3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
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é pacífica no sentido de que "para alicação do limite remuneratório
constitucional do art. 37, XI, da Carta Política, os respectivos
benefíciosdevem ser considerados isoladamente, pois se trata de
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
proventos distintos e cumuláveis legalmente." (TRF da Quarta
APOSENTADORIA RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM
Região, APELAÇÃO CÍVEL nº 5008028-08.2015.404.7100, 3ª
PENSÃO. POSSIBILIDADE. ABATE-TETO. Os benefícios de
Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR
aposentadoria e de pensão por morte, para a apllicação do limite
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2016).
remuneratórioconstituiconal do art. 37, XI, da Carta Política, devem
ser considerados isoladamente, uma vez que proventos distintos e
cumuláveis legalmente (TRT da 4ª Região, APELAÇÃO CÍVEL nº
5040899-84.2016.404.7100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal VIVIAN
No caso em exame, a impetrante vem sofrendo descontos pelo
JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, JUNTADO AOS AUTOS em
poder público a título de abate-teto em seus benefícios, os quais
2/6/2017)
são somados para fins de verificação do limite constitucional do art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.
Cabe destacar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DISTINTOS.
Assessoria Jurídica daquela Corte recomendou que se passasse a
INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A
adotar o posicionamento contido nos acórdãos emitidos nos
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para
Recursos Extraordinários nº 602.043/MT e 612.975/MT, com
aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da
repercussão geral reconhecida.
Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados
isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis
Mais recentemente, o Tribunal de Contas da União decidiu que
legalmente (TRT da Quarta Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO
servidores públicos que acumulam legalmente dois cargos públicos
nº 5018869-15.2016.040.0000, Quarta Turma, Des. Federal LUIS
podem receber acima do teto constitucional (TCU, Plenário,
ALBERTO DE AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, JUNTADO
processo nº TC 000.776/2012-2, Relator Ministro BENJAMIN
AOS AUTOS EM 15/9/2016).
ZYMLER, sessão de julgamento de 14/3/2018).
No referido julgamento, os Ministros daquela Corte de Contas
seguiram o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOSDISTINTOS.
que o teto constituiconal deve valer para cada um dos empregos
INCIDÊNCIA ISOLADA POR BENEFÍCIO. ABATE-TETO. A
isoladamente, e não pela soma total.
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para a
aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, XI, da
Na parte dispositiva do voto condutor, registra-se que "o servidor
Carta Política, os respectivos benefícios devem ser considerados
público faz jus a receberconcomitantemente vencimentos ou
isoldamente, pois tratam-se de proventos disitintos e cumuláveis
proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada pelo
legalmente. (TRF da Quarta Região, APELAÇÃO/REMESSA
art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, estando ou não
NECESSÁRIA nº 5042839-55.2014.404.7100, Quarta Turma, Juiz
envolvidos entes federados, fontes ou Poderes distintos, ainda que
Fedral EDUARDO VANDRÉ DE O. L. GARCIA, POR
a soma resulte em montante superior ao teto especificado no art.
UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/12/2016)
37, inciso XI, da CF, devendoincidir o referido limite constitucional
sobre cada um dos vínculos, per si, assim considerados de forma
isolada, com a contagem separada par afins de teto vencimental".
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABATE-TETO.
A meu juízo, por se tratar de benefícios cumuláveis, quais sejam, as
APOSENTADORA E PROFESSOR EM ATIVIDADE. CUMULAÇÃO
pensões civis instituídas pelo ex-servidor falecidonos cargosde
LEGÍTIMA DE CARGOS. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL. TETO
médico do TST e de médico do Senado Federal, conforme decidiu o
REMUNERATÓRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte
STF, não haverá incidência do teto constitutcional sobre o somatório
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