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TST 14/07/2020 -Pág. 144 -Judiciário -Tribunal Superior do Trabalho

Judiciário ● 14/07/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020

Tribunal Superior do Trabalho

144

é pacífica no sentido de que "para alicação do limite remuneratório
constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos
benefíciosdevem ser considerados isoladamente, pois se trata de
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

proventos distintos e cumuláveis legalmente." (TRF da Quarta

APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM

Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 5008028-08.2015.404.7100, 3ª

PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de

Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR

aposentadoria e de pensão por morte, para a apllicação do limite

UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016).

remuneratórioconstituiconal do art. 37, XI, da Carta Política, devem
ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e
cumuláveis legalmente (TRT da 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº
5040899-84.2016.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN

No caso em exame, a impetrante vem sofrendo descontos pelo

JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS em

poder público a título de abate-teto em seus benefícios, os quais

2/6/2017)

são somados para fins de verificação do limite constitucional do art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.

Cabe destacar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS.

Assessoria Jurídica daquela Corte recomendou que se passasse a

INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A

adotar o posicionamento contido nos acórdãos emitidos nos

jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para

Recursos Extraordinários nº 602.043/MT e 612.975/MT, com

aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da

repercussão geral reconhecida.

Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados
isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis

Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União decidiu que

legalmente (TRT da Quarta Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO

servidores públicos que acumulam legalmente dois cargos públicos

nº 5018869-15.2016.040.0000, Quarta Turma, Des. Federal LUIS

podem receber acima do teto constitucional (TCU, Plenário,

ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, JUNTADO

processo nº TC 000.776/2012-2, Relator Ministro BENJAMIN

AOS AUTOS EM 15/9/2016).

ZYMLER, sessão de julgamento de 14/3/2018).

No referido julgamento, os Ministros daquela Corte de Contas
seguiram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOSDISTINTOS.

que o teto constituiconal deve valer para cada um dos empregos

INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A

isoladamente, e não pela soma total.

jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a
aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da

Na parte dispositiva do voto condutor, registra-se que "o servidor

Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados

público faz jus a receberconcomitantemente vencimentos ou

isoldamente, pois tratam-se de proventos disitintos e cumuláveis

proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo

legalmente. (TRF da Quarta Região, APELAÇÃO/REMESSA

art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não

NECESSÁRIA nº 5042839-55.2014.404.7100, Quarta Turma, Juiz

envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que

Fedral EDUARDO VANDRÉ DE O. L. GARCIA, POR

a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art.

UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)

37, inciso XI, da CF, devendoincidir o referido limite constitucional
sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma
isolada, com a contagem separada par afins de teto vencimental".

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABATE-TETO.

A meu juízo, por se tratar de benefícios cumuláveis, quais sejam, as

APOSENTADORA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO

pensões civis instituídas pelo ex-servidor falecidonos cargosde

LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO

médico do TST e de médico do Senado Federal, conforme decidiu o

REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte

STF, não haverá incidência do teto constitutcional sobre o somatório

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153568

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