2916/2020
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
Advogado
Agravado
Advogado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Dr. Bruno Corso de Oliveira(OAB:
102146/RS)
MARCELO RIBEIRO RAMOS
Dr. Airton Tadeu Forbrig(OAB:
25671/RS)
Dra. Isadora Corazza Forbrig(OAB:
92822/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELO SISTEMAS ELETRÔNICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
- MARCELO RIBEIRO RAMOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada
em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de
revista.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Apresentada contraminuta.
Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho,
porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do
Regimento Interno do TST (aprovado pela RA nº 11.937/2017).
Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de
instrumento.
Não obstante a transcendência figure como pressuposto intrínseco
de admissibilidade que precede à análise dos demais pressupostos
intrínsecos, abstenho-me, no momento presente, do exame
específico dessa questão para, na eventualidade de inconformismo
da parte, submeter a apreciação da transcendência ao órgão
colegiado.
Tal entendimento se impõe por medida de prudência, haja vista a
irrecorribilidade das decisões unipessoais proferidas em agravo de
instrumento em recurso de revista, na forma do artigo 896-A, § 5º,
da CLT.
Afinal, uma vez não reconhecida a transcendência pela via
monocrática, com a imediata baixa dos autos para o Tribunal de
origem, obstaculizar-se-ia a abertura da via extraordinária para que
o Supremo Tribunal Federal aprecie questão constitucional
porventura apresentada.
Nessa diretriz, sinaliza a decisão unipessoal proferida pela Ministra
Cármen Lúcia, na Medida Cautelar em Reclamação nº 35.816,
publicada no DJE em 7/8/2019, no sentido de que, "ao recusar o
processamento do recurso de revista sobre a matéria em foco e,
com isso, obstar todos os meios de acesso à jurisdição
constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a
competência deste Supremo Tribunal Federal".
Entendeu a Ministra Cármen Lúcia que a decretação de ausência
de transcendência em AIRR por decisão unipessoal, seguida da
certificação de trânsito em julgado e baixa à origem, suprime a
possibilidade de submissão da questão constitucional ao respectivo
órgão colegiado do TST e, em razão disso, ao Supremo Tribunal
Federal pela via do recurso extraordinário.
Lado outro, do exame dos autos, desde já exsurge o não
atendimento dos demais pressupostos intrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista. Senão, vejamos.
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o
manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do
art. 896 da CLT.
O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as
razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional
evidencia o acerto do não recebimento do recurso.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não
trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147320
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no despacho agravado.
Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória
continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante
os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento,
mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam
expressamente ratificados e adotados como a seguir:
1- Ante os documentos apresentados no Id. 5dd4376, retifique-se a
autuação para que a reclamada ELO SISTEMAS ELETRONICOS
S.A. passe a constar como ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A.
(Em recuperação judicial).
2- O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e
a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei
consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para
elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a
fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos
devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não
conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-91965.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-154232.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do
recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
PLANO DE SAÚDE.
Não admito o recurso de revista noitem.
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão
proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos
casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal,
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei
nº 13.015/2014.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei
13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos
publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista
que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as
razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o
ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não
estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos da
Constituição Federal invocados.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no
âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais
demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a
divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma,
recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros