. Arbitro os honorários periciais em R$ 248,53, com base na Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.3. Providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais.4. Intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões, no prazo legal.5. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da
0002928-93.2000.403.6113 (2000.61.13.002928-3) - AUGUSTO VICENTE DE MORAIS(SP111059 - LELIANA FRITZ SIQUEIRA VERONEZ E SP086369 - MARIA BERNADETE SALDANHA LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP096644 - SUSANA NAKAMICHI CARRERAS) X AUGUSTO VICENTE DE MORAIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Concedo aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que promovam a habilitação do herdeiro Tiago, mencionado na certidão de óbito de fl. 289, bem como forneçam a certidão de n
No silêncio, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades de praxe. Int. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0002966-71.2001.403.6113 (2001.61.13.002966-4) - ERCILIO PEDRO X MARIANA DE PAULA PEDRO X LAUDEMIR CESAR PEDRO X LAURILENE ISABEL PEDRO X LAUDIRENE CRISTINA PEDRO(SP175929 - ARNALDO DA SILVA ROSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 898 - ELIANA GONCALVES SILVEIRA) X MARIANA DE PAULA PEDRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LAUDEMIR CESAR PEDRO X INSTITUTO NACIONAL DO S
confiram-se os seguintes julgados:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA EXEQUENTE DE BEM INDICADO À PENHORA. ORDEM LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 655 DO CPC. ART. 11 DA LEF. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP. 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 07.10.2013. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. DECISUM PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.382/06. DESNECESSIDADE DE ESGOTAME