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TST 16/12/2022 -Pág. 13814 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 16/12/2022 ● Tribunal Superior do Trabalho

3621/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022

Tribunal Superior do Trabalho

Ao exame.
A fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, a parte
agravante transcreveu os seguintes trechos do acórdão do TRT (fls.
474-475):
(...) Verifica-se da ata de reunião de id. 3589494 Pág. 4 que Maria
das Graças dos Santos Silva figurava como vice-presidente do
segundo reclamado em 2010. Portanto, diferentemente do que
alega, a pessoa citada possuía, sim, relação com o recorrente, à
época da prestação de serviços do reclamante, que se iniciou em
29/08/2008 (CTPS de id. 1224721 - Pág. 1).(...)
(...)
Como se vê, inexistem vícios técnicos no acórdão autorizarem
provimento declaratório, entregue prestação jurisdicional em sua
completude.
Não se reputa omissa, obscura ou contraditória decisão ad quem se
a Turma julga as questões litigiosas de forma diversa ou em sentido
contrário ao das teses indicadas pelas partes, não estando,
ademais, obrigada rebatê-las uma a uma, mas a indicar os motivos
que formaram seu convencimento motivado, tal como se deu na
espécie.
Na verdade, hipótese diversa é a sugerida pelo reclamado: "error in
judícando", ou seja, má apreciação da prova, que desafia recurso
próprio para a reforma que pretende.
A discordância da parte com resultado do acórdão desafia recurso
próprio, relevando notar que hipótese tratada na Súmula 297 do
TST não se confunde com inconformismo da parte com o julgado e,
se há violações legais constitucionais nascidas na decisão
recorrida, também não é o caso de prequestionamento, conforme
expresso na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-l/TST. (...)
A despeito das razões de inconformismo, não há como determinar o
processamento do recurso de revista.
A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório,
com base na prova dos autos, manteve a sentença, que não
reconhecera a nulidade de citação da segunda reclamada.
Nesse aspecto consignou que "(...) da ata de reunião de id.
3589494 Pág. 4 que Maria das Graças dos Santos Silva figurava
como vice-presidente do segundo reclamado em 2010. Portanto,
diferentemente do que alega, a pessoa citada possuía, sim, relação
com recorrente, à época da prestação de serviços do reclamante,
que se iniciou em 29/08/2008 (CTPS de id 1224721 - Pág. 1).
O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em
que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista,
exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a
viabilidade do recurso de revista com base na fundamentação
jurídica invocada pela parte.
Destaque-se, também, que os fragmentos indicados pela parte são
insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não
abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo
TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em
especial aqueles trechos em que o TRT consignou que:
"Ademais, presume-se que endereço constante no próprio Estatuto
do segundo réu seja correto (id. 3589446 Pág. 1). Não se mostra
apropriado que parte autora seja prejudicada por equívoco do
recorrente, situado Avenida Marte, nº 300, que erroneamente fez
constar em seu Estatuto que se situava Rua Marte, nº 300, loja l208, Bairro Jardim Riacho das Pedras, Contagem/MG (id. 3589446
Pág. 1).
Nesse sentido, art. 796, alínea 'b' da CLT, verbis: "Art. 796 nulidade
não será pronunciada: (...) b) quando arguida por quem lhe tiver
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193520

13814

dado causa".
No aspecto, reporto-me aos irretocáveis fundamentos da r. decisão
de origem permissa venia (id. 5c986f7 Pág. 2/3):
"A excipiente alega que seria nula sua notificação inicial, feita na
pessoa de Maria das Graças Silva, uma vez que referida pessoa
nunca teria feito parte da diretoria da Excipiente.
Sem razão.
De fato, pela análise dos atos praticados na notificação/intimação
da segunda reclamada, vê-se que endereço que consta da inicial
Rua Andrômeda, no 960, Bairro Riacho das Pedras, Contagem/MG,
CEP 32242- 200. No referido endereço, não houve sucesso na
notificação da ora executada, ainda na fase de conhecimento,
conforme certidão de Id 2640761 fl. 119), uma vez que foi informado
que proprietária da empresa ali estabelecida deixara de ser diretora
da executada, que seria uma associação que reúne os diretores das
empresas instaladas no Bairro Jardim Riacho.
lntimado a apresentar novo endereço da segunda ré, autor indicou
endereço da Rua Marte, n. 300, Loja 1-208, Bairro Jardim Riacho
das Pedras Contagem/MG, CEP 32241-250, conforme Id 3589445
(fl. 129/131), juntando cópias do Estatuto segunda reclamada, de
carta de preposição do processo 0002788-62-2012-5-03-0032,
constando em ambos os documentos referido endereço (fl. 132/14]
). Foi então expedido mandado de notificação, para cumprimento no
referido endereço da Rua Marte, diligência que não obteve sucesso,
conforme certidão de 1d 979f8bf (fl. 152).
Na audiência registrada na ata de 1d 25c7b87 (fl. 153), o
reclamante requereu notificação inicial da segunda ré na pessoa de
Maria das Graças Silva, que consta como Vice-Presidente da
segunda reclamada na ata de reunião de Id 3589494, no seguinte
endereço: Rua Padre Demerval Gomes, no 105, apto 701, bairro
Coração Eucarístico, Belo Horizonte, CEP 30535- 470. medida foi
deferida, expedindo-se carta precatória para essa finalidade. Apesar
de diligência ter sido cumprida com sucesso, conforme certidão de
1d 4924a0b Pag. 11 (fl. 182), reclamada deixou de comparecer
audiência realizada, conforme ata de 1d e1c03e9 (fl. 185).
Não se pode dizer, portanto, ao contrario do que alega excipiente,
que o ora exequente tenha sido omisso no fornecimento de
endereço correto da(s) re'(s), como demonstra breve relato acima,
com as diversas diligências realizadas, muito menos que tivesse
feito isso com intenção de impedir apresentação de defesa. Ele
apresentou endereços até mesmo enquanto aguardava
cumprimento de outras diligências, como no 1d b45cd4f também
não assiste razão excipiente, quanto ao suposto erro quanto ao
endereço da RUA MARTE ser localizado, na verdade, na AVENIDA
MARTE, não só porque citação não ocorreu no referido endereço,
mas também porque endereço da RUA MARTE constou do próprio
ESTATUTO da associação (Id 3589446 fl. 132). os endereços de
cumprimento das diligências de 1d 0f5ad47/d12bc7f foram obtidos
pela Secretaria, em diligência junto ao INFOJUD, conforme 1d
1c4d226.
Essa nulidade alegada pela segunda reclamada, portanto, não
existiu, ficando rejeitada sua alegação considerando-se valida sua
notificação inicial, que leva ao NÃO ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO
DE PREEXE T1VIDADE apresentada "".
Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da
controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no
acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os
requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III,
da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não
atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, I e/ou II

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